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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.518, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Institui o Sistema Remuneratório da Categoria Funcional da Carreira Procurador de Entidades Públicas, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, altera, acrescenta, renumera e revoga dispositivos da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.214, de 16 de maio de 2008.
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão tansitou em julgado em 1º/9/2020.
Revogada pela Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, organizada pela Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e de acordo com o art. 135, combinado com o art. 39, § 4º da Constituição Federal.

Parágrafo único. No subsídio referido no caput estão compreendidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional ou gratificação de escolaridade ou de capacitação;

III - adicional de insalubridade;

IV - adicional de penosidade;

V - adicional de periculosidade;

VI - adicional por trabalho noturno;

VII - adicional por serviço extraordinário;

VIII - adicional de plantão de serviço;

IX - adicional ou gratificação de incentivo à produtividade;

X - gratificação de dedicação exclusiva; (revogado pela Lei nº 3.871, de 31 de março de 2010)

XI - adicional pelo exercício em determinados locais ou de difícil acesso a qualquer título;

XII - adicional pelo exercício de função de magistério;

XIII - adicional de encargos de magistério superior;

XIV - adicional de função penitenciária;

XV - adicional de função;

XVI - adicional de progressão funcional;

XVII - função de segurança penitenciária;

XVIII - incorporação da Unidade de Referência de Preços (URP);

XIX - adicional ou gratificação de risco de vida;

XX - adicional ou gratificação de representação a qualquer título;

XXI - vantagem pessoal de plano de cargos e carreiras (PCC), vantagem pessoal (Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003), e vantagens pessoais nominalmente identificadas, de qualquer origem ou natureza;

XXII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XXIII - vantagens incorporadas aos vencimentos, proventos ou pensões;

XXIV - outras vantagens pecuniárias previstas em lei em caráter temporário ou permanente, inclusive as demais vantagens pelo exercício do cargo em determinadas entidades da administração indireta;

XXV - outras gratificações, adicionais ou indenizações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei.

Art. 2º Os valores dos subsídios serão fixados em oito níveis, identificando a progressão funcional do servidor em exercício nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, a partir da experiência adquirida em cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, mediante acréscimo ao subsídio do servidor do percentual de 10% (dez por cento) no primeiro qüinqüênio e de 5% (cinco por cento) nos demais, calculados sobre o subsídio do nível inicial, conforme o Anexo desta Lei.

Art. 3º O subsídio dos servidores integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, de que trata o art. 1º, não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) indenização de transporte.

V - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, nas seguintes proporções:

a) 20% (vinte por cento) para Chefia;

b) 10% (dez por cento) para Subchefia;

VI - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto no inciso anterior e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Governador do Estado.

Parágrafo único. A designação para o exercício de direção, chefia e assessoramento é de competência do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 2º)

Art. 4º O Procurador de Entidades Públicas nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

Art. 4º O Procurador de Entidades Públicas nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo e demais vantagens do cargo em comissão ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão. (redação dada pela Lei nº 3.871, de 31 de março de 2010)

§ 1° Não será paga ao Procurador, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.

§ 2° Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.

Art. 5º O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas em serviço ativo, inativo ou pensionista não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos ou de pensão.

Parágrafo único Aos servidores titulares dos cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas, cujo subsídio fixado em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei seja inferior à remuneração atualmente percebida, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da referida remuneração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, até que seja absorvida, por ocasião de futuros reajustes no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária, assegurada a revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal.

Art. 6º Altera, acrescenta, renumera e revoga os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2003:

“Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuará vinculada à Secretaria de Estado de Administração, sob a coordenação administrativa desta e sob o controle técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado.

.........................................” (NR)

“Art. 2º .....................................

...................................................

§ 1º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas submetem-se ao controle administrativo da Secretaria de Estado de Administração e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os incisos IV e V do art. 14, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

§ 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira de Procurador de Entidades Públicas é de competência da Secretaria de Estado de Administração.” (NR)

"Art. 3º .....................................

...................................................

Parágrafo único. A diferença entre os valores do subsídio de uma categoria para a outra será de 10% (dez por cento) sobre o valor da categoria imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 12. ..................................

Parágrafo único. O servidor aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público estadual por ato do Poder Executivo.” (NR)

“Art. 19. A avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas será coordenada e controlada por comissão integrada, por, no mínimo, três membros, sendo o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado; um representante da carreira Procurador de Entidades Públicas, designado pelo Procurador-Geral do Estado; e um representante da Secretaria de Estado de Administração, designado pelo Secretário da Pasta.” (NR)

Art. 33. A atividade funcional do Procurador de Entidades Públicas estará sujeita ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da sua Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, designará Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos feitos disciplinares afetos à respectiva carreira.” (NR)

“Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão lotação na entidade da Administração Indireta para a qual forem designados por ato do Secretário de Estado de Administração, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, levando em conta as necessidades da Administração Pública, podendo tal designação sofrer alterações periódicas no interesse do serviço público, e, inclusive, recair sobre entidade diversa daquela para a qual houve habilitação originária do concurso público ou daquela referente à classificação realizada de acordo com a redação original do art. 44, caput e §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, em razão da transformação, pelo referido diploma, do cargo de Procurador de Autarquia ou Fundação em Procurador de Entidades Públicas.

Parágrafo único. Na designação de lotação de que trata o caput deste artigo será observada, preferencialmente, a designação do Procurador de Entidades Públicas para outra entidade no mesmo município em que estiver lotado e, não sendo isso possível, sua remoção para o município mais próximo.” (NR)

“Art. 41. Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas ficam submetidos às disposições da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, no que não contrariar às disposições desta Lei e ao sistema de remuneração por subsídio, fixado em parcela única e normas do art. 39, § 4º, e art. 135, ambos da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 42. Fica instituído o Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), que se destina a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º Constituem recursos financeiros do FUPEP/MS, além das verbas a serem discriminadas no Decreto regulamentador, o produto de arrecadação dos honorários advocatícios arbitrados em favor das entidades da Administração Indireta do Estado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, quando essas entidades forem representadas judicialmente por Procuradores de Entidades Públicas e dos honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelos Procuradores de Entidades Públicas enquanto representantes das entidades da Administração Indireta do Estado; os depósitos voluntários; a participação nos índices de incentivo à produtividade da Administração Indireta e as aplicações financeiras.

§ 2º Os recursos do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS) serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Estado. sendo que aqueles provenientes dos honorários de sucumbência e dos acordos extrajudiciais celebrados serão recolhidos ao Fundo em guia específica.

§ 3º Os recursos do FUPEP/MS serão destinados em dez por cento para as despesas previstas no caput e em noventa por cento aos Procuradores de Entidades Públicas em atividade e sem desvio de função, na seguinte forma:

I - o pagamento aos Procuradores de Entidades Públicas será efetuado mediante rateio em partes iguais a serem atribuídas pela folha de pagamentos de cada mês, proporcional aos dias em atividade;

II - o valor da cota-parte individual fica limitado a cinqüenta por cento do subsídio inicial da carreira, sendo que a parte excedente retornará ao FUPEP/MS comum de rateio.

§ 4º O gerenciamento dos recursos do FUPEP/MS será efetuado por meio de uma Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas, prevista no parágrafo único do art. 33 desta Lei, cabendo-lhe exclusivamente:

I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores de Entidades Públicas;

II - manter os recursos do Fundo em depósito em conta especial em banco oficial;

III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

IV - elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão encaminhadas ao Tesouro do Estado;

V - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

VI - controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo;

VII - aprovar os balancetes e os relatórios anuais;

VIII - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;

IX - encaminhar ao Secretário de Estado de Administração relatório de distribuição das cotas aos Procuradores de Entidades Públicas, na forma prevista nesta Lei.

§ 5º O órgão gestor do FUPEP/MS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua designação, submeterá à apreciação do Procurador-Geral do Estado o respectivo Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.” (NR)

“Art. 44. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigor na data da publicação desta Lei, para a função de Procurador de Autarquia ou Fundação, passam a ser habilitados ao cargo de Procurador de Entidades Públicas, sem vinculação à entidade indicada na sua inscrição.” (NR)

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

Art. 7º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as disposições necessárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1º de junho de 2008.

Art. 10. Revogam-se o art. 16, a alínea “d” do inciso IV do art. 22; os artigos 23, 24, 37 e os §§ 1º e 2º do art. 44, todos da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 15 de maio de 2008.

JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício

ANEXO DA LEI Nº 3.518, DE 15 DE MAIO DE 2008.

SUBSÍDIO DA CARREIRA PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS

TABELA A (Revisão Geral de 3% + índice correção distorções)
Vigência 02/05/2008

CATEGORIA
NÍVEL
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Terceira
3.524,00
3.876,40
4.052,60
4.228,80
4.405,00
4.581,20
4.757,40
4.933,60
Segunda
3.876,40
4.264,04
4.457,86
4.651,68
4.845,50
5.039,32
5.233,14
5.426,96
Primeira
4.264,04
4.690,44
4.903,65
5.116,85
5.330,05
5.543,25
5.756,45
5.969,66
Especial
4.690,44
5.159,49
5.394,01
5.628,53
5.863,06
6.097,58
6.332,10
6.566,62