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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 61, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.024, de 7 de novembro de 2019, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem de rede coletora de esgoto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra de 217,1682 m², descrita no parágrafo único deste artigo, de propriedade de Jefferson Jorge Salomão, Helena Jorge Salomão Nery e Carlos Fernando da Câmara Nery, situada no Município de Três Lagoas-MS, desmembrada do imóvel objeto da matrícula nº 80.380, do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Três Lagoas-MS, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00.239/2019-00,

Parágrafo único. Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 130º12’0” e distância de 4,06 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 210º16'50" e distância de 53,97 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute 300º16'50" e distância de 4,00 metros até o marco M-4; deste, segue com azimute 30º16'50" e distância de 54,97 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Ao Norte: com a Matrícula nº 80.381; Ao Sul: com a Matrícula nº 80.380; Ao Leste: com a Matrícula nº 80.380; Ao Oeste: com a Matrícula nº 80.380.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para implantação de rede coletora de esgoto no Município de Três Lagoas-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado