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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Autoriza a concessão de crédito presumido e crédito outorgado nas hipóteses em que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a até trinta por cento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a estabelecimentos que:

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido aos contribuintes que: (redação dada pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

I - não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; (revogado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

II - não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação; (revogado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

III - não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos ou na saída dos produtos resultantes da sua atividade agrícola; (revogado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas, com capacidade para, no mínimo, dez mil toneladas.
IV - sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas. (Alterado pela Lei nº 3.229, de 4 de julho de 2006)

IV - comprovem que possuem, neste Estado, a qualquer título, instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de, no mínimo, dez mil toneladas de produtos agrícolas, ou capital social integralizado no valor equivalente a, no mínimo, 300.000 (trezentas mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nos casos em que não se qualifiquem como industrial, como cooperativa de produtores ou como pessoa, natural ou jurídica, que exerce a atividade de produtor no próprio imóvel rural. (redação dada pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

§ 1º-A. A autorização de que trata o caput deste artigo estende-se às operações interestaduais com farelo de soja, no percentual de até 50% (cinquenta por cento). (acrescenado pela Lei nº 5.284, de 7 de dezembro de 2018)

§ 1º-B. No caso de contribuintes que realizem operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação, mediante a utilização do regime especial previsto no Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, o crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido em relação às operações que superem as operações tributadas objeto do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do mencionado Decreto. (acrescentado pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo também não pode ser concedido a estabelecimentos de empresas que possuam o benefício ou incentivo a que se refere o inciso I do § 1º em relação a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado.

§ 2º No caso de estabelecimento industrial, o crédito presumido de que trata este artigo não pode ser concedido em relação a produtos agrícolas nele utilizados pelo contribuinte em processo de industrialização do qual resulte produtos cujas operações estejam abrangidas por incentivo ou por benefício fiscal obtido mediante deliberação do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA). (redação dada pela Lei nº 5.329, de 11 de abril de 2019)

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado.
§ 4º Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o crédito presumido de que trata este artigo, pode ser concedido também: (redação dada pela Lei nº 4.285, de 14 de dezembro de 2012)

§ 4º Tratando-se de operações interestaduais com milho, alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 60, caput, inciso II, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a quinze por cento do valor do imposto que resultar da aplicação da referida redução de base de cálculo, em substituição ao crédito presumido previsto no caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

I - crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento do imposto incidente nas operações interestaduais de que trata o caput, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.285, de 14 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

II - quando não autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no inciso I deste parágrafo, crédito outorgado equivalente a 14,2799% do saldo devedor do imposto incidente nas operações interestaduais relacionadas no art. 60, inciso II, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, de forma que o imposto efetivamente devido, aplicados, cumulativamente, a redução de base de cálculo prevista no referido art. 60, II, e o crédito presumido de que trata o caput, seja equivalente a 7,14% (sete inteiros e quatorze centésimos por cento). (acrescentado pela Lei nº 4.285, de 14 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão concedidos por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, no qual, observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, deverão ser estabelecidas as condições e os procedimentos para a sua utilização pelo estabelecimento beneficiário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Receita e Controle, a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei pode ser condicionada à apresentação de garantia objetivando assegurar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica, ressalvado o disposto no § 4º do seu art. 1º desta Lei, às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle