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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.065, DE 2 DE JUNHO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.176 - Edição Extra, de 2 de junho de 2023, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ...........................................

......................................................

§ 2º...............................................:

......................................................

II - Bolsa-Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico.” (NR)

“Art. 2º ........................................:

.....................................................

XII - Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico (COGEB): organização governamental formalmente designada e instituída pela Fundesporte, para analisar, avaliar, fiscalizar, julgar e deliberar sobre:

a) a concessão, a suspensão e o cancelamento dos benefícios concedidos;

b) outros temas relacionados aos benefícios objetos desta Lei;

.....................................................

§ 2º Às modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas poderão ser destinados até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários vinculados ao objeto desta Lei.

.............................................” (NR)

“Art. 5º .........................................:

.....................................................

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 6º ........................................:

.....................................................

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 7º ........................................:

.....................................................

II - possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 8º ........................................:

.....................................................

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 9º ........................................:

....................................................

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 10. .......................................:

.....................................................

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 11. .......................................:

.....................................................

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição;

............................................” (NR)

“Art. 15. ........................................

.....................................................

§ 1º O atleta de modalidades individuais será pontuado em até 2 (duas) provas por evento esportivo.

§ 2º O atleta paralímpico será pontuado unicamente em 1 (uma) prova por evento esportivo.

....................................................

§ 4º O atleta de modalidade individual em competições Nível Estadual, caso não tenha participado o mínimo de concorrentes diretos, conforme exigido no inciso I do caput deste artigo, poderá ser pontuado caso tenha atingido índice para competições de Nível Nacional, ou tenha ocorrido quebra de recorde da prova.” (NR)

“Art. 18. A comprovação de quaisquer irregularidades na documentação entregue pelo atleta ou pelo técnico participante no processo seletivo de concessão de Bolsa-Atleta e de Bolsa-Técnico, bem como se ele deixar de preencher os requisitos para sua concessão, acarretar-lhe-á a eliminação do certame ou o cancelamento de sua bolsa, garantindo-se lhe o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

“Art. 24. Verificada qualquer suspeita de irregularidade na documentação apresentada ou de violação aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico, deverá ocorrer a suspensão do benefício, com abertura de processo administrativo para averiguação, pelo COGEB, dos fatos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Se ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo resultar a conclusão pela existência de irregularidade ou de violação aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico deverá ser providenciado o cancelamento da respectiva Bolsa e a adoção das medidas para reembolso aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente.

....................................................

§ 3º Verificada a inexistência de irregularidade será autorizada a continuidade ao pagamento regular da Bolsa, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada.” (NR)

“Art. 25. .......................................:

.....................................................

II - tiver apresentando documento e/ou declaração comprovadamente falsa, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Atleta, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;

.....................................................

§ 1º Em caso de cancelamento da Bolsa-Atleta vigente, em decorrência de quaisquer das infrações enumeradas nos incisos I a V do caput deste artigo, o COGEB convocará o próximo atleta constante da lista de espera, observada a ordem classificatória, tendo este direito ao recebimento das 12 (doze) parcelas.

............................................” (NR)

“Art. 25-A. O atleta perderá o direito ao recebimento da Bolsa-Atleta, se incorrer em uma das seguintes hipóteses, sem a necessidade de ressarcimento:

I - por se transferir para outro Ente Federativo, desde que informe o COGEB;

II - desistir de forma voluntária da bolsa ou ficar impossibilitado de exercer suas funções por morte ou por invalidez permanente;

III - deixar, quando convocado, de participar das competições sem justificativa;

IV - for dispensado de seleções representativas de Mato Grosso do Sul ou Nacionais, por indisciplina;

V - participar em qualquer competição como atleta avulso ou independente.

Parágrafo único. Comprovada qualquer das ocorrências enumeradas nos incisos do caput deste artigo, o COGEB convocará o atleta relacionado na lista de espera, sendo este beneficiado pelas parcelas remanescentes, de forma a submetê-lo ao mesmo cronograma praticado pelos demais beneficiários.” (NR)

“Art. 26. .......................................:

I - tiver apresentando documento e/ou declaração comprovadamente falsa, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Técnico, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;

....................................................

§ 1º Em caso de cancelamento da Bolsa-técnico vigente em decorrência de quaisquer das infrações enumeradas nos incisos I e III do caput deste artigo, o COGEB convocará o próximo técnico constante da lista de espera, observada a ordem classificatória, tendo este o direito ao recebimento das 12 (doze) parcelas.

............................................” (NR)

“Art. 26-A. O técnico perderá o direito ao recebimento da Bolsa-técnico, se incorrer em uma das seguintes hipóteses, sem a necessidade de ressarcimento:

I - desistir de forma voluntária da bolsa ou ficar impossibilitado de exercer suas funções por morte ou por invalidez permanente;

II - treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que for beneficiário da Bolsa-Técnico;

III - deixar de exercer a função de Técnico Desportivo no Estado de Mato Grosso do Sul voluntariamente.

Parágrafo único. Comprovada a incidência em qualquer um dos atos relacionados nos incisos do caput deste artigo, o COGEB convocará o técnico relacionado na lista de espera, sendo este beneficiado pelas parcelas remanescentes, de forma a submetê-lo ao mesmo cronograma praticado pelos demais beneficiados.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020:

I - os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 25;

II - os incisos II e IV do art. 26.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado