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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.369, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.

Publicado no Diário Oficial nº 10.094, de 14 de fevereiro de 2020, páginas 7 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/19 e as alterações dos Convênios ICMS 52/91, 136/94, 101/97, 10/02 e 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 112/19, 129/19, 132/19, 157/19, 158/19, 204/19, 210/19 e 211/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 4º-A. .......................:

........................................

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

...............................” (NR)

“Art. 7º ...........................:

I - ..................................:

a) ..................................:

.......................................

31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;

b) ..................................:

.......................................

9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;

10. Entricitabina, 2934.99.29;

c) ..................................:

.......................................

13. Etravirina, 3004.90.69;

II - ................................:

a) ..................................:

.......................................

10. Etravirina, 2933.59.99;

11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

.......................................” (NR)

“Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

...............................” (NR)

“Art. 10. .........................:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

...............................” (NR)

“Art. 42-A. ......................:

.......................................

§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)

Art. 2º O Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:


Art. 3° O Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 4° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:



Art. 5° Revoga-se o item 9 da alínea “b” do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;

II - desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;

IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda