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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.615, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.350, de 15 de dezembro de 2020, páginas 2 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios e prioridades para a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º São categorias da Bolsa-Atleta:

I - Bolsa-Atleta Estudantil: destinada aos atletas que tenham participado, prioritariamente, de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal e, subsidiariamente, de eventos estaduais estudantis reconhecidos pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte) e que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento;

II - Bolsa-Atleta Universitário: destinada aos atletas que tenham participado de competições esportivas universitárias nacionais, devidamente reconhecidas pelo órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal, por Entidade Regional do Desporto Universitário, reconhecidas pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;

III - Bolsa-Atleta Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;

IV - Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico: destinada aos atletas paralímpicos que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;

V - Bolsa-Atleta Máster: destinada aos atletas com idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos e que tenham participado de competições esportivas na categoria máster reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;

VI - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: destinada aos atletas de modalidades individuais e coletivas olímpicas, vinculados ao Programa Bolsa-Atleta do órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal;

VII - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico: destinada aos atletas de modalidades individuais e coletivas paralímpicas, vinculados ao Programa Bolsa-Atleta do órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal;

VIII - Bolsa-Atleta Internacional: destinada aos atletas que tenham participado de Campeonatos Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos e/ou Sul-Americanos;

IX - Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico: destinada aos atletas que tenham participado dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de verão ou de inverno.

§ 2º São categorias da Bolsa-Técnico:

I - Bolsa-Técnico I: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil;

II - Bolsa-Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta-Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico.

II - Bolsa-Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes termos:

I - Bolsa-Atleta: benefício destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas, sem prejuízo de análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 2º, § 2º, desta Lei;

II - Bolsa-Técnico: benefício destinado a técnico de atleta de rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas habilitado a pleitear Bolsa-Atleta, conforme o disposto nesta norma, sem prejuízo de análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 2º, § 2º, desta Lei;

III - Comitê Olímpico do Brasil (COB): entidade não governamental que atua na organização e na realização dos Jogos Olímpicos;

IV - Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE): entidade não governamental que atua na organização e na realização do desporto escolar;

V - Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU): entidade não governamental que atua na organização e na realização do desporto universitário;

VI - Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB): entidade não governamental que atua na organização e na realização dos Jogos Paralímpicos;

VII - Modalidade Olímpica: aquela praticada nos Jogos Olímpicos;

VIII - Modalidade Não Olímpica: aquela não praticada nos Jogos Olímpicos;

IX - Modalidade Paralímpica: aquela praticada nos Jogos Paralímpicos;

X - Modalidade Não Paralímpicas: aquela não praticada nos Jogos Paralímpicos;

XI - Histórico de Rendimento: documento com o qual o requerente comprova a sua classificação em competições do esporte de rendimento;

XII - Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico (COGEB): organização governamental instituída pela Fundesporte, para analisar, julgar e deliberar sobre a concessão, suspensão e cancelamento dos benefícios, além de outros temas relacionados aos benefícios objeto desta Lei;

XII - Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico (COGEB): organização governamental formalmente designada e instituída pela Fundesporte, para analisar, avaliar, fiscalizar, julgar e deliberar sobre: (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

a) a concessão, a suspensão e o cancelamento dos benefícios concedidos; (acrescentada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

b) outros temas relacionados aos benefícios objetos desta Lei; (acrescentada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

XIII - Competição Nível Estadual: aquela realizada pela Entidade Estadual de Administração do Desporto da Modalidade, Entidade Estadual de Administração do Desporto Escolar, Entidade Estadual de Administração do Desporto Universitário, Fundesporte ou Entidade Máxima do Paradesporto Estadual;

XIV - Competição Nível Regional e Nacional: aquela realizada pela Entidade Nacional de Administração do Desporto da Modalidade, Entidade Nacional de Administração do Desporto Escolar, Entidade Nacional de Administração do Desporto Universitário, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal ou Ministério da Educação;

XV - Competição Nível Internacional: aquela realizada ou homologada pela Entidade Nacional de Administração do Desporto da Modalidade, Federação Internacional da Modalidade, órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Escolar, Confederação Brasileira de Desporto Universitário, Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paralímpico Internacional;

XVI - Competição Nível Sul-Americano: aquela realizada pela Federação Sul-Americana da Modalidade ou órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal, Comitê Olímpico do País ou Entidade Máxima do Paradesporto Sul-Americano;

XVII - Competição Nível Pan-Americano: aquela realizada pela Organização Desportiva da Modalidade ou pelo Comitê Paralímpico das Américas;

XVIII - Competição Nível Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos: Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA) ou pelo Comitê Paralímpico das Américas;

XIX - Competição Nível Mundial: aquela realizada pela Federação Internacional da Modalidade ou Comitê Paralímpico Internacional;

XX - Competição Nível Jogos Olímpicos e Paralímpicos: aquela realizada pelo Comitê Olímpico Internacional ou Comitê Paralímpico Internacional.

§ 1º A Bolsa-Atleta será concedida, prioritariamente, a atleta praticante do esporte de rendimento nas modalidades Olímpicas e Paralímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e, subsidiariamente, a atletas das modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas.

§ 2º Às modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários vinculados ao pagamento da Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico.

§ 2º Às modalidades Não Olímpicas e Não Paralímpicas poderão ser destinados até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários vinculados ao objeto desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 3º Para as categorias Bolsa-Atleta Estudantil, Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Técnico I e II serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de recursos vinculados às bolsas para as modalidades coletivas.

§ 4º Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, os atletas medalhistas das modalidades individuais dos Jogos Escolares da Juventude e/ou Jogos Escolares Brasileiros posicionados em 1º, 2º e 3º lugares terão a concessão automática da bolsa.

§ 5º Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, os atletas medalhistas das modalidades coletivas da etapa nacional dos Jogos Escolares da Juventude e/ou Jogos Escolares Brasileiros terão a concessão automática da bolsa, observados os seguintes critérios de proporcionalidade, na conformidade com a indicação do técnico:

I - para campeão da etapa nacional 1ª divisão, todos da equipe;

II - para vice-campeão da etapa nacional 1ª divisão, 80% (oitenta por cento) da equipe;

III - para 3º lugar da etapa nacional 1ª divisão, 60% (sessenta por cento) da equipe;

IV - para campeão da etapa nacional 2ª divisão, 50% (cinquenta por cento) da equipe;

V - para vice-campeão da etapa nacional 2ª divisão, 40% (quarenta por cento) da equipe;

VI - para 3º lugar da etapa nacional 2ª divisão, 30% (trinta por cento) da equipe.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Estudantil, o requerente deve preencher os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição e, no máximo, 17 (dezessete) anos durante o prazo de inscrição;

III - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul;

IV - estar matriculado e frequentando instituição oficial de ensino, pública ou privada, em Mato Grosso do Sul;

V - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

VI - ter obtido até a 6ª (sexta) colocação na etapa nacional dos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e/ou de qualquer evento esportivo descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Universitário, o requerente deve preencher os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 17 (dezessete) anos completos no ano de inscrição e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos durante o prazo de inscrição;

III - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul;

IV - estar matriculado e frequentando instituição oficial de ensino superior, pública ou privada, em Mato Grosso do Sul;

V - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

VI - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto filiada, vinculada ou reconhecida pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) ou Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

VII - ter participado de seletiva estadual do desporto universitário;

VIII - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação em etapas dos Jogos Universitários Brasileiros representando a instituição de ensino superior ou em qualquer evento esportivo descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Nacional, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);

V - ter participado de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos eventos realizados pela Entidade Regional de Administração do Desporto e obtido até a 5ª (quinta) colocação em uma dessas competições regionais/estaduais promovidas e/ou reconhecidas pela Fundesporte;

VI - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação em qualquer evento esportivo descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Paradesporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Paradesporto, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

V - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação em qualquer evento paradesportivo descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta Máster, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos;

II - possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto da modalidade filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);

V - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação em qualquer evento esportivo da categoria máster descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 8º Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar, o requerente deverá comprovar:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto na modalidade filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB);

V - mediante apresentação de documentos específicos, o recebimento de Bolsa-Atleta da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, nas categorias de Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico ou Pódio;

VI - ter obtido até a 3ª (terceira) colocação em qualquer evento esportivo descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, o requerente deverá comprovar:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Paradesporto da modalidade em Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Paradesporto na modalidade filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

V - mediante apresentação de documentos específicos, o recebimento de Bolsa-Atleta do Governo Federal, nas categorias de Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Paralímpico ou Pódio;

VI - ter obtido até a 3ª (terceira) colocação em qualquer evento paradesportivo descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 10. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Internacional, o requerente deverá comprovar:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul e à Entidade Nacional de Administração do Desporto Olímpico vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), sendo que, no caso de inexistência da primeira, será aceita filiação somente à Entidade Nacional;

V - mediante apresentação de documentos específicos, a convocação para compor a seleção nacional e, representando-a, ter competido em Campeonatos Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos e/ou Sul-Americanos;

VI - ter obtido até a 3ª (terceira) colocação em qualquer evento esportivo descrito nos incisos XV a XX do art. 2º desta Lei.

Art. 11. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico, o requerente deverá comprovar:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos no ano da inscrição; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul e à Entidade Nacional de Administração do Desporto Olímpico vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), sendo que, no caso de inexistência da primeira, será aceita filiação somente à Entidade Nacional;

V - mediante apresentação de documentos específicos, a participação na última edição dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de verão ou de inverno.

Art. 12. Caso o atleta tenha participado nas competições exigidas nos arts. 3º a 11 deste Decreto como atleta avulso ou independente, os resultados obtidos nestas não serão consideradas para pontuação no processo referente à concessão da Bolsa-Atleta em quaisquer de suas modalidades.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA-TÉCNICO

Art. 13. Para pleitear a concessão da Bolsa-Técnico I, o requerente deve preencher os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional na função de Técnico Desportivo há, no mínimo, 3 (três) anos;

III - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul;

IV - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF-11/MS);

V - ser técnico de atleta habilitado a pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil.

Art. 14. Para pleitear a concessão da Bolsa-Técnico II, o requerente deve preencher os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - estar em atividade profissional na função de Técnico Desportivo há, no mínimo, 3 (três) anos;

III - residir e estar domiciliado em Mato Grosso do Sul;

IV - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF-11/MS);

V - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto Olímpico, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

VI - ser técnico de atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico;

VII - ter participado como técnico de competição de nível nacional ou internacional de sua respectiva modalidade.

Parágrafo único. O técnico de atleta que apresentar melhor histórico de rendimento na edição mais recente dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos terá prioridade para o recebimento da Bolsa-Técnico II.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 15. Além dos requisitos dispostos nos arts. 3º a 11 do Capítulo II desta norma, a concessão da Bolsa-Atleta fica adstrita às seguintes exigências, relativas ao evento em que o atleta disputou:

I - em caso de Competição Nível Estadual, terem participado, no mínimo 5 (cinco) concorrentes diretos em suas modalidades individuais e coletivas e 2 (dois) concorrentes diretos para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto;

II - em caso de Competição Nível Regional, terem participado, no mínimo, 3 (três) Unidades da Federação em suas modalidades individuais e coletivas e 2 (duas) Unidades da Federação para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto;

III - em caso de Competição Nível Nacional, terem participado, no mínimo, 5 (cinco) Unidades da Federação em suas modalidades individuais e coletivas e 2 (duas) Unidades da Federação para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto;

IV - em caso de Competição Internacional, Mundial, Pan-Americano, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos e Sul-Americanos, terem participado, no mínimo, 5 (cinco) países em suas modalidades individuais e coletivas e 2 (dois) países para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto.

§ 1º O atleta de modalidades individuais poderá será pontuado em até 2 (duas) provas por evento esportivo.

§ 1º O atleta de modalidades individuais será pontuado em até 2 (duas) provas por evento esportivo. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 2º O atleta paralímpico poderá ser pontuado em apenas 1 (uma) prova por evento esportivo.

§ 2º O atleta paralímpico será pontuado unicamente em 1 (uma) prova por evento esportivo. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 3º No caso de haver apenas um atleta paralímpico na competição, será atribuída pontuação caso ele tenha sido convocado pela Entidade Nacional de Administração do Esporte Paralímpico da sua modalidade e/ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ou, ainda, tenha ocorrido a quebra de recorde, de acordo com tabela de pontuação fixada em portaria a ser expedida pelo Presidente da Fundesporte.

§ 4º O atleta de modalidade individual em competições Nível Estadual, caso não tenha participado o mínimo de concorrentes diretos, conforme exigido no inciso I do caput deste artigo, poderá ser pontuado caso tenha atingido índice para competições de Nível Nacional, ou tenha ocorrido quebra de recorde da prova. (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

Art. 16. Cada atleta e técnico poderá pleitear até 2 (duas) Bolsas de categorias diversas.

Parágrafo único. O atleta ou o técnico contemplado com mais de uma Bolsa fará jus a receber a Bolsa de maior valor.

Art. 17. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência ao atleta mais novo e ao técnico de maior idade.

Art. 18. A comprovação de irregularidades na documentação entregue pelo atleta ou pelo técnico participante no processo seletivo de concessão de Bolsa Atleta e de Bolsa Técnico, garantido o contraditório e a ampla defesa, acarretará na sua eliminação do certame.

Art. 18. A comprovação de quaisquer irregularidades na documentação entregue pelo atleta ou pelo técnico participante no processo seletivo de concessão de Bolsa-Atleta e de Bolsa-Técnico, bem como se ele deixar de preencher os requisitos para sua concessão, acarretar-lhe-á a eliminação do certame ou o cancelamento de sua bolsa, garantindo-se lhe o contraditório e a ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DA BOLSA-ATLETA E DA BOLSA-TÉCNICO

Art. 19. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS), instituído pela Lei Estadual nº 2.281, de 11 de setembro de 2001.

Art. 20. O repasse financeiro referente à Bolsa-Atleta e à Bolsa-Técnico será realizado em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 21. Os valores mensais da Bolsa-Atleta serão fixados em regulamento, para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente para a definição dos valores:

I - Bolsa-Atleta Estudantil;

II - Bolsa Atleta-Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico e Bolsa-Atleta Máster;

III - Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico e Bolsa-Atleta Internacional;

IV - Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico.

§ 1º Os valores da Bolsa-Técnico para cada categoria serão fixados em regulamento, sendo o de valor mais elevado o da categoria Bolsa-Técnico II.

§ 2º O montante dos recursos destinados ao pagamento da Bolsa-Técnico não poderá ser superior ao montante destinado a Bolsa-Atleta.

Art. 22. A quantidade de bolsas, por categoria, poderá ser remanejada quando houver uma demanda inferior ao previsto no Edital de Seleção, após deliberação do COGEB.

Art. 23. O servidor público estadual ativo ou inativo poderá receber a Bolsa-Atleta ou a Bolsa-Técnico quando preencher os requisitos legais e for devidamente selecionado, observado que o valor em pecúnia da Bolsa-Atleta terá caráter indenizatório e não integrará o subsídio, a remuneração ou o salário e não será computada para efeito de quaisquer vantagens.

Art. 24. Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou violação aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico, deverá ocorrer a suspensão do benefício, com abertura de processo administrativo para averiguação, pelo COGEB, dos fatos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. Verificada qualquer suspeita de irregularidade na documentação apresentada ou de violação aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico, deverá ocorrer a suspensão do benefício, com abertura de processo administrativo para averiguação, pelo COGEB, dos fatos, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 1º Ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo, a conclusão pela existência de irregularidade ou de violação ensejará o cancelamento da respectiva Bolsa e a adoção das medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente.

§ 1º Se ao final da averiguação de que trata o caput deste artigo resultar a conclusão pela existência de irregularidade ou de violação aos critérios para a concessão da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico deverá ser providenciado o cancelamento da respectiva Bolsa e a adoção das medidas para reembolso aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 2º O beneficiado ou o seu representante legal deverá ressarcir à Administração Pública Estadual os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de notificação.

§ 3º Verificada a inexistência de irregularidade será autorizada a continuidade ao pagamento regular da Bolsa, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada e atualizada.

§ 3º Verificada a inexistência de irregularidade será autorizada a continuidade ao pagamento regular da Bolsa, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)
Seção I
Do Cancelamento da Bolsa-Atleta

Art. 25. O atleta perderá o direito ao recebimento da Bolsa-Atleta, devendo ressarci-la, se incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - for constatado que o atleta não se enquadra nos requisitos estabelecidos nesta Lei;

II - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Atleta, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;

II - tiver apresentando documento e/ou declaração comprovadamente falsa, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Atleta, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva da Federação ou da Confederação das modalidades correspondentes e da Fundesporte;

IV - deixar de comprovar frequência escolar ou acadêmica, conforme especificado no regulamento, no caso dos beneficiários da Bolsa-Atleta categoria Estudantil e Bolsa-Atleta Universitário;

V - for condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade transitado em julgado;

VI - deixar, quando convocado, de participar das competições sem justificativa; (revogado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

VII - for dispensado de seleções representativas de Mato Grosso do Sul ou Nacionais, por indisciplina; (revogado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

VIII - participar em qualquer competição como atleta avulso ou independente. (revogado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 1º Em caso de cancelamento da Bolsa-Atleta vigente em decorrência de quaisquer das infrações enumeradas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, o COGEB convocará o próximo atleta constante da lista de espera, observada a ordem classificatória, tendo este direito ao recebimento das 12 (doze) parcelas.

§ 1º Em caso de cancelamento da Bolsa-Atleta vigente, em decorrência de quaisquer das infrações enumeradas nos incisos I a V do caput deste artigo, o COGEB convocará o próximo atleta constante da lista de espera, observada a ordem classificatória, tendo este direito ao recebimento das 12 (doze) parcelas. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 2º Os valores já recebidos pelos demais atletas beneficiários serão pagos aos eventuais novos convocados em uma única parcela, de forma a submetê-los ao mesmo cronograma praticado para o pagamento das 12 (doze) parcelas.

Art. 25-A. O atleta perderá o direito ao recebimento da Bolsa-Atleta, se incorrer em uma das seguintes hipóteses, sem a necessidade de ressarcimento: (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

I - por se transferir para outro Ente Federativo, desde que informe o COGEB; (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

II - desistir de forma voluntária da bolsa ou ficar impossibilitado de exercer suas funções por morte ou por invalidez permanente; (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - deixar, quando convocado, de participar das competições sem justificativa; (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

IV - for dispensado de seleções representativas de Mato Grosso do Sul ou Nacionais, por indisciplina; (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

V - participar em qualquer competição como atleta avulso ou independente. (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

Parágrafo único. Comprovada qualquer das ocorrências enumeradas nos incisos do caput deste artigo, o COGEB convocará o atleta relacionado na lista de espera, sendo este beneficiado pelas parcelas remanescentes, de forma a submetê-lo ao mesmo cronograma praticado pelos demais beneficiários. (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)
Seção II
Do Cancelamento da Bolsa-Técnico

Art. 26. O técnico perderá o direito ao recebimento da Bolsa-Técnico, devendo ressarci-la, se incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I - tiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Técnico, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;

I - tiver apresentando documento e/ou declaração comprovadamente falsa, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da Bolsa-Técnico, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal; (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

II - treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que for beneficiário da Bolsa-Técnico; (revogado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - ser condenado à pena privativa de liberdade transitado em julgado;

IV - deixar de exercer a função de Técnico Desportivo. (revogado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 1º Em caso de cancelamento de Bolsa-Técnico vigente em decorrência de quaisquer das infrações enumeradas nos incisos I a IV do caput deste artigo, o COGEB convocará o próximo técnico constante da lista de espera, observada a ordem classificatória, tendo este direito ao recebimento das 12 (doze) parcelas.

§ 1º Em caso de cancelamento da Bolsa-técnico vigente em decorrência de quaisquer das infrações enumeradas nos incisos I e III do caput deste artigo, o COGEB convocará o próximo técnico constante da lista de espera, observada a ordem classificatória, tendo este o direito ao recebimento das 12 (doze) parcelas. (redação dada pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

§ 2º Os valores já recebidos pelos demais técnicos beneficiários serão pagos aos eventuais novos convocados em uma única parcela, de forma a submetê-los ao mesmo cronograma praticado para o pagamento das 12 (doze) parcelas.

Art. 26-A. O técnico perderá o direito ao recebimento da Bolsa-técnico, se incorrer em uma das seguintes hipóteses, sem a necessidade de ressarcimento: (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

I - desistir de forma voluntária da bolsa ou ficar impossibilitado de exercer suas funções por morte ou por invalidez permanente; (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

II - treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que for beneficiário da Bolsa-Técnico; (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

III - deixar de exercer a função de Técnico Desportivo no Estado de Mato Grosso do Sul voluntariamente. (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)

Parágrafo único. Comprovada a incidência em qualquer um dos atos relacionados nos incisos do caput deste artigo, o COGEB convocará o técnico relacionado na lista de espera, sendo este beneficiado pelas parcelas remanescentes, de forma a submetê-lo ao mesmo cronograma praticado pelos demais beneficiados. (acrescentado pela Lei nº 6.065, de 2 de junho de 2023)
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE

Art. 27. O candidato deverá acompanhar pelo Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, no endereço eletrônico www.imprensaoficial.ms.gov.br, a publicação de todos os editais de divulgação de avisos, resultados e de convocações referentes ao processo seletivo, tomando conhecimento de seu conteúdo para a correta execução de ações e procedimentos.

Art. 28. Os atletas e técnicos beneficiados deverão dar publicidade ao Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico nos uniformes de competição, salvo quando vedado pelo regulamento do evento, seguindo o manual de identidade visual determinado no site da Fundesporte.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Quando convocados, os atletas e técnicos beneficiários deverão comparecer a eventos esportivos realizados pela Fundesporte.

Art. 30. Os técnicos beneficiários deverão disponibilizar, no mínimo, 2 (duas) datas para, a critério da Administração Pública Estadual, ministrar palestras e cursos em sua área de formação profissional, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 31. As formas, os prazos e os recursos relativos à inscrição, visando à concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão fixados em regulamento, por ato do titular da Fundesporte.

Art. 32. Esta Lei será regulamentada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 33. Os casos omissos nesta Lei e no regulamento serão solucionados pelo COGEB, em deliberação da maioria simples de seus membros.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revoga-se a Lei Estadual nº 5.008, de 1º de junho de 2017.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado