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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 64, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.024, de 7 de novembro de 2019, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à passagem da rede coletora afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto “Viaduto” em Três Lagoas-MS, a área de terra de 1.127,2158 m², descrita no parágrafo púnico deste artigo, de propriedade de Jefferson Jorge Salomão e Helena Jorge Salomão Nery, desmembrada do imóvel objeto da matrícula nº 67.028, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00574/2019-00.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 1.127,2158 m², parte de uma área denominada Fazenda Alagoas, com área de 15,52,87 ha, situada no Município de Três Lagoas-MS, com a seguinte Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 236º56’42” e distância de 4,08 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 338º01'07" e distância de 80,25 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute 359º08'03" e distância de 201,43 metros até o marco M-4; deste, segue com azimute 56º56'42" e distância de 4,73 metros até o marco M-5; deste, segue com azimute 179º08'03" e distância de 203,20 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute 158º01'07" e distância de 78,72 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Norte: com terras de Pedro Barbosa da Silva; Sul: com terras de Marcos Zanaga Trapé; Leste: com a Matrícula 67.028; Oeste: com a Matrícula 67.028.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da rede coletora afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto “Viaduto” em Três Lagoas-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede coletora.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado