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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.405, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Determina, em caráter excepcional e temporário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o acréscimo de R$ 60 (sessenta reais) ao valor fixado pelo Decreto nº 14.980, de 27 de março de 2018, a ser pago, exclusivamente, aos beneficiários do Programa Vale Renda que possuem dependentes matriculados na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.133, de 31 de março de 2020, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.782, de 14 de novembro de 2009,

Considerando a preocupação deste Governo de garantir o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de promover a inclusão social;

Considerando as medidas temporárias fixadas pelo Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;

Considerando o disposto no art. 2º-A do Decreto nº 15.391, de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 15.393, de 17 de março de 2020, que determinou a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e da necessidade de proporcionar complementação alimentar e nutricional a esses alunos,

D E C R E T A:

Art. 1º Determina-se, em caráter excepcional e temporário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o acréscimo de R$ 60 (sessenta reais) ao valor fixado pelo Decreto nº 14.980, de 27 de março de 2018, a ser pago, exclusivamente, aos beneficiários do Programa Vale Renda que possuem dependentes matriculados na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A concessão em caráter excepcional e temporário, de que trata o caput deste artigo, tem por objetivo proporcionar a complementação alimentar e nutricional aos alunos das unidades escolares e dos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que, nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 15.391, de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 15.393, de 17 de março de 2020, estão suspensos das aulas presenciais.

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura das despesas de que trata este Decreto correrão à conta das fontes de recursos constantes do orçamento anual de 2020 da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e vinculadas.

Ar. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e tem vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Campo Grande, 30 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ADRIANO CHADID MAGALHÃES
Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, em substituição