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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


RESOLUÇÃO SEGOV/MS Nº 313, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Estabelece normas para a locação do auditório do Bioparque do Pantanal.

Publicada no Diário Oficial nº 10.866, de 21 de junho de 2022, páginas 47 a 54.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no caput do art. 1º do Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, e suas alterações,

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O auditório do Bioparque do Pantanal gerido operacional-administrativa e financeiramente pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (Segov), nos termos do caput do art. 1º e dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 15.923, de 18 de abril de 2022, destina-se à realização de eventos de característica técnica, científica, artística e cultural, e tem as normas para sua locação regidas pelas disposições desta Resolução.

§ 1º O interessado na locação do auditório, para a realização de qualquer evento, deverá endereçar a solicitação à Direção-Geral do Bioparque, observado que a locação não dá direito à visitação às demais dependências do Bioparque do Pantanal, ficando o acesso restrito às áreas disponíveis especificadas no art. 4º desta Resolução.

§ 2º O auditório do Bioparque está disponível para shows, congressos e seminários e palestras, não oferecendo espaço para expositores.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O auditório do Bioparque do Pantanal funcionará:

I - de segunda a sexta-feira:

a) das 8 horas às 12 horas, período matutino; (retificada no Diário Oficial nº 10.867, de 22 de junho de 2022)

b) das 13h30min às 17h30min, período vespertino; (retificada no Diário Oficial nº 10.867, de 22 de junho de 2022)

c) das 8 horas às 17h30 min, diária, referente aos períodos matutino e vespertino;

II - aos sábados: das 8 horas às 12 horas.
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE, DOS MÓVEIS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 3º O auditório do Bioparque do Pantanal possui capacidade para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, e tem o número de poltronas dividido da seguinte forma:

I - 235 (duzentas de trinta e cinco) poltronas convencionais;

II - 5 (cinco) poltronas para cadeirantes;

III - 3 (três) poltronas para pessoas obesas;

IV - 7 (sete) cadeiras para composição da mesa.

Parágrafo único. O espaço para cadeirante poderá ser ampliado em até 9 (nove) lugares com a retirada de assentos convencionais da fileira do nível do piso.

Art. 4º O auditório do Bioparque do Pantanal está equipado com sistema de iluminação básica e refrigeração, e possui as seguintes áreas disponíveis:

I - coffee break, com área de aproximadamente 100 m² (cem metros quadrados), localizada próxima ao móvel do café, conforme croqui constante do Anexo desta resolução;

II - sanitários, sendo:

a) 1 (um) banheiro feminino com 5 sanitários e 1 (um) banheiro PNE (com acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida);

b) 1 (um) banheiro masculino com 3 (três) mictórios, 2 (dois) sanitários e 1 (um) banheiro PNE.

III - crendenciamento: localizado na área externa, contendo balcão de informação dentro do hall, disponível apenas para locações no período noturno.

Parágrafo único. O hall, por se tratar de área comum, não será de acesso privativo do Locatário.

Art. 5º O auditório do Bioparque do Pantanal está provido com os seguintes móveis e equipamentos:

I - 1 (uma) tela de projeção retrátil, com dimensão de 5 m x 9 m;

II - 1 (um) microcomputador;

III - 1 (um) projetor da Barco de alta resolução;

IV - 1 (um) púlpito;

V - 1 (uma) mesa fixa de palco com 7 (sete) cadeiras tipo presidente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A LOCAÇÃO

Art. 6º O auditório locado será entregue ao Locatário e recebido pelo Locador mediante Termo de Vistoria, assinado antes e depois de cada evento, em conjunto com o representante designado pelo Locatário e por um servidor do Bioparque do Pantanal que esteja de plantão.

Art. 7º Os interessados em locar o auditório do Bioparque do Pantanal deverão consultar a Direção-Geral do Bioparque, em data anterior ao evento, para verificar a disponibilidade de datas, que poderá ser efetuada:

I - pelo e-mail: bioparquepantanal@ms.gov.br

II - pelo telefone (67) 99213-3148.

Art. 8º Os valores para a locação do auditório do Bioparque do Pantanal, referentes aos espaços, aos móveis e aos equipamentos, observados os dias de funcionamento estabelecidos no art. 2º desta Resolução, são os seguintes:

I - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o período matutino (das 8 horas às 12 horas);

II - R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o período vespertino (das 13h30min às 17h30min);

III - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a diária (referente aos períodos matutino e vespertino);

IV - R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos sábados (das 8 horas às 12 horas).

§ 1º Os valores constantes do art. 8º serão corrigidos de acordo com os custos e a relação com o mercado, utilizando o Índice Geral de Preços Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV) ou de acordo com outro indexador que venha a substituir este.

§ 2º Em qualquer dos casos, a correção será aplicada mediante a aplicação de índices percentuais que não apresentem, no respectivo período, uma evolução negativa, observado que, no caso do IGPM-FGV ou do índice eleito, apresentar uma evolução negativa, serão mantidos os valores em vigência, sem qualquer redução.

Art. 9º Após o pré-agendamento, o interessado deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), por meio do sitio eletrônico wwww.bioparquepantanal.ms.gov.br para pagamento do valor relativo ao período locado.

Parágrafo único. Somente após a quitação do DAEMS o agendamento será confirmado gerando o bloqueio da data em favor do interessado.

Art. 10. Após o pagamento do DAEMS será formalizado o Contrato de Locação, momento em que se confirmam as obrigações das partes.

Art. 11. Não havendo a quitação da locação até 30 (trinta) dias antes do evento, o espaço contratado não será disponibilizado ao interessado, e implicará o cancelamento automático do agendamento.

Parágrafo único. Para eventos agendados no prazo inferior a 30 (trinta) dias anteriores ao evento, sua confirmação será condicionada ao pagamento integral da locação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.

Art. 12. Em caso de alteração de data motivada pelo Locatário em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para realização do evento, a alteração estará condicionada à entrega de solicitação proveniente do responsável pela assinatura do Contrato, à disponibilidade de agenda.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, caso não existam data e horário disponíveis para novo agendamento, compatíveis com os interesses do contratante, o valor pago será devolvido ao Locatário.

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão solicitar à Direção-Geral do Bioparque a reserva de data para a realização de eventos de característica técnica, científica, artística e cultural, em que haja a previsão de recepção de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) pessoas.

§ 1º O simples pedido de reserva não implicará o agendamento automático da data, devendo o solicitante aguardar a confirmação da reserva da data pela Direção-Geral do Bioparque.

§ 2º Na ocorrência de solicitações simultâneas de agendamento do auditório do Bioparque, por parte de diferentes órgãos e entidades, terão preferência os eventos que tenham relação com a temática do empreendimento, nas áreas de biologia, meio ambiente, educação ambiental, arquitetura, engenharia, turismo, ciência e inovação, observando, rigorosamente, os horários de funcionamento estabelecidos no art. 2º desta Resolução.

§ 3º Em hipótese alguma haverá disponibilização do auditório do Bioparque para reuniões de âmbito interno de órgãos ou da entidade solicitante.

Art. 14. Caso o Locatário necessite efetuar a montagem na data anterior à realização do evento, poderá ser feita a reserva, desde que haja disponibilidade de agenda, mediante o pagamento dos valores constantes no art. 8º desta Resolução.

Art. 15. Para a desmontagem de eventos em geral, caso o Locatário exceda o horário limite das 17h30min (17 horas e trinta minutos) do dia da realização do evento, será feita a cobrança por hora excedente, limitado a, no máximo, 1 (uma) hora, conforme valores constantes do art. 8º desta Resolução.

§ 1º Caso seja necessário um tempo superior a 1 (uma) hora excedente, para a desmontagem do evento, será cobrado o correspondente a 30% (cinquenta por cento) do valor da locação.

§ 2º Caso seja necessário ultrapassar o horário limite previsto no Contrato, o servidor de plantão notificará o Locatário para o pagamento do valor correspondente, com vencimento em até 2 (dois) dias úteis após a data da realização do evento.

§ 3º O não pagamento implicará ao Locatário as sanções previstas no Código Civil Brasileiro.

Art. 16. Deverá ser entregue cheque-caução, com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação 10 (dez) dias antes da realização do evento.

§ 1º O valor do cheque-caução será cobrado do Locatário, além do valor do Contrato, nos casos de não observância dos dispositivos desta Resolução ou em caso de dano moral, material e físico às instalações, aos móveis, aos equipamentos e aos servidores do auditório do Bioparque Pantanal.

§ 2º Caso os valores dos danos ultrapassem o valor do cheque-caução, será cobrado do Locatário o valor real do prejuízo, se necessário, inclusive judicialmente.

§ 3º O cheque-caução, caso não seja utilizado, será devolvido ao Locatário ao término da vigência contratual.

§ 4º A realização de todo e qualquer evento não será liberada, em hipótese nenhuma, antes da entrega do cheque-caução ou assinatura do Termo de Responsabilidade e da quitação do valor contratado.

Art. 17. O formulário do Plano de eventos do auditório do Bioparque Pantanal será disponibilizado por meio do seu site oficial ou do e-mail do Bioparque (bioparquepantanal@ms.gov.br).

Parágrafo único. Compete à Direção-Geral do Bioparque autorizar quaisquer alterações no Plano de Eventos a serem realizados no auditório do Bioparque do Pantanal.

CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Art. 18. O Contrato de Locação é o instrumento firmado entre Locador e Locatário que cria um vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o Locatário formaliza a utilização dos espaços, dos móveis e dos equipamentos do auditório Bioparque Pantanal para a realização de eventos, estando nele expressas as condições de uso, bem como os direitos e deveres das partes, observadas as regras previstas nos art. 9º, 10 e 11 desta Resolução.

Art. 19. Para elaboração do contrato deverão os contratantes apresentar o formulário enviado pela Direção-Geral devidamente preenchido, contendo nome do evento, data e/ou período de realização, nome de empresas terceirizadas e dos funcionários, se houver, período de montagem e de desmontagem e as seguintes informações:

I - pessoa jurídica - razão social, CNPJ, endereço comercial, nome do representante legal, endereço residencial, nacionalidade, CPF, RG, estado civil e profissão;

II - pessoa física - nome, endereço residencial, nacionalidade, CPF, RG, estado civil e profissão;

III - nome e CPF do responsável pela operação do som e imagem.

Art. 20. É proibida a cessão ou a transferência do Contrato de Locação no todo ou em parte, modificar o espaço, sublocar ou dar em comodato, sob qualquer pretexto, e de igual forma alterar a destinação da locação.

Art. 21. Poderá o Locador, desde que não interfira na realização de outros eventos, concordar com pedido de alteração pelo Locatário do prazo da locação, mediante formalização de Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 22. No caso de haver legislação específica dispondo sobre medidas adotadas no âmbito da Administração Pública Estadual ou laudo técnico do Corpo de Bombeiros que impossibilite a utilização das dependências do auditório do Bioparque Pantanal, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, nas hipóteses de incêndio, força maior, caso fortuito ou qualquer sinistro, a locação estará rescindida de pleno direito, sem indenização ou multa para as partes.

Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo, o Locatário receberá somente os valores já pagos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

Art. 23. Cumprir e fazer cumprir, pelos seus funcionários, prepostos, terceirizados, visitantes e convidados, todas as cláusulas constantes no Contrato de Locação e nas disposições desta Resolução.

Art. 24. O Locatário obrigar-se-á a fornecer todas e quaisquer informações e atividades a serem desenvolvidas durante o evento para a apreciação e aprovação da Direção-Geral do Bioparque, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início da montagem do evento, preenchendo o Plano de Eventos, com as seguintes informações:

I - programa e horários definitivos;

II - previsão de público, visitantes, participantes;

III - roteiro de ocupação do auditório, incluindo as atividades a serem desenvolvidas, quesitos de cerimonial, afinação de luz e som, instalação de equipamentos, horário de abertura das portas para o público e todos os demais procedimentos;

IV - relação completa dos prestadores de serviços do evento (montadores, equipes técnicas, seguranças, etc.), com CPF e com telefones para contato com os responsáveis, data, horário e local de atuação de cada um;

V - comprovantes de recolhimento dos tributos que incidirem sobre o evento, em especial o Imposto Sobre Serviços (ISS), a Taxa de Licença de Publicidade, o Recolhimento de Direitos Autorais (ECAD), Alvarás e Autorizações de Funcionamento do Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, além de outras exigíveis em face da natureza do evento;

VI - atestado da Vigilância Sanitária e cópia da Certidão de Regularidade Fiscal para eventos que por ventura utilizem serviços de buffet.

§ 1º Em caso de não apresentação dos comprovantes de recolhimento dos tributos que incidirem sobre o evento, a Direção do Bioparque reserva-se no direito de não disponibilizar o espaço locado, de forma que não venha a ser penalizada como corresponsável no descumprimento das leis vigentes.

§ 2º Na ocorrência da hipótese do § 1º desta Resolução a Direção-Geral do Bioparque desobriga-se de indenizar o Locatário pelo cancelamento do agendamento ou restituir quaisquer valores já pagos.

Art. 25. O Locatário receberá os espaços, móveis e equipamentos mediante vistoria inicial e se obriga a devolvê-los no mesmo estado em que recebeu.

Art. 26. O Locatário é responsável pela limpeza e pelos prestadores de serviços participantes do evento para que todo o lixo seja ensacado e depositado nas lixeiras externas, ficando sob sua inteira responsabilidade a contratação de pessoal para dar suporte a seu evento.

Art. 27. O Locatário deve estar ciente de que não é permitida a entrada antecipada na área locada para montagem, realização e desmontagem do evento, observando o período previsto no Contrato.

Art. 28. O Locatário é responsável por todas as obrigações assumidas perante o Locador decoradores, equipes técnicas, cerimonial e demais contratados envolvidos na realização dos eventos.

Art. 29. O Locatário compromete-se a manter presente um representante devidamente credenciado, durante o período de montagem, realização do evento e desmontagem, para solucionar qualquer eventualidade que venha a ocorrer e tomar todas as providências técnicas e operacionais que se fizerem necessárias.

Art. 30. Cabe exclusivamente ao Locatário toda responsabilidade por encargos trabalhistas, bem como as obrigações decorrentes, ficando estabelecido que nenhum encargo de qualquer natureza será assumido pelo Locador.

Art. 31. O Locatário deverá indenizar o Locador e/ou terceiros de quaisquer perdas e danos causados diretamente por seus prepostos e/ou empregados.

Art. 32. O Locador fica isento de responsabilidade por qualquer perda ou dano ocorrido com os materiais de propriedade do Locatário, de seus prestadores de serviços e terceiros, assim como por acidentes pessoais que porventura ocorram nas áreas e dependências internas e externas do auditório do Bioparque Pantanal.

Art. 33. O Locatário responsabiliza-se, totalmente, perante o público em geral, pelas consequências de eventuais atrasos ou cancelamentos de shows, abertura de eventos, congressos e seminários e palestras, cuja responsabilidade direta não seja do Locador.

Art. 34. O Locatário deverá atender e responder exclusivamente por quaisquer responsabilidades relativas aos limites legalmente estabelecidos de sons internos e externos por ocasião dos eventos.

Art. 35. A Secretaria de Estado gestora do auditório do Bioparque Pantanal não se responsabiliza, em qualquer hipótese, por materiais ou equipamentos deixados em suas dependências pelo Locatário antes, durante ou após o evento, devendo o Locatário contratar seguranças para tal finalidade.

Art. 36. O Locatário deve manter pessoal para realizar a recepção e a orientação do público durante o evento.

Art. 37. Todo material utilizado para divulgação do evento poderá conter o logotipo oficial do auditório do Bioparque Pantanal, com a menção do local de realização do evento.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA

Art. 38. O Locatário obriga-se a contratar serviços de segurança profissional, em número proporcional ao de participantes, que deverão atender às áreas internas e externas do auditório do Bioparque Pantanal, devidamente credenciados.

Art. 39. Incumbe ao Locatário providenciar a segurança do pessoal envolvido no evento, funcionários, público em geral, inclusive a integridade física destes.

Art. 40. Durante o pernoite, após a saída da equipe administrativa do auditório do Bioparque Pantanal, somente será permitida a presença dos seguranças, devidamente credenciados e identificados, juntamente com o Agente Patrimonial, ficando a critério do Locador, a qualquer momento, vetar o acesso ou a permanência de vigilantes no espaço locado, em caso de conduta irregular.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado, responsável pela gestão do auditório, e a Diretoria-Geral do Bioparque Pantanal a ela vinculada não se responsabiliza por ocorrência de roubos e furtos, de qualquer espécie, nas áreas internas e externas, durante a realização dos eventos.

Art. 41. A locação dos espaços do auditório deverá ter seus limites estritamente observados pelo Locatário.

Art. 42. O Locatário responsabilizar-se-á pelas sinalizações externas e internas, para orientar o acesso ao espaço locado, devendo o material utilizado passar pela aprovação da Diretora-Geral do Bioparque.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS OPERACIONAIS

Art. 43. A equipe administrativa do auditório do Bioparque do Pantanal supervisionará todos os eventos, realizando a fiscalização dos procedimentos e a orientação ao Locatário, podendo determinar a paralisação de quaisquer atividades que não estejam de acordo com os termos desta Resolução, com o Contrato de Locação, com o Plano de Eventos, ou com os padrões normativos exigidos na legislação vigente.

Parágrafo único. A equipe administrativa do auditório terá circulação livre, sempre que se fizer necessário, a qualquer espaço locado, e estará especialmente credenciada para o desempenho dessa função.

Art. 44. Os profissionais que estiverem a serviço do Locatário, equipes técnicas, artistas e demais participantes dos eventos deverão portar credenciais com menção do evento que estiver sendo realizado.

Art. 45. A montagem de cenários, iluminação cênica, comunicação visual, entre outros, deverá obedecer a Planta Geral de Ocupação de Espaços, disponibilizada pela Direção-Geral.

Parágrafo único. A colocação de materiais publicitários (banners, cartazes, faixas, entre outros) nas áreas internas e externas somente será permitida mediante autorização da Direção-Geral do Bioparque.

Art. 46. O auditório do Bioparque Pantanal não dispõe de espaço para preparação de alimentos, disponibilizando apenas espaço para coffee break durante a realização dos eventos.

Art. 47. A Direção-Geral do Bioparque deverá ser consultada sobre a instalação de quaisquer equipamentos adicionais ao apresentado no Plano de Eventos.

Art. 48. A entrada e a retirada de equipamentos, mobiliários, decorações, cenários, suporte de banners, painéis, alimentos e outros materiais deverão ser feitas pelos acessos de serviço, devidamente acompanhadas por um servidor da equipe do Bioparque Pantanal.

Art. 49. Os materiais e equipamentos utilizados deverão ser retirados pelo Locatário imediatamente após a realização do evento ou no período estabelecido para a desmontagem.

Art. 50. O Locador não dispõe de servidores ou de equipamentos para o carregamento, montagem ou desmontagem de qualquer material.

Art. 51. Decorrido o prazo de desmontagem, o Locador dará ao material não retirado o destino que melhor lhe aprouver, sem qualquer outra obrigação para com o Locatário.

Art. 52. Qualquer demarcação no piso deverá ser feita com materiais facilmente removíveis, ficando sob a responsabilidade do Locatário a remoção destes materiais, sendo terminantemente proibida a utilização de qualquer material que perfure ou danifique o piso, como tintas, colas, vernizes e similares.

Art. 53. Considerando as condições climáticas da Região Centro-Oeste, a Direção-Geral não se responsabiliza por queda ou falta de energia elétrica durante a realização de eventos.

Art. 54. É expressamente proibido:

I - o acesso de usuários aos equipamentos, quadros e pontos de luz, força e demais instalações elétricas e hidráulicas do auditório;

II - a colocação de veículo na esplanada de acesso ao Bioparque Pantanal;

III - a alteração ou a colocação de qualquer tipo de material em frente do prédio do Bioparque do Pantanal;

IV- a entrada de materiais e de equipamentos, para montagens e desmontagens de eventos, será realizada pela entrada de serviço do Bioparque do Pantanal, vedado o acesso pela porta principal;

V - o ingresso de menores de 14 anos durante os períodos de montagem e desmontagem dos eventos;

VI - lixar, pintar, utilizar massa fina ou realizar qualquer serviço de marcenaria, serralheria ou pintura nas áreas internas do Bioparque do Pantanal;

VII - colocar em funcionamento motor de combustão e/ou usar equipamentos que possam exalar quaisquer tipos de gases e odores, tóxicos ou não, fumaça (exceto produzido por gelo seco) ou produtos oleosos no interior do Bioparque do Pantanal;

VIII - entrada de pessoas não credenciadas ao serviço na cabine de projeção;

IX - colocação de cadeiras extras nos auditórios bem como a acomodação de público nas escadas e corredores;

X - exceder a capacidade de público do espaço;

XI - jogar confete, papel picado, serpentina, balão de gás hélio, espuma ou similares, nas dependências do Bioparque do Pantanal;

XII - entrada de explosivos de qualquer natureza e materiais de fácil combustão;

XIII - impedir o acesso às mangueiras e extintores de incêndio, hall de entrada, rampas, escadas, saídas de emergência e caixa eletrônico;

XIV - fixação de quaisquer objetos no piso, portas, janelas, mobiliário, paredes, lajes, pilares e colunas do edifício;

XV - comer e beber dentro do auditório e fumar em quaisquer das dependências do Bioparque do Pantanal;

XVI - retirar qualquer equipamento pertencente ao Bioparque do Pantanal.

Parágrafo único. O não cumprimento das vedações previstas neste artigo configuram violação às disposições desta Resolução e darão causa à cobrança de cheque-caução ao Locatário, nos termos do art. 16 deste normativo.

Art. 55. O Locatário obriga-se a respeitar o limite máximo de sons, internos e externos, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 8, de 26 de março de 1996, e na Lei Municipal nº 2.909, de 28 de julho de 1992 (Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande/MS), sendo 65 decibéis (dBA) no período matutino, 60 decibéis (dBA) no período vespertino e 55 decibéis (dBA) no período noturno, sob pena de ser responsabilizado por quaisquer indenizações aos prejudicados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, mediante a alteração da redação ou do acréscimo de dispositivo a esta Resolução.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de junho de 2022.

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

RESOLUÇÃO 313 ANEXO CROQUI.doc