(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.471, DE 12 DE MAIO DE 2016.

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o acesso à informação estabelecido na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.

Publicado no Diário Oficial nº 9.166, de 17 de maio de 2016, páginas 2 a 7.
Republicado no Diário Oficial nº 9.167, de 18 de maio de 2016, páginas 2 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.352, de 22 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES INICIAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente, com vista a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.

§ 1º As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, serão divulgadas de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na legislação vigente.

§ 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, contrato de gestão, ajuste ou outro instrumento congênere, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º deste artigo refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 3º As entidades que recebam os recursos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão promover a divulgação das informações conforme preceitos deste Decreto, em sítios da rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor deste instrumento normativo.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, além das definições constantes no art. 3º da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, consideram-se as seguintes:

I - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

II - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer pessoa, mediante simples pedido de acesso;

III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, a dados e a informações;

IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou por decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, a dados e a informações sigilosas;

V - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo a documentos, a dados e a informações;

VI - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;

VII - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão;

VIII - serviço ou atendimento telefônico: aquele prestado utilizando os meios telefônicos de comunicação;

IX - Portal da Transparência: sítio oficial do Poder Executivo Estadual na rede mundial de computadores, endereço eletrônico www.transparência.ms.gov.br, que implementa as ações de transparência ativa;

X - e-SIC: sistema eletrônico de informação ao cidadão, destinado a implementar as ações de transparência passiva.

Seção II
Da Organização

Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) coordenar as atividades de acesso à informação, que atuará de modo articulado com os órgãos do Poder Executivo Estadual, responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.

Art. 5º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor deste Decreto, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual indicará dois servidores a estes vinculados, sendo um titular e um suplente, para desempenhar as seguintes funções:

I - receber solicitações feitas pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Ouvidoria-Geral do Estado;

II - orientar, fornecer informações, informar sobre a tramitação de documentos na unidade;

III - acompanhar prazos para atendimento das informações solicitadas, perante a unidade competente;

IV - coordenar a respectiva unidade no cumprimento das disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011, da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, e deste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores titulares e suplentes, para o exercício das funções de que trata o caput deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado. (revogado pelo Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º Independentemente de requerimento, é dever do Poder Executivo Estadual promover a divulgação de documentos, dados e de informações de natureza pública e de interesse coletivo ou geral, produzidos ou custodiados, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização no Portal da Transparência.

§ 1º Deverão ser disponibilizados pelo Portal da Transparência:

I - estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, registro das competências, os principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e de entidades;

VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, inclusive informação sobre a aplicação da limitação ao teto constitucional, com identificação individualizada do beneficiário e do órgão ou da unidade na qual, efetivamente, presta serviços;

VIII - link na página inicial para acesso ao e-SIC.

§ 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 3º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 4º A divulgação das informações previstas no § 1º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e de divulgação de informações previstas na legislação.

§ 5º Cada órgão ou entidade, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer a divulgação de outros dados ou informações que considere relevantes, desde que sejam de natureza pública e de interesse coletivo ou geral.

Art. 7º O Portal da Transparência deverá atender, entre outros, os seguintes requisitos:

I - conter formulários para pedido de acesso à informação, para pessoa natural e para pessoa jurídica, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto;

II - conter ferramenta da pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indicar local e instruções que permitam ao interessado se comunicar, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio.

Art. 8º Compete à Ouvidoria-Geral do Estado/CGE/MS realizar o gerenciamento central e a consolidação do Portal da Transparência, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE e com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ), devendo os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta prestar todas as informações necessárias à alimentação e à manutenção do Portal.

§ 1º Será disponibilizado nos sítios na internet dos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta banner na página inicial, que dará acesso ao Portal da Transparência.

§ 2º O Portal da Transparência terá por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes, referentes à transparência na gestão e ao controle social do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O atendimento das recomendações de disponibilização das informações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado, com base no estudo de recorrência de informações requeridas como transparência passiva definidos nesse decreto, conforme dados disponibilizados pelos órgãos responsáveis por sua guarda, classificam-se como informação ativa.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I
Do pedido de acesso

Art. 9º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), na Controladoria-Geral do Estado, sendo prestado pela Ouvidoria Geral do Estado, que coordenará a implantação deste nos demais órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. O acesso às informações, não disponibilizadas no Portal Transparência, será assegurado mediante:

I - o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

II - a realização de audiências ou de consultas públicas;

III - o incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação de informações.

Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será oferecido por meio de atendimento eletrônico, presencial ou telefônico.

Art. 12. O atendimento previsto no art. 11 deste Decreto compreende:

I - orientação ao público quanto ao acesso à informação;

II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação;

III - acompanhamento da tramitação; e

IV - fornecimento de resposta à solicitação de informação.

Art. 13. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido a que refere o caput deste artigo será apresentado pela pessoa natural ou jurídica, por meio de formulário específico, disponível em meio eletrônico no e-SIC no Portal da Transparência ou, presencialmente, no SIC do Poder Executivo Estadual, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado por meio do serviço telefônico disponibilizado pela Ouvidoria-Geral do Estado.

§ 3º O atendimento presencial será realizado no SIC do Poder Executivo Estadual que registrará as solicitações via sistema, disponível no Portal da Transparência, e gerará um protocolo no respectivo sistema, para controle do órgão responsável pelo monitoramento.

§ 4º O atendimento eletrônico será realizado pela ferramenta e-SIC, no endereço www.transparencia.ms.gov.br, com acesso por meio de todas as páginas eletrônicas pertencentes aos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciada pela Ouvidoria-Geral do Estado (CGE/MS).

§ 5º O e-SIC é a única forma de registro e de acompanhamento das demandas formuladas pelo cidadão aos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - As demandas recebidas pelo SIC do Poder Executivo Estadual, em atendimento presencial ou telefônico, deverão ser registradas e processadas por meio do e-SIC.

II - A administração, manutenção e operacionalização do e-SIC serão regulamentadas pela Controladoria-Geral do Estado, em consonância com a Lei Estadual nº 4.416, de 2013.

Art. 14. O pedido de acesso à informação deve conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 15. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou de consolidação de dados e informações ou serviço de produção ou de tratamento de dados, que não seja de competência do órgão ou da entidade;

IV - quando a informação for classificada total ou parcialmente como sigilosa;

V - quando a solicitação for referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como àquelas que puserem em risco as liberdades e as garantias individuais;

VI - quando tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes de exploração direta de atividade econômica do Estado ou por pessoa física ou entidade privada, que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

VII - quando a matéria, objeto da informação solicitada, não for de atribuição estadual.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontrem as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou o tratamento de dados.

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Seção II
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 16. Após o registro do pedido de acesso à informação, estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC da Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará o pedido ao órgão ou à entidade pública competente para o tratamento da matéria.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao registro no e-SIC, deverá:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; ou

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; ou

III - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, ou ainda, prejudicar a integridade da informação ou do documento será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 5º O prazo de 20 (vinte) dias previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar, expressamente, o fornecimento de maneira diversa.

Art. 17. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º Para ressarcir os custos referentes aos serviços e aos materiais utilizados, a Ouvidoria-Geral do Estado, observado o prazo de resposta, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação do Estado (DAEMS) ou outro equivalente.

§ 2º O prazo para o fornecimento dos documentos, mediante reprodução, será de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento do DAEMS ou documento equivalente pelo requerente, com exceção das hipóteses em que, por meio de justificativa expressa do órgão ou da entidade demandado, a conclusão do procedimento requeira prazo superior em virtude do volume ou do estado dos documentos.

§ 3º Estará isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 4º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o custo dos serviços e dos materiais utilizados para reprodução de documentos, de que trata o caput deste artigo, deve ser definido por meio de Resolução do Secretário da Fazenda (SEFAZ), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 18. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, desde que não se enquadre nas exceções previstas no presente Decreto.

Art. 19. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deve apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Seção III
Da negativa de acesso à informação

Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, o gestor do SIC do órgão ou da entidade responsável enviará à Ouvidoria-Geral do Estado a comunicação contendo as razões da negativa de acesso e o seu fundamento legal.

Art. 21. A Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará a comunicação, nos termos do art. 20 deste Decreto, ao requerente, informando, ainda:

I - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

II - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º A Ouvidoria-Geral do Estado disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação, no caso de atendimento físico.

Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação, poderá o requerente, por intermédio do e-SIC, interpor recurso à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade, ou apresentar pedido de desclassificação à autoridade classificadora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência de tal negativa.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá apreciar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua apresentação.

Art. 23. Desprovido o recurso contra a negativa de acesso à informação, a decisão será enviada à Ouvidoria-Geral do Estado contendo as razões do desprovimento e o seu fundamento legal.

Art. 24. A Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará a decisão do desprovimento do recurso ao requerente, nos termos do art. 23 deste Decreto, informando, ainda, quanto à possibilidade de apresentação de novo recurso ao Ouvidor-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, que o julgará e comunicará o resultado ao requerente em 15 (quinze) dias.

Art. 25. Negado o pedido de desclassificação, nos termos do art. 21, inciso II, deste Decreto, a autoridade classificadora enviará a decisão à Ouvidoria-Geral do Estado, por intermédio do SIC, contendo as razões da negativa e o seu fundamento legal.

Art. 26. A Ouvidoria-Geral do Estado encaminhará a decisão de negativa de desclassificação ao requerente, nos termos do art. 25, informando, ainda, a possibilidade de interposição de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas.

§ 1º O prazo para o requerente interpor recurso será de 10 (dez) dias, a contar da ciência da negativa da decisão de desclassificação.

§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas deverá apreciar o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação.
CAPÍTULO IV
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Das informações classificadas em grau de sigilo

Art. 27. A informação em poder dos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 28. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - prejudicar ou causar risco a planos ou a operações estratégicas de órgãos de segurança pública do Estado;

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou a áreas de interesse estratégico estadual;

IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais;

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.

Art. 29. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II - grau secreto: 15 (quinze anos); e

III - grau reservado: 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 30. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e de ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 31. A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e

d) do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e das sociedades de economia mista;

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público que exerça, no mínimo, função de Direção Gerencial e Assessoramento, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea “d” do inciso I deste artigo, deve ser ratificada pelo respectivo Secretário de Estado em cuja secretaria a autoridade é vinculada.

Art. 32. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 33. A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou no secreto deve encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de classificação ou de ratificação.

Art. 34. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 35. Caberá ao respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a classificação dos documentos restritos que embasarem as decisões no âmbito de sua atuação.

Art. 36. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Os extratos, referidos no caput deste artigo, limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, para fins de não comprometer o sigilo.

Seção II
Da desclassificação e reavaliação da informação classificada em grau de sigilo

Art. 37. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou para redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deve ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 29 deste Decreto;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 45 deste Decreto;

III - a permanência das razões da classificação; e

IV - a possibilidade de danos ou de riscos, decorrentes da divulgação ou do acesso irrestrito à informação.

Art. 38. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado na Ouvidoria-Geral do Estado pelo SIC eletrônico ou presencial, independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido, de que trata o caput deste artigo, será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 39. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 40. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação, classificada em qualquer grau de sigilo, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 41. A autoridade máxima, de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, adotará as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança, para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Estadual, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações.

Art. 42. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual publicará, anualmente, até o dia 31 de dezembro, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, em sítio na internet:

I - o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; e

II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deve conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e o prazo da classificação.

Parágrafo único. Os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta deverão manter em meio físico as informações previstas no caput deste artigo, para consulta pública em suas sedes.
Seção III
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas

Art. 43. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, que decidirá no âmbito do Poder Executivo Estadual sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas.

Art. 44. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - da Controladoria-Geral do Estado (CGE), que a presidirá;

II - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

III - da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - da Secretaria de Estado da Casa Civil;

V - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 1º Cada integrante indicará o seu suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.

§ 2° A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 45. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo, a cada 4 (quatro) anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informações (TCI) não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade classificadora a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

V - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, art. 21)

Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, art. 21)
Seção IV
Das informações pessoais

Art. 46. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e às garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e à imagem da pessoa.

§ 1º No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e à imagem serão observados os seguintes preceitos:

I - acesso restrito à autoridade ou ao agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo, e pelo prazo, máximo, de 100 anos, a contar da data de sua produção; e

II - autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.

§ 2º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento previsto no inciso II do § 1º não será exigido quando a informação for necessária:

I - para a prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;

II - para a realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - para a defesa de direito humano; ou

V - para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar o processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.

Art. 47. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III deste Decreto, e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deve, ainda, estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referir, por meio de procuração pública ou com firma reconhecida, com poderes específicos para esse fim;

II - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público Estadual, em que o titular das informações é parte ou interessado;

III - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;

IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida; ou

V - demonstração da necessidade do acesso à informação, requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 48. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos contratos, termos de parcerias, ajustes ou dos instrumentos congêneres firmados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada, e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e mediante expressa justificativa da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos, que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º O órgão ou a entidade pública que autorizar a dispensa da prestação de informações por parte da entidade conveniada, que não dispuser de meios para divulgação, deve disponibilizar em sua página institucional as informações do referido convênio.

§ 4º As informações, de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou do instrumento congênere, as quais serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis no mínimo por 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 49. Os pedidos de informação, referentes aos contratos, termos de parcerias, ajustes ou aos instrumentos congêneres, previstos no art. 50 deste Decreto, deverão ser apresentados, diretamente, aos órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Fica constituído o Comitê Misto Transitório, para auxiliar aos órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta, na identificação e na classificação das informações públicas.
§ 1º O Comitê Misto Transitório ficará vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), e será composto por 4 (quatro) membros e igual número de suplentes, indicados pelos titulares da respectiva representação, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), na qualidade de Presidente;

II - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III - um da Controladoria-Geral do Estado (CGE);

IV - um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência deste Decreto, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual indicará dois servidores a estes vinculados, sendo um titular e um suplente, que serão designados por ato do Governador do Estado, para atuarem como Gestores de Segurança e Classificação da Informação, em seus respectivos órgãos, orientados pelos membros do Comitê Misto Transitório.

§ 3º O Comitê Misto Transitório deverá:

I - orientar, acompanhar e assessorar os representantes dos órgãos e das entidades indicados na forma do § 2º deste artigo, sobre os procedimentos de classificação dos documentos sigilosos;

II - apresentar proposição de minuta de Resolução, para o Controlador-Geral do Estado, dispondo sobre as normas que irão reger a classificação das informações sigilosas.

§ 4º Compete aos Gestores de Segurança e Classificação da Informação:

I - opinar sobre a informação, produzida no âmbito de sua atuação, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à classificação, desclassificação, reclassificação ou à reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

§ 5º O Comitê Misto Transitório será presidido pelo membro da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

§ 6º O Comitê Misto Transitório reunir-se-á, ordinariamente a cada 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 7° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a conclusão dos trabalhos do Comitê Misto Transitório, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 51. A regulamentação de que trata o inciso II do § 5º do art. 13 deste Decreto poderá ser realizada por meio de Resolução editada pela Controladoria-Geral do Estado, sendo obrigatória sua observância por todos os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta.

Art. 52. Enquanto não estruturada e implantada a Controladoria-Geral do Estado, todas as competências relacionadas ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) serão desempenhadas pela Auditoria-Geral do Estado.

Art. 53. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os órgãos públicos integrantes da Administração Direta e Indireta digitalizem as informações e os documentos pertinentes ao art. 6º, inciso IV, deste Decreto, devendo ser disponibilizada no Portal da Transparência cópia integral dos editais de licitação, do resultado da licitação, com indicação do licitante vencedor e dos contratos assinados, referentes aos últimos 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Regulamento, para que os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta estabeleçam metodologia específica para digitalização e disponibilização das informações e dos documentos pertinentes ao art. 6º, inciso IV, deste Decreto, para as contratações ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 54. O desempenho das funções delimitadas no art. 5º, no art. 45, e no art. 50, §§ 3º e 4º deste Decreto, não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado