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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 62, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.024, de 7 de novembro de 2019, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem de rede coletora de esgoto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra de 2.579,05 m², descrita no parágrafo único deste artigo, de propriedade de Orestes Prata Tibery Junior e Ellen Perboni Martins Prata Tibery, situada no Município de Três Lagoas-MS, desmembrada do imóvel registrado sob a matrícula nº 38.383, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Três Lagoas-MS, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00.573/2019-00.

Parágrafo único. Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 127º30’17” e distância de 4,78 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 184º14'37" e distância de 0,90 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute 188º35'12" e distância de 121,02 metros até o marco M-4; deste, segue com azimute 159º27'27" e distância de 118,91 metros até o marco M-5; deste, segue com azimute 127º23'38" e distância de 120,76 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute 131º01'55" e distância de 120,02 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute 146º50'15" e distância de 159,76 metros até o marco M-8; deste, segue com azimute 217º10'14" e distância de 4,25 metros até o marco M-9; deste, segue com azimute 326º50'15" e distância de 160,63 metros até o marco M-10; deste, segue com azimute 311º01'55" e distância de 119,34 metros até o marco M-11; deste, segue com azimute 307º23'38" e distância de 121,78 metros até o marco M-12; deste, segue com azimute 339º27'27" e distância de 121,10 metros até o marco M-13; deste, segue com azimute 08º35'12" e distância de 121,91 metros até o marco M-14; deste, segue com azimute 04º14'37" e distância de 3,38 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Ao Norte com propriedade de Ivone da Silva Dias e Champion Papel e Celulosa LTDA; Ao Sul com a Faixa de Domínio da Rodovia MS 395; Ao Leste com a Matrícula nº 38.383; Ao Oeste com a Matrícula nº 38.383.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para implantação de rede coletora de esgoto no Município de Três Lagoas-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado