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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.884, DE 19 DE MAIO DE 2022.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual, a doar com encargos ao Município de Paranaíba-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.838, de 20 de maio de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a doar com encargos ao Município de Paranaíba-MS, o imóvel de sua propriedade correspondente a um prédio tipo escolar e o respectivo lote de terreno denominado Quadra nº A, situado no Jardim Imperial, perímetro urbano desta cidade, de forma regular, com área de 10.000.00 m² (dez mil metros quadrados), localizado entre as Ruas Maria Antônia, Inocência, Quatro de Julho e Maria Cândida de Freitas, com as seguintes metragens e confrontações: ao Norte, 100,00 m com a Rua 4 de Julho; Sul, 100,00 m com a Rua Maria Cândida de Freitas; Nascente, 100,00 m com a Rua Inocência, e Poente, 100,00 m com a Rua Maria Antônia, cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 20.478, Livro nº 2, Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis de Paranaíba-MS.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização da ocupação do prédio onde está instalada a Escola Municipal Profª Maria Luiza Correa Machado, no Município de Paranaíba, conforme justificativa constante do Processo nº 55/002352/2022, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado