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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.180, DE 9 DE MAIO DE 2023.

Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.153, de 10 de maio de 2023, páginas 2 a 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem suas competências estabelecidas no art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A SEMADESC, para a execução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação (Fórum CT/I-MS);

b) Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS);

c) Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Carbono Neutro (NPCN);

d) Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (Fórum MS-MPE);

d) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FPME/MS); (redação dada pelo Decreto nº 16.277, de 20 de setembro de 2023)

e) Fórum Deliberativo do MS Indústria (MS Indústria);

f) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Ceif/FCO);

g) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);

h) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Recuperação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);

i) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);

j) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);

k) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA);

l) Conselho Estadual de Recursos Administrativos (CERA);

m) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA);

n) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA);

o) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Pantanal de Mato Grosso do Sul (CERBPan);

p) Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026 (PNEFA);

q) Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;

r) Comitê Científico do Plano Estadual MS Carbono Neutro (CCPROCLIMA);

s) Comitê Estadual de Implantação da Liberdade Econômica (CILE/MS);

t) Conselho Estadual do Trabalho (CETER/MS);

u) Conselho Deliberativo sobre Defesa Sanitária Animal ou Vegetal (CODAV);

v) Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado de Mato Grosso do Sul (COETRAE/MS); (acrescentada pelo Decreto nº 16.277, de 20 de setembro de 2023)

II - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Assessoria;

c) Unidade Setorial de Controle Interno;

d) Assessoria Policial Militar;

e) Assessoria Bombeiro Militar;

f) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (CJUR-SEMADESC);

g) Assessoria Especial de Economia e Estatística;

h) Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos;

III - unidades de assessoramento superior:

a) Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável:

1. Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas:

1.1. Coordenadoria de Energias Renováveis e Bioindústria;

1.2. Coordenadoria de Financiamentos e Créditos;

1.3. Coordenadoria de Mineração;

1.4. Coordenadoria de Competitividade Empresarial;

2. Superintendência de Produção Agropecuária:

2.1. Coordenadoria de Agricultura;

2.2. Coordenadoria de Pecuária;

2.3. Coordenadoria de Florestas Plantadas;

b) Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação:

1. Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento;

2. Coordenadoria de Popularização da Ciência;

3. Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos;

4. Coordenadoria de Negócios Inovadores;

c) Secretaria-Executiva de Meio Ambiente:

1. Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

2. Coordenadoria de Regulação, Normas e Negociações Socioambientais;

3. Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima;

4. Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade;

5. Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias;

d) Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais:

1. Coordenadoria de Agricultura Familiar;

2. Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

3. Coordenadoria de Compras Institucionais;

4. Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acessos a Mercados;

5. Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar;

e) Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho:

1. Coordenadoria de Qualificação Profissional;

2. Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda;

3. Coordenadoria de Relacionamento com Setores Público e Privado;

IV - unidades de gerência, de execução operacional e de gestão instrumental:

a) Superintendência de Administração:

1. Coordenadoria de Administração;

2. Coordenadoria de Finanças e Contabilidade;

3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios;

4. Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual;

V - entidades vinculadas e supervisionadas:

a) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

b) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-Mineral);

c) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS);

d) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

e) Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul (MSGÁS);

f) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de MS (FUNDECT);

g) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

h) Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde (BRV);

i) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

j) Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

k) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul (AGROSUL).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º Os órgãos colegiados têm a competência, a composição e as normas de funcionamento estabelecidas em seus respectivos atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário de Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado;

II - zelar pelo cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Estado;

III - assessorar e apoiar o titular da SEMADESC no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais;

IV - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEMADESC;

V - responsabilizar-se pela recepção, triagem, encaminhamento e pela tramitação dos expedientes enviados ao Secretário de Estado;

VI - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário;

VII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMADESC.

Seção II
Da Assessoria

Art. 5º A Assessoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o titular da SEMADESC em seus contatos com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores;

II - monitorar e manter o titular da SEMADESC informado sobre projetos de leis e outros normativos, cujos temas interessem às atividades da Secretaria;

III - assegurar o apoio especializado ao funcionamento da SEMADESC em assuntos legislativos;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações da SEMADESC relativas a assuntos legislativos;

V - planejar e executar as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEMADESC;

VI - prestar atendimento às demandas de comunicação do Gabinete do Secretário de Estado, e fazer a cobertura diária da agenda do titular da pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases e, ainda, promover a organização de eventos e de peças publicitárias;

VII - assessorar os dirigentes da SEMADESC no relacionamento com a imprensa;

VIII - promover a divulgação dos projetos, ações e atividades da SEMADESC e das suas vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Poder Executivo e da própria pasta (hotsites e portais na internet, jornal interno, newsletters, murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados;

IX - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social;

X - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

XI - assessorar a SEMADESC para atendimento das diretrizes estratégicas do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - implantar e realizar a gestão do planejamento estratégico e do contrato de gestão da SEMADESC;

XIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas da SEMADESC;

XIV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária, em consonância com as prioridades do planejamento estratégico da SEMADESC;

XV - manter portfólio de projetos estratégicos visando a fornecer informações rápidas sobre as iniciativas estratégicas em curso;

XVI - planejar e implantar ações para a elaboração de planos, programas e de projetos de logística no que se refere aos modais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e aquaviário, monitorando a gestão dos planos, programas e projetos;

XVII - promover o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de logística;

XVIII - promover ações para articulação de acordos de cooperação técnica e de intercâmbio de experiências e informações nas áreas de logística;

XIX - elaborar estudos e projeções relativos à logística do transporte intermodal e multimodal;

XX - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento da zona fronteiriça;

XXI - estabelecer diálogo constante com entidades, organizações setoriais, setor produtivo e outros, em temas de interesse da SEMADESC;

XXII - desenvolver ações e tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil, além de promover canais de comunicação com a finalidade de fortalecer as relações da SEMADESC com a sociedade;

XXIII - coordenar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, ao nível local, nacional e internacional;

XXIV - orientar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios nos mercados nacional e internacional;

XXV - prestar assessoramento técnico nos assuntos relacionados ao fomento e à assistência à atividade do comércio internacional;

XXVI - desenvolver termos de cooperação nacional e internacional, com vistas ao desenvolvimento de projetos de integração econômica e financiamento de atividades relativas a mudanças climáticas;

XXVII - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética estadual;

XXVIII - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de gás natural e biocombustíveis e das instituições responsáveis pelos setores, e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso;

XXIX - articular-se com agências reguladoras, entidades públicas, concessionárias públicas e privadas e demais entidades e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXX - atuar na função técnica-consultiva, apoiando as instâncias executiva e deliberativa das Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos;

XXXI - assessorar e fornecer informações ao titular da SEMADESC no cumprimento de suas competências e no exercício de suas atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão dos órgãos colegiados;

XXXII - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMADESC.

Seção III
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 6º À Assessoria Especial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, com suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

Seção IV
Da Assessoria Policial Militar

Art. 7º A Assessoria Policial Militar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o titular da SEMADESC em assuntos relacionados ao policiamento e à fiscalização ambientais, exercidos pela Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental, unidade operacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme convênio firmado entre o órgão ambiental estadual e a instituição policial militar;

II - manter o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul informado sobre as decisões, os documentos e as parcerias de interesse da Corporação Policial Militar;

III - implementar estratégias que proporcionem o cumprimento das cláusulas previstas no convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A Assessoria Policial Militar, de natureza policial militar, será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que possuam experiência e conhecimento em atividades de policiamento e de fiscalização ambiental.

§ 2º A Assessoria Policial Militar será coordenada por 1 (um) Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O policial militar colocado à disposição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para exercer cargo de natureza policial militar, ficará agregado, conforme o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Seção V
Da Assessoria Bombeiro Militar

Art. 8º A Assessoria Bombeiro Militar, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - assessorar o titular da SEMADESC em assuntos relativos à:

a) atuação na prevenção e no combate a incêndios florestais e na proteção ao meio ambiente;

b) atuação na fiscalização do manuseio, do transporte, do armazenamento e da estocagem de produtos perigosos;

c) integração de esforços com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, Federal e Municipal, com os demais Poderes e com a iniciativa privada, visando ao desenvolvimento de ações de prevenção e de resposta às emergências ambientais;

II - manter o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), informados sobre as decisões referentes às questões de prevenção e de combate aos incêndios florestais, à atuação nas emergências ambientais e nas parcerias de interesse da SEMADESC e do CBMMS;

III - implementar, por meio de instrumentos jurídicos específicos, entre o CBMMS e a SEMADESC, estratégias que proporcionem a atuação conjunta nas questões de prevenção e de resposta às emergências ambientais;

IV - implementar ações que proporcionem a atuação conjunta entre a SEMADESC e outros órgãos, inclusive parcerias estratégicas em ações ambientais.

§ 1º A Assessoria Bombeiro Militar será coordenada por 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul da ativa ou convocado da reserva remunerada.

§ 2º O efetivo colocado à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar à Assessoria Bombeiro Militar deverá possuir experiência e conhecimento em atividades inerentes às áreas de incêndios florestais e produtos perigosos.

§ 3º O bombeiro militar colocado à disposição da SEMADESC, para exercer cargo de natureza bombeiro militar, ficará agregado ao respectivo quadro, nos termos da alínea “a” do § 1º e do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.
Seção VI
Da Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (CJUR-SEMADESC)

Art. 9º A Coordenadoria Jurídica da PGE na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (CJUR-SEMADESC) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção VII
Da Assessoria Especial de Economia e Estatística

Art. 10. À Assessoria Especial de Economia e Estatística, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - auxiliar as unidades de assessoramento superior da SEMADESC nas atividades técnicas relacionadas a estudos e as pesquisas socioeconômicas, informações estatísticas e recursos naturais, inclusive nos estudos referentes à área demográfica, em cooperação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - estabelecer e coordenar fluxos permanentes de informações socioeconômicas com outros órgãos públicos e entidades privadas;

III - elaborar estudos dentro do Sistema de Contas Regionais, visando ao cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado e de seus Municípios, por meio de Termo de Cooperação Técnica com o IBGE;

IV - coletar, organizar, armazenar e disseminar as informações estatísticas do Estado, de natureza periódica ou não, de forma a subsidiar o sistema de desenvolvimento econômico do Estado;

V - estabelecer e melhorar os métodos e os procedimentos para realizar as atividades de coleta de dados, análise estatística e criação de indicadores;

VI - identificar e sugerir novos estudos e soluções que complementem e ampliem a avaliação da situação socioeconômica do Estado;

VII - executar a função de produção, organização e divulgação em banco de dados e/ou em periódicos, das informações dos dados estatísticos socioeconômicos do Estado e de seus municípios, diretamente ou por meio de instrumentos jurídicos específicos com órgãos públicos ou privados;

VIII - estabelecer fluxo sistemático de dados estatísticos com órgãos de intercâmbio;

IX - realizar análise da evolução conjuntural dos principais indicadores econômicos e sociais do Estado, com vistas, particularmente, a avaliar o nível da atividade econômica estadual;

X - representar a SEMADESC em eventos e em conferências relacionadas à economia e à estatística, a fim de apresentar as ações e as políticas públicas implementadas e estabelecer contato com outros especialistas e entidades nessa área;

XI - implantar um banco de dados com informações socioeconômicas do Estado de Mato Grosso do Sul e de cada município individualmente;

XII - monitorar e acompanhar a dinâmica da produção agropecuária estadual e seus indicadores;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Seção VIII
Da Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos

Art. 11. À Assessoria Especial de Incentivos Fiscais e Promoção de Investimentos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - formular, planejar e implementar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e o Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA, resguardada as respectivas competências, as políticas de tributação e de incentivos fiscais, destinadas a estimular o processo industrial, objetivando o fomento à industrialização, a geração de empregos, a agregação de valor, o fortalecimento das cadeias produtivas prioritárias, a diversificação da base produtiva, a potencialização das vocações regionais e a difusão de novas tecnologias;

II - promover a gestão, a análise e o acompanhamento de processos relativos a incentivos fiscais industriais, inclusive a análise de projetos de viabilidade econômico-financeira e o acompanhamento do cumprimento das obrigações de cunho socioeconômico das indústrias beneficiadas;

III - formular, planejar e implementar a política de atração de novos investimentos privados, nos setores industrial, rural, comercial e de serviços, contribuindo para a geração de emprego e renda;

IV - apoiar investidores que estão explorando oportunidades de negócios, evidenciando as vantagens competitivas do Estado, em parceria com os municípios;

V - participar de exposições, eventos e feiras, objetivando inserir o Estado no mapa dos investidores nacionais e internacionais;

VI - promover a gestão, a análise e o acompanhamento de processos relativos à destinação de recursos do Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (Pró-Desenvolve), em operações, atividades ou empreendimentos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a atração de investimentos privados;

VII - monitorar a implantação de empreendimentos industriais estratégicos no Estado, sobretudo os que são capazes de promover impacto socioeconômico significativo nos municípios de sua localização;

VIII - promover a gestão, a análise e o acompanhamento de processos relativos à venda ou à doação de áreas de propriedade do Estado no Núcleo Industrial de Dourados/MS, visando à implantação de empreendimentos econômicos;

IX - implantar e gerir um portal web com funcionalidades que permitam a divulgação de informações e de dados relevantes a respeito da economia sul-mato-grossense, voltados a potenciais investidores, observando-se as mais modernas práticas de arquitetura da informação para estes fins;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I
Da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de suas Superintendências Subordinadas

Art. 12. A Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências estabelecidas nos itens de 1 a 16 da alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

Subseção I
Da Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas e de Suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 13. À Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, compete:

I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, serviços e de pequenas empresas, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

II - promover e incentivar a criação, a preservação e a ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais;

III - aperfeiçoar e ampliar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em âmbitos local, nacional e internacional;

IV - orientar empresários e empreendedores, formais e informais, sobre linhas de crédito para investimentos, auxiliando na geração de empregos, renda e no surgimento de novas empresas no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - apoiar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios nos mercados nacional e internacional;

VI - apoiar as ações de educação empreendedora, por meio de instrumentos jurídicos específicos com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;

VII - incentivar, promover, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - formular, planejar e implementar as políticas de fomento econômico e tecnológico dos setores de mineração, energias renováveis e bioindústrias, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

IX - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas às áreas de atuação da Superintendência, por meio de instrumentos jurídicos específicos;

X - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

XI - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas que lhe são afetas;

XII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional da sua área de competência;

XIII - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento dos setores relacionados à Superintendência;

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 14. À Coordenadoria de Energias Renováveis e Bioindústria, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e os projetos de geração de energia renovável, suas fontes alternativas e de novas tecnologias de produção;

II - viabilizar estudos relacionados às novas fontes de energia renovável;

III - coordenar, fomentar e apoiar programas voltados à consolidação das bioindústrias no Estado;

IV - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar para que o conteúdo dos assuntos relacionados a sua área de competência sejam inseridos e mantidos sempre atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

V - coordenar, orientar e zelar para que os Gestores de Processo que lhe são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos de energias renováveis e bioindústrias do Estado;

VI - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

VII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 15. À Coordenadoria de Financiamentos e Créditos, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - difundir, orientar e encaminhar pequenos empreendedores a usufruírem dos Programas de Governo, bem como de novos programas a serem criados;

II - coordenar e favorecer parcerias com órgãos e entidades de classe, em ações, programas, palestras, cursos de treinamento e gerenciamento que beneficiem os empreendedores;

III - fornecer informações sobre linhas de crédito de financiamentos do FCO e outros;

IV - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

V - buscar ações integradas com as demais coordenadorias e unidades vinculadas à SEMADESC;

VI - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

VII - manter relacionamento com bancos a fim de identificar novas linhas de financiamentos e créditos;

VIII - desenvolver novas linhas de microcrédito, crédito e crédito orientado;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 16. À Coordenadoria de Mineração, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - propor medidas de apoio à exploração dos recursos minerais;

II - orientar a realização de estudos e de projetos de interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral, por meio da identificação e da divulgação das oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, do levantamento e da avaliação da infraestrutura econômica e dos mercados, para promover a comercialização dos produtos de origem estadual;

III - promover a pesquisa, propiciar assistência técnica, visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e de comercialização em geral, e a orientar a recuperação de áreas degradadas;

IV - estabelecer diretrizes e procedimentos para o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território estadual, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração;

V - estimular e promover a formação de mão de obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as finalidades da Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);

VI - estabelecer diretrizes visando ao aprimoramento gerencial e operacional de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;

VII - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas à área de atuação da MS-MINERAL, por meio de instrumentos jurídicos específicos;

VIII - prestar assessoramento às diversas unidades da SEMADESC, nos assuntos de mineração;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 17. À Coordenadoria de Competitividade Empresarial, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Pequenas Empresas, compete:

I - formular, coordenar e articular programas e projetos relacionados à competitividade empresarial e apoio às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e pequenos produtores rurais;

II - propor, orientar e acompanhar a implementação de ações integradas perante os entes públicos estaduais, municipais e as entidades parceiras, com a finalidade de promover um ambiente de negócios favorável aos pequenos negócios urbanos e rurais;

III - atuar na redução dos procedimentos necessários à abertura das microempresas e das empresas de pequeno porte, mediante a integração entre os órgãos públicos participantes do processo, visando a reduzir o tempo para funcionamento efetivo do negócio;

IV - propor, orientar e disseminar iniciativas, projetos e programas visando ao estabelecimento de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte;

V - estabelecer parcerias visando a disseminar a cultura da qualidade, produtividade e competitividade nos pequenos negócios no Mato Grosso do Sul;

VI - articular com a Administração Pública Estadual a participação e a ampliação dos pequenos negócios nas compras públicas;

VII - atuar de forma integrada com as demais unidades do Poder Executivo Estadual e em articulação com as Administrações Públicas Municipais e entidades representativas, na elaboração e viabilização da execução dos planos locais e regionais de desenvolvimento, visando a incluir o fortalecimento dos pequenos negócios;

VIII - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento e ao desenvolvimento dos pequenos negócios;

IX - propor e acompanhar a implantação da Lei de Liberdade Econômica;

X - articular e implementar medidas em parceria com entidades representativas dos municípios, federações, Sistema S, conselhos regionais de classe e demais atores públicos e privados, com o objetivo de estimular os pequenos negócios sul-mato-grossenses;

XI - implantação do Marco Regulatório das Micros e das Pequenas Empresas;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de competência.
Subseção II
Da Superintendência de Produção Agropecuária e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 18. À Superintendência de Produção Agropecuária, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, compete:

I - promover ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo, por meio de iniciativas dirigidas ao setor produtivo rural;

II - propor, orientar, formular e acompanhar programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas relacionadas à produção agropecuária, à conservação do solo e dos recursos hídricos;

III - identificar demandas e realizar estudos relacionados à produção sustentável do Estado;

IV - promover a articulação de ações voltadas ao suprimento de insumos básicos, assegurando o abastecimento de alimentos;

V - coletar, organizar e analisar informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo rural às reais demandas do mercado;

VI - orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMADESC, na sua área de competência, bem como articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos, pesquisa e de zoneamento;

VII - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento dos setores relacionados à Superintendência;

VIII - articular-se com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas às áreas de atuação da Superintendência, por meio de acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos;

IX - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

X - executar as atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional dos Conselhos Estaduais das áreas que lhe são afetas;

XI - propor, coordenar e acompanhar a implantação de banco de dados orientado ao mapeamento dos setores relacionados à Superintendência;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 19. À Coordenadoria de Agricultura, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e projetos relacionados ao fortalecimento das principais cadeias produtivas de origem vegetal do Estado;

II - propor e implementar ações que visem à inserção e à consolidação dos agentes das cadeias produtivas de origem vegetal nos mercados local, regional, nacional e internacional;

III - elaborar, adaptar e imprimir medidas que ampliem a oferta de postos de trabalho, a elevação de renda, a valorização e a competitividade dos produtos de origem vegetal;

IV - buscar, como diretriz geral, a diversificação da propriedade rural e da agroindústria do Estado;

V - viabilizar estudos relacionados às cadeias produtivas de origem vegetal, que minimizem os problemas e explorem as potencialidades dessas cadeias;

VI - coordenar programas voltados ao aumento da produção de grãos, fibras, madeiras, bioenergéticos, hortaliças e à conservação de solo e água;

VII - participar e dar apoio aos conselhos e às câmaras temáticas ou setoriais vinculados da SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo de origem vegetal;

VIII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar para que o conteúdo dos assuntos relacionados a sua área de competência sejam inseridos e mantidos sempre atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

IX - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processo que lhe são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos da agricultura do Estado;

X - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

XI - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 20. À Coordenadoria de Pecuária, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e projetos relacionados ao fortalecimento das principais cadeias produtivas de origem animal do Estado;

II - propor e implementar ações que visem à inserção e à consolidação dos agentes das cadeias produtivas de origem animal nos mercados local, regional, nacional e internacional;

III - elaborar, adaptar e imprimir medidas que ampliem a oferta de postos de trabalho, a elevação de renda, a valorização e a competitividade dos produtos de origem animal;

IV - apoiar e articular meios visando à diversificação da produção na propriedade rural e nas indústrias de produtos de origem animal;

V - viabilizar estudos relacionados às cadeias produtivas de origem animal, que minimizem os problemas e explorem as potencialidades dessas cadeias;

VI - coordenar programas voltados ao aumento da produção pecuária;

VII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência e adotar medidas para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

VIII - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processos que lhe são subordinados, desempenhem suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos da pecuária do Estado;

IX - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e operacional da SEMADESC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à Coordenadoria;

X - participar e dar apoio aos conselhos e câmaras setoriais vinculados à SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo de origem animal;

XI - participar, articular e realizar reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

XII - articular e realizar reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados aos profissionais, técnicos e produtores rurais, vinculados aos programas de incentivos de competência da SEMADESC;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 21. À Coordenadoria de Florestas Plantadas, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Produção Agropecuária, compete:

I - propor, orientar, formular e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados ao fortalecimento, diversificação e desenvolvimento sustentado do setor de florestas plantadas;

II - fazer parcerias com o setor privado com foco no desenvolvimento de tecnologias de apoio à produção sustentável no setor de florestas plantadas de Mato Grosso do Sul;

III - supervisionar, coordenar e orientar a execução e a implementação das ações referentes à política estadual de florestas plantadas;

IV - propor e implementar diretrizes e sistemas de informação e cadastro de áreas com cultivos florestais e exploração silvipastoril para a implantação e o gerenciamento de políticas estaduais de gestão florestal;

V - propor estratégias de promoção do desenvolvimento econômico e social para a ampliação da oferta de postos de trabalho, elevação de renda, valorização e competitividade dos produtos de origem florestal;

VI - apoiar a execução de ações operacionais pelas instituições públicas e pela sociedade civil, em questões de acidentes e emergências ambientais ou de relevante interesse ambiental;

VII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Coordenadoria;

VIII - participar e dar apoio aos conselhos e câmaras setoriais vinculados à SEMADESC, correlacionados ao setor produtivo de origem animal;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção II
Da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 22. A Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências estabelecidas nos itens de 1 a 4 da alínea “b” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022.
Subseção I
Da Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 23. À Coordenadoria de Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - identificar, organizar e fortalecer os ecossistemas de Inovação;

II - promover a integração entre as empresas privadas e a comunidade científica para o desenvolvimento de produtos, serviços e soluções inovadoras;

III - apoiar ações de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das empresas privadas;

IV - estimular o desenvolvimento tecnológico e a busca de soluções inovadoras no governo do estado e prefeituras;

V - identificar, estimular e monitorar processos de obtenção de patentes;

VI - monitorar indicadores do Centro de Liderança Pública (CLP): patentes, empreendimentos inovadores e investimentos públicos em P&D;

VII - apoiar as atividades das unidades da Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPIIs) e do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia (INCT);

VIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção II
Da Coordenadoria de Popularização da Ciência

Art. 24. À Coordenadoria de Popularização da Ciência, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - difundir e divulgar a ciência para toda a sociedade;

II - identificar os ativos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) existentes no Estado;

III - promover ações de transversalidade com as escolas da rede de educação básica para disseminar as ações de CT&I e sensibilizar crianças e jovens;

IV - realizar, organizar e apoiar ações e eventos de CT&I;

V - estimular e apoiar o ensino e a capacitação na área de CT&I;

VI - apoiar a criação de roteiros turísticos e de educação ambiental que promovam a divulgação dos ativos de CT&I;

VII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção III
Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos

Art. 25. À Coordenadoria de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Projetos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - identificar fontes de recursos existentes no âmbito da União, das instituições multilaterais e do setor privado;

II - elaborar projetos de captação e de mobilização de recursos;

III - mapear e dar suporte transversal às demais Secretarias de Estado, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Federal;

IV - identificar e disponibilizar oportunidades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para universidades, instituições de pesquisa, para o governo estadual e para as prefeituras;

V - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção IV
Coordenadoria de Negócios Inovadores

Art. 26. À Coordenadoria de Negócios Inovadores, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - atrair, estimular e apoiar empreendimentos inovadores;

II - identificar e mapear empresas inovadoras no Estado;

III - identificar oportunidades e dar suporte ao desenvolvimento de projetos e negócios de CT&I na Rota Bioceânica e para o MS Carbono Neutro;

IV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção III
Da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 27. A Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem suas competências específicas estabelecidas nos itens de 1 a 9 da alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022.
Subseção I
Da Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 28. À Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - coordenar a internalização da gestão ambiental no âmbito das demais políticas setoriais do Poder Executivo Estadual;

II - contribuir para a integração interinstitucional entre as diferentes esferas do Poder Público, com vistas à melhoria e ao compartilhamento da gestão ambiental;

III - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover e a estimular o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado;

IV - propor programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais;

V - coordenar a elaboração e as revisões do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VI - coordenar a implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos no âmbito do Estado;

VII - coordenar a implantação dos planos, programas e projetos de recursos hídricos e estimular a criação e a manutenção de comitês de bacias hidrográficas;

VIII - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e programas da área de meio ambiente;

IX - supervisionar e apoiar a execução da política de educação ambiental em articulação com as demais instituições afins;

X - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado e do estágio de conservação dos recursos ambientais;

XI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

XII - estimular os municípios para a criação de unidades de conservação, a elaboração de políticas ambientais municipais e para a organização de suas estruturas de controle e licenciamento;

XIII - apoiar e orientar os municípios quanto ao encaminhamento de soluções para suas demandas ambientais no âmbito da SEMADESC;

XIV - articular e integrar as ações com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos e apoio técnico especializado relativo à conservação ambiental;

XV - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais;

XVI - contribuir para a formulação, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), das propostas visando à incorporação de Projetos Ambientais ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária;

XVII - coordenar, orientar e zelar para que os gestores de processo que lhe são subordinados cumpram com as suas atribuições de forma integrada com os programas e projetos de meio ambiente e recursos naturais do Estado;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Normas e Negociações Socioambientais

Art. 29. À Coordenadoria de Normas e Negociações Socioambientais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas socioambientais;

II - formular e propor políticas públicas e ações transversais de negociações socioambientais;

III - articular com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços, promoção e fomento à mediação e de métodos alternativos para solução de conflitos socioambientais;

IV - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, e a execução de programas, projetos e ações relacionados às negociações socioambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - desenvolver, analisar e compatibilizar normas ambientais no âmbito municipal, estadual e federal;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção III
Da Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima

Art. 30. À Coordenadoria do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima, subordinada diretamente à Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - desenvolver atividades científicas e tecnológicas, que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima e o tempo;

II - implantar a infraestrutura informatizada e automatizada para coleta, transmissão, processamento, análise, armazenamento, difusão e divulgação de dados meteorológicos na área de influência do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - produzir, transferir e difundir as previsões meteorológicas, a partir das análises dos modelos globais gerados por outras instituições nacionais e internacionais e de dados coletados pela rede de estações automáticas distribuídas estrategicamente;

IV - viabilizar a parceria multi-institucional na coleta, tratamento e difusão dos dados e informações meteorológicas, por meio da integração da rede de estações existentes e a serem implantadas, pertencentes a instituições públicas federais, estaduais, municipais e particulares;

V - integrar o Estado de Mato Grosso do Sul no contexto nacional e internacional no que tange à coleta e disponibilidade de dados meteorológicos para uso dos modelos numéricos de previsão do tempo e estudos do clima;

VI - estimular e possibilitar os trabalhos necessários a uma previsão meteorológica, a um alerta especial ou a uma tomada de decisões estratégicas que subsidiem o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - disponibilizar informações técnicas aos programas estaduais de defesa agropecuária;

VIII - criar e disponibilizar um banco de dados meteorológicos, para todos os usuários;

IX - divulgar informações técnicas para as definições de ocorrência de fenômenos meteorológicos adversos, principalmente sobre secas, geadas, queimadas, vendaval, inundações e descargas elétricas, visando à preservação dos investimentos e do patrimônio da população e do Estado;

XI - auxiliar pesquisas aplicadas que contribuam para a minimização dos problemas da sociedade sul-mato-grossense;

XII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMADESC;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade

Art. 31. À Coordenadoria de Serviços Ecossistêmicos e Biodiversidade, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - coordenar, propor e avaliar políticas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade estadual, de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos;

II - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia estadual para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação;

III - promover a proteção e a valorização do patrimônio genético estadual e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

IV - propor e elaborar políticas:

a) de biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;

b) de prevenção e controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras;

V - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para a conservação da biodiversidade; criação de unidades de conservação e a proteção e a defesa animal;

VI - elaborar, implantar e apoiar projetos de reabilitação de áreas degradadas, restauração de paisagens fragmentadas e incremento de sua conectividade;

VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção V
Da Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias

Art. 32. À Coordenadoria de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Meio Ambiente, compete:

I - coordenar, produzir e sistematizar informações técnicas sobre os temas relacionados com mudança do clima e com proteção da camada de ozônio;

II - promover a articulação entre os entes do Governo e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

III - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;

IV - estabelecer mecanismos e trajetória de descarbonizarão da economia sul-mato-grossense;

V - estabelecer mecanismos de transição energética para as áreas rural e industrial;

VI - propor mecanismos de financiamentos alternativos para adaptação às mudanças climáticas;

VII - promover desenvolvimento, pesquisa e novas tecnologias às novas economias para neutralização de carbono do Estado;

VIII - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de políticas, programas e projetos sobre mudança do clima (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC) e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo Estadual, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IX - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

X - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.



Seção IV
Da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais e de sua Coordenadorias Subordinadas

Art. 33. A Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, tem suas competências específicas estabelecidas nos itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022.
Subseção I
Da Coordenadoria de Agricultura Familiar

Art. 34. À Coordenadoria de Agricultura Familiar, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - participar e dar apoio às câmaras setoriais correlacionadas à agricultura familiar;

II - elaborar estudos voltados ao provimento de insumos básicos para os agricultores familiares, povos originários e comunidades tradicionais nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;

III - executar políticas públicas e coordenar a implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária destinadas à agricultura familiar;

IV - planejar, a coordenar e acompanhar projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente;

V - articular com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e na promoção e no fomento à agricultura Familiar;

VI - promover e coordenar programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o se desenvolvimento da agricultura familiar;

VII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão;

VIII - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

IX - promover a participação das agricultoras e agricultores familiares ou de seus representantes em colegiados voltados ao desenvolvimento rural sustentável;

X - integrar, coordenar e promover a agroecologia e a produção orgânica para fortalecer a transição agroecológica e a transversalidade nas diversas políticas, programas e ações no âmbito da SEMADESC, suas vinculadas e demais órgãos de governo;

XI - incentivar e fomentar as políticas públicas de financiamento e de proteção da produção da agricultura familiar;

XII - coordenar e incentivar a participação dos agricultores familiares nas linhas de financiamento dos Planos Safra da agricultura e dos planos voltados à agricultura familiar;

XIII - promover a compatibilização da pesquisa e da inovação agropecuária com a assistência técnica e extensão rural voltada à agricultura familiar;

XIV - promover a integração entre os processos de geração e de transferência de tecnologias direcionadas à agricultura familiar para a preservação e recuperação dos recursos naturais;

XV - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

XVI - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade e cuidar do relacionamento nas interfaces com as outras coordenações;

XVII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais

Art. 35. À Coordenadoria de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - promover e coordenar programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento dos povos originários e das comunidades tradicionais;

II - formular, coordenar e promover políticas, programas ou ações de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os povos originários e as comunidades tradicionais;

III - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

IV - formular e propor políticas públicas e ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social, produtiva e econômica dos povos originários e das comunidades tradicionais, para produção e comercialização, institucional ou privada, de alimentos saudáveis e sustentáveis;

V - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas agrícolas e agrárias para os povos originários e as comunidades tradicionais com foco no combate ao racismo fundiário, agrário e estrutural;

VI - promover e articular instâncias de participação e controle social para fomentar o protagonismo dos povos originários e das comunidades tradicionais nas políticas sociais, ambientais, agrícolas, agrárias e fundiárias;

VII - promover, identificar e valorizar saberes ancestrais e práticas tradicionais de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis;

VIII - promover o etnodesenvolvimento e a valorização da sociobiodiversidade dos povos originários e das comunidades tradicionais;

IX - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade, e cuidar do relacionamento nas interfaces com outros processos;

X - monitorar e acompanhar os conflitos socioambientais e fundiários dos povos originários e das comunidades tradicionais s;

XI - fortalecer a construção de cooperações em âmbito estadual para sistematizar, analisar e integrar informações espaciais, fundiárias, ambientais, sociais, econômicos, culturais e produtivas de dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XII - monitorar e fortalecer o cadastro das famílias dos povos originários e das comunidades tradicionais para programas sociais do Governo Federal - CadÚnico e outros;

XIII - fomentar e articular a criação de instrumentos tecnológicos digitais para proteção territorial e produção de alimentos dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XIV - promover o respeito à cultura, a garantia ao uso e à posse dos povos originários e das comunidades tradicionais e medidas e ações de combate ao racismo fundiário e ambiental;

XV - fomentar e promover o etnodesenvolvimento dos povos originários e das comunidades tradicionais por meio do reconhecimento e valorização dos saberes ancestrais e práticas tradicionais, dentro do segmento da economia solidária;

XVI - apoiar ações e promover a divulgação da importância dos produtos tradicionais para o combate à fome, dentro e fora dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais, e para a garantia da soberania alimentar no Estado;

XVII - promover o fortalecimento da sustentabilidade das cadeias produtivas de territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XVIII - articular iniciativas de fomento e apoio ao desenvolvimento de alternativas econômicas para os territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XIX - articular com os entes federativos a participação e o acesso das comunidades nas políticas públicas de moradia, estradas, eletrificação e abastecimento de água, e acesso aos demais programas sob responsabilidade do poder público;

XX - articular, promover e disseminar tecnologias sociais que representam soluções para inclusão social, produtiva e melhoria das condições de vida dos povos originários e das comunidades tradicionais;

XXI - promover a elaboração do plano de produção de alimentos dos povos originários e das comunidades tradicionais para autoconsumo e comercialização;

XXII - promover uso e emitir selos para o reconhecimento de origem de produtos e alimentos dos povos originários e das comunidades tradicionais que garantam sua procedência e qualidade;

XXIII - apoiar e promover a troca de experiências de práticas de produção tradicional em níveis local, municipal e estadual;

XXIV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Compras Institucionais

Art. 36. À Coordenadoria de Compras Institucionais, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - realizar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;

II - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para a formação de estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

III - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

IV - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da Administração Pública Estadual;

V - promover o apoio à produção, à comercialização e ao acesso aos alimentos saudáveis;

VI - promover o acesso a mercados de produtos e serviços da agricultura familiar;

VII - promover a articulação com os órgãos estaduais e as organizações sociais para implementar sistemas locais/regionais de abastecimento;

VIII - acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em relação às atribuições da Secretaria-Executiva da Agricultura Familiar, Povos Originários e Comunidades Tradicionais;

IX - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis, por meio do Programa de Aquisição de Alimentos nas esferas estadual e municipal;

X - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XI - acompanhar e propor novos parâmetros referentes à padronização e à classificação de produtos oriundos dos sistemas agrícolas e pecuários da agricultura familiar;

XII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

XIII - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade e cuidar do relacionamento nas interfaces com as outras coordenações;

XIV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acesso a Mercados

Art. 37. À Coordenadoria de Cooperativismo, de Crédito e Acesso a Mercados, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - fomentar e o incentivar ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e extrativista;

II - propor políticas de incentivo à organização socioeconômica e ao fortalecimento do associativismo e do cooperativismo, e articular ações voltadas à melhoria da produção e dos processos tecnológicos, agroindustriais e mercadológicos;

III - articular ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos;

IV - coordenar e promover ações destinadas ao fortalecimento do cooperativismo de crédito, voltado a agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

V - articular e coordenar as ações necessárias à criação do Fundo de Aval e Seguro Agrícola, destinados à agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

VI - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

VII - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade, e cuidar do relacionamento nas interfaces com outros processos;

VIII - promover e apoiar o associativismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar;

IX - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar;

X - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção V
Da Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar

Art. 38. À Coordenadoria de Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Agricultura Familiar, de Povos Originários e Comunidades Tradicionais, compete:

I - executar as atribuições pertinentes aos processos sob sua responsabilidade, e cuidar do relacionamento nas interfaces com as outras coordenações;

II - cuidar e garantir que o processo esteja alinhado com o planejamento estratégico da Secretaria;

III - prestar apoio e esclarecimentos técnicos aos programas, projetos e outros assuntos demandados, no âmbito de sua área de competência;

IV - implementar ações preventivas e corretivas identificadas no desenvolvimento do processo sob sua responsabilidade;

V - prestar informações sobre as atividades desenvolvidas, quando solicitadas;

VI - desempenhar outras atividades correlatas, necessárias ao desenvolvimento dos assuntos pertinentes as outras coordenações;

VII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;

VIII - propor parâmetros referentes a processamento, armazenamento, comercialização, inclusão sanitária de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

IX - propor parâmetros e fomentar as agroindústrias, adequando-as às diversas realidades da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

X - formular e coordenar políticas, programas e ações para saneamento da unidade produtiva e a qualidade sanitária dos produtos da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

XI - acompanhar a implementação dos processos de certificação relacionados à produção da agricultura familiar, extrativistas, de comunidades tradicionais e de seus empreendimentos;

XII - promover o acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da agricultura familiar, povos originários e comunidades tradicionais;

XIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Seção V
Da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 39. A Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, diretamente subordinada ao Secretário de Estado tem suas competências específicas estabelecidas nos itens de 1 a 5 da alínea “e” do inciso I do art. 23 da Lei nº 6.035, de 2022.
Subseção I
Da Coordenadoria de Qualificação Profissional

Art. 40. À Coordenadoria de Qualificação Profissional, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, compete:

I - coordenar, desenvolver, integrar e executar programas de qualificação profissional dos trabalhadores, com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade e do capital humano estadual;

II - promover o máximo alinhamento entre as demandas do setor produtivo, a oferta de qualificação profissional e o interesse dos trabalhadores que buscam uma vaga no mercado de trabalho, com o uso de tecnologia da informação;

III - promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

IV - promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados, priorizando ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

V - estimular e promover cursos de formação socioemocional, complementares à formação profissional;

VI - promover a qualificação profissional inclusiva, criando oportunidades de emprego e qualificação para pessoas muito jovens, idosas, deficientes, mulheres, negros e indígenas;

VII - promover a qualificação profissional dos jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;

VIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção II
Da Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda

Art. 41. À Coordenadoria de Emprego, Produtividade, Trabalho e Renda, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, compete:

I - coordenar e executar as ações programáticas de geração de emprego, priorizando as pessoas inscritas em programas de inclusão social do Governo do Estado;

II - incentivar as políticas públicas de criação de novos empregos, aprendizagem profissional, realização de estágio para estudantes e a admissão de recém-formados;

III - promover permanentemente a colocação e recolocação de trabalhadores desempregados, priorizando os que estejam cadastrados em banco de dados do Estado;

IV - desenvolver programas voltados para a fixação do homem no campo e para a geração de empregos no meio rural;

V - estimular as pessoas de encontrarem trabalho próximo a sua residência, inclusive por meio de sistemas que utilizem georreferenciamento;

VI - promover medidas para redução da informalidade no mercado de trabalho do Estado;

VII - fomentar o empreendedorismo, como forma de ocupação;

VIII - promover a elevação da renda familiar, inclusive por meio da redução da desocupação por insuficiência de horas trabalhadas;

IX - estimular a prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho;

X - apoiar as relações do trabalho, de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

XI - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Relacionamento com os Setores Público e Privado

Art. 42. À Coordenadoria de Relacionamento com os Setores Público e Privado, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Qualificação Profissional e Trabalho, compete:

I - promover a articulação com o setor público em todas as esferas de poder, a Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), iniciativa privada, entidades do terceiro setor e sindicatos;

II - celebrar instrumentos jurídicos específicos, que prevejam incentivos de desempenho de qualificação profissional, condicionados ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade;

III - apoiar a política de abertura de empresas no Estado, de forma desburocratizada, com vistas à geração de novos empregos;

IV - estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

V - estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;

VI - conferir tratamento preferencial, quanto ao desenvolvimento das políticas de qualificação profissional, às micro e pequenas empresas, aos arranjos produtivos locais, aos complexos produtivos locais e aos trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

VII - estabelecer um sistema de governança com vistas ao desenvolvimento do capital humano para a produtividade e emprego, composto por órgãos afetos ao tema, públicos ou privados;

VIII - fomentar a formação acadêmica da força de trabalho, sobretudo do ensino superior completo;

IX - estimular as pessoas ocupadas a manterem suas atividades escolares;
X - promover a redução da rotatividade de funcionários (turnover) nas atividades econômicas no Estado;

XI - estimular a realização de cursos de educação profissional técnica de nível médio;

XII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA, DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção Única
Da Superintendência de Administração e de suas Coordenadorias Subordinadas

Art. 43. À Superintendência de Administração, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar os procedimentos de elaboração das propostas orçamentárias das suas unidades administrativas e das entidades vinculadas e promover sua consolidação;

II - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária global da SEMADESC, propondo eventuais adoções de medidas para sua adequação;

III - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, transportes, protocolo, conservação e de instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços no âmbito da SEMADESC;

IV - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa, financeira e técnico-especializada na celebração instrumentos jurídicos específicos inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;

V - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, a modelos, a técnicas e a ferramentas dos sistemas usados ou operados pela SEMADESC, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação, subordinada à Secretaria-Executiva de Transformação Digital, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VI - coordenar o controle de cadastro, a lotação, a classificação de cargos e salários, o desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMADESC;

VII - coordenar os processos celebração instrumentos jurídicos específicos e respectivas de prestação de contas pelos convenentes, verificando o cumprimento das formalidades legais e regulamentares;

VIII - coordenar e planejar procedimentos de compra direta, compra por registro de preços e compra por licitação, para aquisição de material de consumo e permanente, contratação de serviços e processos de licitações;

IX - planejar e implementar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação, desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos servidores da SEMADESC;

X - executar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e de abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do balanço geral da SEMADESC e dos fundos vinculados, acompanhado de notas e de quadros explicativos;
XI - elaborar defesas e justificativas das notificações oriundas do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores;

XII - minutar, redigir ou rever os instrumentos jurídicos específicos e as obrigações a serem firmadas pela SEMADESC em nome do Estado;

XIII - colaborar, em articulação com as superintendências, coordenadorias e demais unidades integrantes da estrutura organizacional da SEMADESC, na elaboração de instrumentos legais de seu interesse;

XIV - atuar em comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor da SEMADESC, por infração praticada no exercício de suas atribuições;

XV - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção I
Da Coordenadoria de Administração

Art. 44. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a gestão de recursos humanos, dos suprimentos de bens e serviços, da administração patrimonial, dos serviços gerais, do transporte e da documentação das atividades relacionadas;

II - executar as atividades de manutenção de computadores e periféricos, configuração de domínio e de rede, instalação de softwares e solicitações para aquisição de licenças;

III - administrar a infraestrutura de rede e servidores para intercomunicação dos microcomputadores, acesso à internet, remoção de vírus e reinstalação de sistema, análise e implantação de sistemas, gestão da implantação, suporte aos usuários, análises de processo, softwares, ferramentas de gestão de projetos em documentação de sistemas;

IV - realizar o acompanhamento, a organização, o planejamento e a execução das atividades de gestão de pessoas, relativas às rotinas trabalhistas e previdenciárias, conforme legislação vigente;

V - controlar e zelar pela guarda do arquivo físico de processos e documentos, de atos de pessoal dos servidores da SEMADESC;

VI - organizar e cuidar da concessão de todos os benefícios aos funcionários, durante a elaboração e o processamento da folha de pagamento;

VII - efetuar e revisar lançamentos e conferências no Sistema da Folha de Pagamento, como férias, rescisões, nomeações, exonerações, adicionais de tempo de serviço, planilhas de diferença, vale transporte, controle de frequência dos servidores e outros eventos que porventura surgirem, processando os acertos que se fizerem necessários;

VIII - efetuar o controle de frequência, férias e licenças;

IX - receber e processar as solicitações de diárias e passagens aéreas dos servidores da SEMADESC;

X - receber, distribuir, controlar e inventariar os bens patrimoniais da SEMADESC, de acordo com as normas do Estado, mantendo a documentação sempre organizada e atualizada;
XI - receber, estocar, distribuir, controlar e inventariar os materiais de consumo mantidos no almoxarifado, de acordo com as normas do Estado, mantendo a documentação sempre organizada e atualizada;

XII - realizar a previsão de consumo e emitir os pedidos de compras para a reposição de estoque e promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;

XIII - propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos ao responsável pela área competente;

XIV - orientar, coordenar e acompanhar a execução de serviços gerais nas dependências da SEMADESC:

XV - proceder à abertura de processos dos documentos, conforme o registo no Sistema de Protocolo, promovendo o cadastramento, registro e posterior encaminhamento ao órgão interessado;

XVI - distribuir e controlar a movimentação de documentos e processos;

XVII - proceder à eliminação dos documentos nos prazos previstos na tabela de temporalidade, incumbindo-se da elaboração de instrumentos de registro e controle equivalente;

XVIII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção II
Coordenadoria de Finanças e Contabilidade

Art. 45. À Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - executar a elaboração orçamentária anual e plurianual da SEMADESC e dos fundos vinculados;

II - monitorar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária da SEMADESC de acordo com o orçamento aprovado pelo Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), propondo abertura de créditos adicionais e de alteração do detalhamento da despesa, sempre que for necessário;

III - emitir notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da SEMADESC;

IV - receber documentos fiscais, programar e liquidar pagamentos junto ao Tesouro do Estado;

V - monitorar as contas bancárias da SEMADESC perante os bancos oficiais que prestam serviço ao Poder Executivo Estadual, nos assuntos referentes à solicitação de abertura de conta, controle de depósitos, pagamentos, emissão de extratos e outras operações afins, bem como agendamento de pagamentos e emissão de Guia de Previdência Social (GPS), Guia de Recolhimento da União (GRU) e de Guia do Imposto Sobre Serviço (ISS);

VI - manter a escrituração contábil da SEMADESC e dos Fundos que lhe são vinculados em perfeita ordem, mantendo atualizada a documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir o acesso imediato pelos órgãos de controle interno e externo;

VII - executar a contabilização das receitas e a conciliação de todas a contas bancárias referentes à SEMADESC e aos fundos que lhe são vinculados;

VIII - organizar e expedir, nos padrões e nos determinados pelo órgão competente do Estado, os balanços, balancetes, demonstração da movimentação dos bens patrimoniais e outras demonstrações contábeis, mantendo arquivo da documentação dos atos contabilizados, de forma a permitir qualquer informação e encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IX - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios

Art. 46. À Coordenadoria de Gestão de Compras, Contratos e Convênios, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - planejar, coordenar, organizar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades relacionadas:

a) à gestão de compras, contratos e convênios;

b) às atividades de tomadas de contas;

II - manter articulação com a unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Administração, objetivando o cumprimento de normas operacionais sobre os procedimentos de compras;

III - realizar procedimentos de compra direta, compra por registro de preços e compra por licitação, para aquisição de material de consumo e permanente e contratação de serviços de terceiros, bem como acompanhar, perante o órgão competente, os processos de licitações;

IV - solicitar à autoridade competente autorização para abertura de licitação, indicando a modalidade ou a dispensa, justificando a solicitação em ambos os casos;

V - manter contatos com o setor de registro de atas, para efeito de aplicação e de utilização dos itens licitatórios;

VI - realizar cotações de preços perante os fornecedores;

VII - receber e examinar os processos de prestação de contas após a aplicação dos recursos, pelos convenentes, verificando a exatidão dos valores financeiros executados, bem como o cumprimento das formalidades legais e regulamentares;

VIII - elaborar relatórios conclusivos sobre a aplicação dos recursos informados nos processos e encaminhar ao Tribunal de Contas para análise;

IX - elaborar, cadastrar e enviar propostas na Plataforma Transferegov;

X - elaborar prestações de contas dos convênios formalizados com o Governo Federal, para fins legais;

XI - realizar interlocução com os órgãos federais e com a Caixa Econômica Federal, em assuntos relacionados a convênios/contratos de repasse e à Plataforma Transferegov;

XII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual

Art. 47. À Coordenadoria de Qualificação do Capital Intelectual, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:

I - alinhar as políticas de recursos humanos com a estratégia organizacional e a legislação pertinente;

II - monitorar o processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos servidores públicos civis ocupantes de cargos comissionados, servidores contratados e de servidores efetivos integrantes do Plano de Cargos, Empregas e Carreira do Poder Executivo Estadual;

III - participar das equipes que irão atuar no mapeamento das competências dos órgãos da Administração Pública Estadual;

IV - definir as necessidades de desenvolvimento e de qualificação identificadas e contribuir com a definição de perfis profissionais para concursos públicos, visando ao provimento de cargos, às seleções, às contratações e à manutenção de contratos;

V - propor o Plano Anual de Desenvolvimento dos Servidores (PADES), mediante a identificação das lacunas de competências no processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI);

VI - promover os processos de gestão da cultura organizacional, desenvolvimento de competências na busca de resultados de altos padrões de desempenho;

VII - executar outras atividades relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISONADAS

Art. 48. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

CAPÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES

Art. 49. A SEMADESC será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e dos Secretários-Executivos e com apoio, na execução de suas atribuições, dos superintendentes, dos coordenadores, dos chefes de assessoria e dos chefes de unidades.

Art. 50. Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete:

I - substituir o titular da SEMADESC em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEMADESC em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMADESC.

Art. 51. Os desdobramentos das unidades administrativas da SEMADESC serão dirigidos:

I - as Secretarias-Executivas, por Secretários Executivos;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessorias;

V - as Unidades, por Chefes de Unidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 52. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a SEMADESC;

II - aprovar e publicar o regimento interno da SEMADESC;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 53. O desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança serão estabelecidos no regimento interno da SEMADESC, por ato do seu titular.

Art. 54. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - nº 14.685, de 17 de março de 2017;

II - nº 14.833, de 14 de setembro de 2017;

III - nº 15.063, de 16 de agosto de 2018;

IV - nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019;

V - nº 15.707, de 29 de junho de 2021;

VI - nº 15.799, de 3 de novembro de 2021.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 9 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.180, DE 9 DE MAIO DE 2023. (redação dada pelo Decreto nº 16.277, de 20 de setembro de 2023)




ANEXO DO DECRETO 16.277 ORGANOGRAMA SEMADESC.doc