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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.416, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.538, de 17 de outubro de 2013, páginas 4 a 7.
Regulamentada pelo Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos a serem observados pelos Poderes do Estado de Mato Grosso Sul, incluídos o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o disposto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

§ 1º Aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, aplicam-se as disposições desta Lei.

§ 2º Subordinam-se ao regime desta Lei as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida, temporariamente, à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.



CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4º Cabe aos órgãos e às entidades referidos no art. 1º desta Lei, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e sua integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e sua eventual restrição de acesso;

IV - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

V - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou em documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou por entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e pelas entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e convênios; (redação dada pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e das entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluídas as prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em legislação própria, nos termos do art. 30 desta Lei.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 6º O acesso à informação não será devido quando o documento tiver sido eliminado em cumprimento aos prazos previstos na Tabela Estadual de Temporalidade de Documentos (TTD) vigente, caso em que essa informação deverá ser comunicada ao requerente.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei garantirão, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas mediante divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, sem prejuízo da utilização de outros meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, conforme definido em regulamento próprio.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; (redação dada pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e de entidades; (redação dada pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - tabela remuneratória dos cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública Direta e Indireta.

VII - nome, matrícula, remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, inclusive informação sobre a aplicação da limitação ao teto constitucional, com identificação individualizada do beneficiário e do órgão ou da unidade na qual, efetivamente, presta serviços. (redação dada pela Lei nº 4.720, de 18 de setembro de 2015)

§ 2º Os sítios de que trata o caput deverão, na forma do regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 8º Os órgãos ou as entidades a que se refere esta Lei utilizarão suas próprias estruturas para prestar o Serviço de Informação ao Cidadão, conforme definido em regulamento próprio.

Art. 8º Os órgãos ou as entidades, a que se refere esta Lei, deverão criar o Serviço de Informação ao Cidadão, conforme definido em regulamento próprio. (redação dada pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

§ 1º O Serviço de Informação ao Cidadão terá como objetivos:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

IV - controlar o cumprimento de prazos previstos no artigo 10 desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

V - encaminhar a solicitação do requerente ao órgão ou à entidade pública competente, caso não seja possível o acesso imediato à informação. (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

§ 2º Nas unidades descentralizadas, o pedido de acesso à informação poderá ser entregue no serviço de protocolo da respectiva unidade. (revogado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

§ 3º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. (revogado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

§ 4º Os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC), independentemente do meio utilizado, deverão ser divulgados de modo a serem identificados com ampla visibilidade. (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

Seção II
Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 9º Qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei, por qualquer meio legítimo.

§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento das comunicações ou da informação requerida.

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 10. O órgão ou a entidade pública competente para tratamento da matéria deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, observado o disposto no art. 15; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, poderá remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º No caso do inciso III, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.

§ 6º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em regulamento.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 13. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade;

IV - quando a informação for classificada total ou parcialmente como sigilosa;

V - quando a solicitação for referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como àquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais;

VI - quando tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes de exploração direta de atividade econômica do Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;

VII - quando a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição estadual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III o órgão ou a entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontrem as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou. (renumerado para § 1º pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

§ 2º É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. (acrescentado pela Lei nº 5.891, de 9 de junho de 2022)

Art. 16. Nas hipóteses em que a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Seção III
Dos Recursos

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, assim como no caso de indeferimento da desclassificação, prevista no art. 23, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. (redação dada pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no julgamento do recurso de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamentação própria pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 19. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

IV - por em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais;

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 20. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º A classificação referida no caput não exclui a aplicação das demais hipóteses de sigilo previstas em lei.

§ 2º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 3º Alternativamente, aos prazos previstos no § 2º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º São de acesso público todas as informações não classificadas.

§ 6º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificados como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 7º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.


Seção II
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 21. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Estadual é da competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) do Governador do Estado;

b) do Vice-Governador do Estado;

c) dos Secretários de Estado e das autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e de sociedades de economia mista;

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam função de direção de departamento ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação das informações no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo deverá ser encaminhada, sob pena de responsabilidade funcional, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, para ratificação ou não em igual prazo.

Art. 22. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 20;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 20;

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 23. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 20.

§ 1º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 24. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade, abrangidos por esta Lei, publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - o relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os requerentes.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Art. 25. Regulamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, definirá, no âmbito de suas competências, os procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação das informações.



Seção III
Das Informações Pessoais

Art. 26. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais de que trata este artigo, relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º A tabela remuneratória e a classificação do agente público estadual, civil e militar, são informações de interesse geral, não se sujeitando à restrição de acesso prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º A divulgação de que trata o inciso VII do § 1º do art. 7º desta Lei não se sujeita à restrição de acesso prevista no § 1º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.720, de 18 de setembro de 2015)

§ 6º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Art. 27. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à pessoa natural ou à entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.


Art. 28. O disposto no parágrafo único do art. 27 não se aplica a pessoa natural na condição de agente público estadual, civil ou militar, a qual se sujeitará às sanções administrativas previstas nos respectivos regimes jurídicos disciplinares em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou de informações pessoais.

Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público estadual, civil ou militar: (redação dada pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

§ 1º Atendido aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

I - para fins dos regulamentos disciplinares dos agentes públicos militares, transgressões disciplinares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

II - para fins do disposto na Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios nela estabelecidos. (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público estadual, civil ou militar, responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 3º Os órgão e entidades da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão informar à autoridade máxima respectiva, no prazo de 90 (noventa) dias, a existência de documentos classificados antes da publicação desta Lei e o respectivo grau de sigilo.

Art. 30. Ao agente público estadual civil ou militar, que violar o direito de acesso à informação previsto nesta Lei será aplicada, conforme a gravidade, sanção administrativa prevista nos respectivos regimes jurídicos disciplinares. (revogado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

Art. 31. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo de início ou de vencimento até o primeiro dia útil subsequente quando qualquer deles cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 32-A. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas que decidirá, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; e (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

II - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas em pedidos de desclassificação ou reavaliação de informação classificada no grau secreto ou ultrassecreto. (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

Parágrafo único. A composição, organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas serão regulamentados por ato do Governador do Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.910, de 24 de agosto de 2016)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 16 de outubro de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado