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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.576, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a extinção da obrigação de cumprir ou de firmar o compromisso de equivalência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, nas condições que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.759, de 28 de fevereiro de 2025, páginas 12 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado em extinguir a obrigação de firmar o compromisso de equivalência previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, para a obtenção, renovação ou manutenção do regime especial de que trata o art. 3º do referido Decreto, pelos estabelecimentos que realizam operações de exportação para o exterior com os produtos soja em grão ou milho ou de remessa desses produtos especificamente para esse fim, nas condições que especifica,

D E C R E T A:

Art. 1º A obrigação de firmar o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, previsto para a obtenção ou a renovação do regime especial de que trata o seu art. 3º, pode ser extinta mediante termo de acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e as empresas interessadas que realizarem operações com os produtos soja em grão ou milho, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado com contribuintes que estejam em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano, realizando operações de saída tributadas de mercadorias nesse período, ainda que por meio de apenas um dos seus estabelecimentos ou uma de suas cooperativas.

§ 2º O acordo abrangerá:

I - a dispensa da obrigação de cumprir o compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, em relação à soja em grão e ao milho exportados ou remetidos para o fim específico de exportação, em relação ao período de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2025;

II - a dispensa da obrigação de firmar o compromisso de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, pelo prazo estabelecido no acordo;

III - a concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, nos termos, nos limites e nos prazos estabelecidos no acordo.

§ 3º A concessão dos benefícios fiscais e das dispensas a que se refere o § 2º deste artigo é condicionada a que a empresa beneficiária realize, no período de vigência do termo de acordo, recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em valor equivalente, no mínimo, ao valor por ela recolhido no período antecedente.

§ 4º O descumprimento da condição prevista no § 3º deste artigo implica:

I - a perda dos benefícios fiscais a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, obrigando-se a empresa a pagar o imposto, acrescidos de juros de mora, que, em decorrência de utilização do benefício, deixou de ser pago no respectivo período;

II - a perda da dispensa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, relativamente ao período em relação ao qual ocorre o descumprimento e ao subsequente, hipótese em que:

a) aplica-se o disposto no Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021;

b) para efeito de cumprimento do disposto no Decreto nº 15.830, de 2021, relativamente ao período no qual ocorrer o descumprimento, considerar-se-á o valor do ICMS devido em decorrência da perda do direito ao crédito presumido.

§ 5º Ocorrendo as perdas a que se referem o § 4º deste artigo, a concessão de novos benefícios da mesma natureza e a dispensa do compromisso previsto no inciso II do § 2º deste artigo somente podem ser realizadas no segundo período subsequente àquele em que ocorreu o descumprimento da condição que as motivou.

§ 6º A dispensa de que trata este artigo:

I - estende-se ao compromisso constante de termo celebrado com fundamento nos incisos I e III do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, relativamente às exportações realizadas mediante:

a) embarque dos respectivos produtos pelos portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário; ou

b) desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;

II - não autoriza a restituição de valores que tenham sido pagos a título de antecipação do ICMS ou de substituição, integral ou complementar, ou na forma de contribuição ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (Pró-Desenvolve).

Art. 2º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ............................................

I - ..................................................:

........................................................

d) firmar, no caso de soja em grão ou milho, o compromisso de recolher ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sobre as bases e critérios previstos em ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 4º-E deste Decreto;

...............................................” (NR)

“Art. 4º-E. O compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto pode ser dispensado mediante termo de acordo celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos, os limites e as condições nele estabelecidas, nos termos previstos em ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º-C. O compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do referido Decreto nº 11.803, de 2005, também, pode ser dispensado, para as empresas que utilizarem os Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá, de Ladário e ou mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã, mediante celebração de termo de acordo de que trata o art. 4º-E do referido Decreto.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2025.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda