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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.789, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008, e da Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015 páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: (revogado pela Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023)

“Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da Administração Indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuarão vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado.

............................................” (NR)

“Art. 2º ........................................

.....................................................

§ 1º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira de Procurador de Entidades Públicas é de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, ressalvado o disposto no art. 40 desta Lei.

............................................” (NR)

“Art. 33. .......................................

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado para auxílio no trâmite dos feitos disciplinares, afetos à respectiva carreira.” (NR)


“Art. 38. .......................................

.....................................................

§ 3º Os Procuradores de Entidades Públicas gozarão de recesso, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão.

§ 4º A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, vinte por cento dos Procuradores de Entidades Públicas, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão exercício na entidade de direito público da Administração Indireta ou nas Procuradorias Regionais ou na Procuradoria Residual de Entidades Públicas para a qual forem designados por ato do Procurador-Geral do Estado, considerando as necessidades da Administração Pública.

.....................................................

§ 3º As Procuradorias Regionais e Residual de Entidades Públicas serão criadas, extintas ou alteradas por ato do Procurador-Geral do Estado que estabelecerá a área de abrangência e os limites de sua competência no interesse e na necessidade das entidades públicas estaduais com ou sem sede na região.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023)


“Art. 3º ........................................

.......................................................

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Procurador-Geral do Estado. (NR)

Art. 3º A Lei nº 3.671, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com alteração na redação de dispositivos dos arts. 2º, 24, 33 e 35, e com o acréscimo do Capítulo II-A com seu art. 32-A, com os seguintes textos:

“Art. 2º .......................................

......................................................

§ 1º Os integrantes da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira Assistência Jurídica, categoria funcional Advogados, é de competência da Secretaria de Estado de Administração, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei.” (NR)

“Art. 24. .......................................

.......................................................

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Procurador-Geral do Estado.” (NR)
“CAPÍTULO II-A
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL” (NR)

“Art. 32-A. A atividade funcional do Advogado estará sujeira ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da sua Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Assistência Jurídica para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos efeitos disciplinares, afetos à respectiva carreira.” (NR

“Art. 33. Os cargos integrantes da carreira de Assistência Jurídica integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, conforme lotação estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

“Art. 35. A expedição dos atos de pessoal da carreira de Assistência Jurídica é de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, ressalvado o disposto no artigo 33 desta Lei.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado