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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.818, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Organiza, em Lei, a carreira Serviços Organizacionais, denominando-a carreira Gestão Organizacional, integrada por cargos efetivos do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 79 a 96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei organiza a carreira Serviços Organizacionais, instituída pela alínea “f” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, organizada pelo Decreto nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, que passa a se denominar carreira Gestão Organizacional integrada pelo quadro de pessoal efetivo do Grupo Gestão Governamental, para atuar na Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e, sob sua coordenação, em órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A Carreira Gestão Organizacional é estruturada por cargos efetivos identificados no art. 3º desta Lei que requerem dos seus ocupantes, conhecimentos básicos e técnicos especializados, para atuar no planejamento, na coordenação, no controle e na execução das seguintes atividades institucionais da gestão governamental.

Parágrafo único. As atividades institucionais a que se refere o caput envolvem os sistemas estruturantes de Gestão de Recursos Humanos; o Suprimento de Bens e Serviços, a Gestão de Patrimônio e a Comunicação Institucional e a execução de atividades contábeis dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, visando a assegurar a universalização de conceitos e a atuação uniforme e harmônica em relação às seguintes competências:

I - proposição, coordenação, execução e monitoramento de políticas e diretrizes de pessoal nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, relativas:

a) à classificação de cargos e à organização de carreiras, sistemas remuneratórios, regime do vínculo e a concessão de direitos, benefícios e vantagens;

b) à criação de cargos ou de funções de confiança;

c) ao acompanhamento, a coordenação, a supervisão e ao controle de despesas com pessoal da ativa, dos inativos e dos pensionistas;

II - coordenação, execução e controle do gerenciamento da força de trabalho; recrutamento, seleção, nomeação, posse e lotação; ações voltadas à melhoria da segurança e da saúde no trabalho; movimentação dos servidores para provimento de cargos públicos dos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;

III - gestão de sistema de recursos humanos, por meio do planejamento, coordenação, controle e execução de rotinas sistêmicas e parametrização da folha de pagamento, em conformidade com os dispositivos legais vigentes, e coordenação e controle de dados cadastrais;

IV - gestão do desempenho, bem como a coordenação e operacionalização das ações de desenvolvimento relacionadas às competências gerenciais e ao cargo e à função do servidor de forma integrada e articulada com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, visando ao alcance das metas institucionais;

V - coordenação e execução dos processos licitatórios para a contratação de serviços e compra de materiais e equipamentos para órgãos da Administração Direta, para as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, e organização e gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;

VI - formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de licitações e contratos, para órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações;

VII - administração do patrimônio móvel e imóvel do Estado, por meio do controle, fiscalização, manutenção e conservação; avaliação e pronunciamento para promoção de compra, alienação, cessão permuta, doação ou outras outorgas de direito, admitidas em lei, providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes e a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;

VIII - gestão da comunicação institucional, padronização de formulários oficiais de uso geral, emissão, reprodução e publicação dos atos oficiais normativos e administrativos, serviço de protocolo, organização e manutenção do arquivo público corrente e temporário, bem como proposição de normas sobre a preservação do acervo documental em vistas do seu valor legal, técnico ou histórico;

IX - coordenação das atividades relacionadas à divulgação e à publicação do Diário Oficial do Estado e de sistemas de comunicação institucional digital do Poder Executivo;

X - coordenação e execução das atividades de modernização institucional relativas à desburocratização e à digitalização de processos, à revisão e à fixação de procedimentos institucionais e à estruturação de órgãos, de autarquias ou de fundações do Poder Executivo Estadual;

XI - coordenação e avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos e proposição e implementação de medidas para redução desses gastos;

XII - implementação de atividades relacionadas à execução e ao controle dos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos, de autarquias ou de fundações da Administração Pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos, autarquias ou fundações;

XIII - assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas e o acompanhamento sobre o desempenho das estatais;

XIV - coordenação e supervisão das atividades de transporte oficial, bem como coordenação, fiscalização e controle da utilização, da guarda, da manutenção e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes;

XV - gestão de serviços gerais, mediante a regulamentação e a coordenação das atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis próprios ou locados e consumo dos serviços de energia, água, telefone, serviços de hospedagem e de aquisição de passagens;

XVI - estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando a concretização de sua finalidade;

XVII - a execução das atividades de contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais e registros contábeis no âmbito do respectivo órgão, autarquia ou fundação de lotação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º A carreira Gestão Organizacional será composta por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas do cargo e as competências institucionais identificadas no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com as seguintes denominações:

I - Gestor Organizacional;

II - Técnico Organizacional;

III - Assistente Organizacional;

IV - Agente Organizacional.

Parágrafo único. Os cargos da carreira Gestão Organizacional são integrados pelas seguintes funções:

I - o cargo Gestor Organizacional nas funções:

a) Analista de Compras e Suprimentos;

b) Analista Contábil;

c) Gestor Organizacional e de Pessoal;

II - o cargo Técnico Organizacional na função de Técnico Organizacional;

III - o cargo de Assistente Organizacional na função de Assistente Organizacional;

IV - o cargo de Agente de Organizacional na função de Agente Organizacional.

Art. 4º Os quantitativos de cargos que integram a carreira Gestão Organizacional estão fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Administração e Desburocratização (SAD) planejar e controlar o quadro de pessoal necessário nos cargos da carreira Gestão Organizacional, bem como providenciar o seu provimento.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos efetivos da carreira Gestão Organizacional serão lotados na Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, de acordo com o interesse e as prioridades da Administração Pública, serão designados para exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DAS TABELAS E DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 6º Os Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual conterão a previsão, em tabela própria, dos quantitativos de cargos da carreira Gestão Organizacional necessários ao desenvolvimento de suas atividades institucionais, a serem distribuídos mediante ato de designação do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 1º O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização estabelecerá as regras de gestão de desempenho e desenvolvimento dos servidores integrantes dos cargos da carreira Gestão Organizacional em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, o provimento de cargos efetivos para atuar nas competências institucionais, identificadas no parágrafo único do seu art. 2º, são privativos da carreira Gestão Organizacional nos cargos previstos no art. 3º desta norma.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º As atribuições básicas dos cargos efetivos da carreira Gestão Organizacional são as constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A descrição de atribuições específicas por função de atividades vinculadas aos cargos da carreira Gestão Organizacional constará de regulamento expedido pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, observados o disposto no Anexo II desta Lei e as competências institucionais que necessitam de habilidades, especialidades ou profissão regulamentada, específicas.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO DO CARGO

Art. 8º O concurso público para ingresso em cargo efetivo da carreira Gestão Organizacional será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores e autorização do Governador do Estado.

§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira Gestão de Organizacional no serviço público destinados aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O edital estabelecerá os requisitos legais para:

I - a investidura no cargo;

II - o prazo de validade;

III - o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo;

IV - a carga horária;

V - os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos;

VI - a remuneração do cargo.

Art. 9º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, homologado pelo Governador do Estado.

Art. 10. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 11. A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão Organizacional dar-se á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, no regulamento para este fim e no edital do concurso.

Art. 12. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos da carreira Gestão de Organizacional:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e habilitação profissional;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VI - conduta moral ilibada;

VII - aprovação em concurso público.

§ 1º Para comprovar a formação escolar de nível superior, de nível médio ou nível médio profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.

§ 2º A escolaridade e a habilitação exigidas para cada cargo efetivo da carreira são as constantes do Anexo III desta Lei, sendo que outros requisitos ou habilidades poderão ser estabelecidos no edital de concurso, desde que vinculadas às competências institucionais inerentes ao cargo.

§ 3º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.

§ 4º Somente serão aceitos na prova de títulos do concurso público, relativamente à experiência profissional e à capacitação em cursos específicos ou de pós-graduação, os documentos que comprovarem que os conhecimentos adquiridos têm relação direta com as atribuições da função a que o candidato concorre.

§ 5º A boa saúde e as aptidões física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial a ser realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.

§ 6º Serão realizados exames médicos destinados a avaliar as aptidões física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, conforme dispuser o regulamento e edital do concurso público.

§ 7º O exame de saúde tem por finalidade detectar:

I - condições mórbidas que venham a:

a) constituir restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições;

b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;

II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 8º A conduta moral ilibada prevista no inciso VI do caput deste artigo será apurada por meio de investigação social, de natureza sigilosa e consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.

§ 9º Os resultados das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.

Art. 13. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.

§ 1º O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal do órgão deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.

§ 2º Aos servidores ocupantes de cargos da carreira Gestão Organizacional, regidos por esta Lei, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo).
CAPÍTULO VI
DA POSSE

Art. 14. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 15. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.

Art. 16. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização dar posse aos candidatos nomeados.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido em lei.

Art. 18. Realizada a posse o servidor será incluído no Sistema de Gestão de Recursos Humanos e encaminhado para exercício do cargo no órgão da Administração Direta, na autarquia ou na fundação do Poder Executivo, conforme prioridade estabelecida pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 1º Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em lei.

§ 2º Ao servidor empossado serão disponibilizados, no mínimo, 20 (vinte) horas de treinamento inicial com o objetivo de promover a integração funcional e de proporcionar conhecimentos sobre a organização e as normas institucionais que envolvem o ambiente de trabalho, que poderão ser realizados nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por 3 (três) anos, a contar da data de entrada em exercício, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada 6 (seis) meses, por comissão instituída no âmbito do órgão, da autarquia ou da fundação de lotação para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, as demais situações referentes ao estágio probatório.

§ 2º Ao servidor em estágio probatório serão asseguradas a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.

Art. 20. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em 2 (dois) semestres seguidos ou 3 (três) alternados.

Art. 21. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.

Art. 22. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.

Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do próprio órgão de lotação ou de exercício, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de afastamento do exercício do cargo, determinado pela lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

Art. 24. O servidor que, após 3 (três) anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.

Art. 25. O servidor declarado estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa, na forma da Lei Complementar, nos termos do inciso III do art. 41 da Constituição Federal;

IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal e em lei federal específica.

CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA

Art. 26. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Gestão Organizacional cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.

Art. 28. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional, de acordo com regulamento específico, e desde que previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI) ou no Plano Institucional, mediante:

I - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:

a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação;

II - redução da carga horária diária para realização de curso de capacitação profissional ou de pós-graduação, em horário de expediente, por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso;

III - redução da carga horária diária para realização de curso regular de nível superior, em horário de expediente, por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso, mediante diminuição proporcional da remuneração;

IV - indenização de aperfeiçoamento funcional.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação e de pós-graduação ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 2º A indenização prevista no inciso IV deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.

§ 3º Perde o direito aos benefícios elencados neste artigo o servidor que se afastar do exercício do cargo.

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo dependerão da nota de avaliação de desempenho e da análise de conveniência e oportunidade do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em termos de adesão específicos.

§ 5º Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro, quando houver.

Art. 29. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência exigido no § 5º do art. 28 desta Lei deverá ressarcir o erário estadual em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

§ 3º O não pagamento do débito com o erário estadual, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 30. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas e organizadas pelo órgão, pela autarquia ou pela fundação de exercício, em conjunto com a Fundação Escola de Governo e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

I - capacitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;

II - conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;

III - conhecimentos, técnicas e habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual;

IV - promoção funcional com mudança de classe.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 31. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, e para fins de promoção funcional.

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos da carreira designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

Art. 32. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

I - pelo critério de merecimento:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;

b) ter concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, após confirmado no cargo e entre as promoções;

c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;

d) ter participado de cursos e ações de desenvolvimento, se previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);

II - pelo critério de antiguidade:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;

b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

c) atingir, no mínimo, 70% (sessenta por cento) na média das últimas 5 (cinco) avaliações de desempenho individual.

§ 1º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho.

§ 2º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.

§ 3º A pontuação da avaliação de desempenho nos termos da regulamentação específica será utilizada para classificar os concorrentes à promoção funcional no limite de vagas disponíveis.

§ 4º Serão divulgados por edital, os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.

§ 5º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 6º Os períodos de afastamentos para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

Art. 33. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 34. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:

I - tiver maior tempo de serviço na classe;

II - tiver maior tempo de serviço na carreira;

III - tiver maior tempo de serviço público estadual;

IV - for mais idoso.

Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela maior nota obtida na avaliação do último ciclo anual.

Art. 35. Não concorrerá à promoção o servidor que durante os 3 (três) ciclos anuais de avaliação, encontrar-se em uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

II - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

III - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período considerado para a apuração do interstício;

IV - estiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para exercer cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual;

V - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;

VI - estiver em estágio probatório.

Art. 36. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.

Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:

I - Classe A: 100% (cem por cento);

II - Classe B: até 50% (cinquenta por cento);

III - Classe C: até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - Classe D: até 40% (quarenta por cento);

V - Classe E: até 35% (trinta e cinco por cento);

VI - Classe F: até 30% (trinta por cento);

VII - Classe G: até 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Classe H: até 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 37. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual não serão computados para contagem de tempo na carreira.

Art. 38. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis e os valores são os constantes das Tabelas do Anexo XXVII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 39. A progressão independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização apurar o interstício para a mudança de nível.

Art. 40. Compete ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DO SUBSÍDIO

Art. 41. O sistema remuneratório dos servidores da carreira Gestão Organizacional é realizado por meio de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme as Tabelas do Anexo XXVII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 42. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;

II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;

III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);

IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;

V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.

Art. 43. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 44. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, promoção e progressão funcional, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 45. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alínea “b”, todos do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:

a) para ressarcimento de despesas com deslocamento:

1. ajuda de custo;

2. diárias;

3.indenização de transporte;

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos além da carga horária do cargo;

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado ou a quem ele delegar esta competência;

VI - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo de Gestor Organizacional na função de Gestor Organizacional e de Pessoal, nos seguintes percentuais:

a) Coordenador de Unidade no Órgão Central ou Setorial, 65% (sessenta e cinco por cento);

b) Líder de Processos Estratégicos em Gestão Organizacional, 45% (quarenta e cinco por cento);

VII - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;

VIII - verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo;

IX - indenização de aperfeiçoamento funcional.

Art. 46. A retribuição pela função de confiança privativa da carreira em unidades do órgão central ou em unidades setoriais será calculada nos termos estabelecido no inciso VI do art. 45 desta Lei, observado o quantitativo de funções definidas no Anexo IV desta norma e o que a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização estabelecer como processos estratégicos em gestão organizacional.

Art. 47. Os servidores integrantes da carreira Gestão Organizacional nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:

I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou

II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

Parágrafo único. Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as verbas indenizatórias.

Art. 48. Os atos de designação para o exercício de função de confiança são de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado ou de quem ele delegar essa competência, e serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo da carreira Gestão Organizacional poderá ser designado pelo titular do órgão de sua lotação para função de confiança em unidades de competências vinculadas às da sua carreira, fora da Unidade Central, com anuência ou por solicitação do titular do órgão, da autarquia ou da fundação setorial em exercício.

Art. 49. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior a exigida para o provimento inicial do cargo, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização de cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.

§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso, devendo ser comprovada a sua conclusão, sob pena de devolução do valor recebido a esse título.

§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por Comissão constituída para tal fim e de autorização do titular do órgão de exercício do servidor.

§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 desta Lei.

§ 4º A indenização prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.

§ 5º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo, quando afastado do exercício do cargo.

§ 6º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devido, apenas, aos cursos que se iniciarem após a publicação desta Lei.

§ 7º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Os servidores em exercício na Carreira Gestão de Serviços Organizacionais, na data da vigência desta Lei, têm as tabelas de subsídios fixadas no Anexo XXVII da Lei nº 5.772, de 7 de dezembro de 2021, com as seguintes alterações no nome da Carreira para Gestão Organizacional e na denominação dos cargos e funções da seguinte forma:

I - na Tabela “A” os servidores ocupantes do cargo Gestor Organizacional nas funções:

a) Analista Contábil;

b) Analista de Compras e Suprimentos;

II - na Tabela “B” os servidores ocupantes do cargo Gestor Organizacional na função de Gestor Organizacional e de Pessoal;

III - na Tabela “C” os servidores ocupantes cargo Técnico Organizacional na função de Técnico Organizacional;

IV - na Tabela “D” os servidores do cargo de Assistente Organizacional na função de Assistente Organizacional;

V - na Tabela “E” os servidores do cargo de Agente de Organizacional na função de Agente Organizacional;

VI - na Tabela “F” os servidores do cargo de Auxiliar de Serviços Organizacionais, na função Auxiliar de Serviços Organizacionais (em extinção).

Art. 51. Passa a compor o quadro em extinção o cargo de Auxiliar de Serviços Organizacionais - nível fundamental, ficando vedada a realização de concurso público para o seu provimento.

§ 1º Na medida em que vagarem serão extintos os cargos e funções que tratam o caput deste artigo, desde que não sejam necessários para a linha de promoção funcional.

§ 2º Aos servidores dos cargos em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional na linha da progressão por tempo de serviço e promoção por merecimento e antiguidade, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira Gestão Organizacional, exercendo as mesmas funções comuns do cargo e as atribuições institucionais comuns a todos os demais servidores.

Art. 52. As promoções ocorrerão pelo critério de antiguidade, até que seja implantado o procedimento das avaliações anuais de desempenho, observada a existência de vaga na classe superior.

Art. 53. Compete às Unidades de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, do órgão, da autarquia ou da fundação do Estado, de acordo com a atual lotação do servidor, manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal efetivo de acordo com as normas de administração de pessoal.

Art. 54. As despesas com pessoal da carreira Gestão Organizacional de que trata esta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados às Secretarias de Estado e às entidades autárquicas e fundacionais do Estado que dispuser de servidores dessa carreira em seus respectivos quadros.

Art. 55. Compete ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, editar os atos e as normas regulamentares aos procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 56. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I:

a) Tabela “A”: Quantitativos de cargos efetivos da carreira Gestão Organizacional;

b) Tabela “B”: Quantitativo de Cargos em extinção da Carreira Gestão Organizacional;

II - Anexo II: Atribuições básicas dos cargos efetivos da Carreira Gestão Organizacional;

III - Anexo III: Escolaridade/habilitações dos cargos efetivos da carreira Gestão Organizacional;

IV - Anexo IV - Quantitativos de funções de confiança privativas da Carreira Gestão organizacional.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI 5.818 ANEXOS.doc