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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 84, DE 30 DE JULHO DE 2020.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.240, de 31 de julho de 2020, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para implantação do emissário final de Rio Negro-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra para servidão medindo 733,518 m², a ser desmembrada da matrícula nº 419, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro-MS, de propriedade de Rosenir Nunes Maidana, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00311/2020-00.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 733,518 m², a ser desmembrada da matrícula nº 419, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro-MS, tendo largura média da faixa de servidão e 4,00 metros com perímetro 375,158 metros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco 1, deste, segue com azimute 250º07'20'' e distância de 4,162 metros até o marco 2; deste, segue com azimute 176º09'15" e distância de 65,116 metros até o marco 3; deste, segue com azimute 188º12'28" e distância de 117,966 metros até o marco 4; deste, segue com azimute 078º55'40" e distância de 4,238 metros até o marco 5; deste, segue com azimute 008º12'28" e distância de 116,990 metros até o marco 6; deste, segue com azimute 356º09'15" e distância de 66,687 metros até o marco 1, ponto que deu início a esta descrição, tendo confrontações ao Norte, entre os marcos 1 e 2, com a matrícula 418; ao Sul, entre os marcos 4 e 5, com a matrícula 1431; ao Leste, entre os marcos 5 a 1, com a matrícula 419; e ao Oeste, entre os marcos 2 a 4, com a matrícula 419.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do emissário final, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. A proprietária da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado