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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a transferência de recursos especiais a Estados prevista no art. 166-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.953, de 29 de setembro de 2022, páginas 2 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411 de 15 de junho de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras para alocação, aplicação e prestação de contas dos recursos do Orçamento Geral da União transferidos ao Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de Emendas Parlamentares individuais impositivas, na modalidade especial de que trata o art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal (CF).

§ 1º Os recursos transferidos na modalidade de emendas especiais não integrarão a receita do Estado para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal e encargos sociais (ativos, inativos, pensionistas), nos termos do § 16 do art. 166 da CF, e de endividamento.

§ 2º É vedada a aplicação de recursos oriundos de emendas especiais para o atendimento de despesas com pessoal, pensionistas, e com encargos sociais relativos a ativos e inativos e a serviço de dívida.

§ 3º Os recursos das emendas especiais pertencerão ao Estado a partir da sua efetiva transferência, consoante o disposto no art. 166-A, § 2º, inciso II, da CF.

§ 4º Os recursos devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual, observada a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) em despesas de capital (investimentos), conforme previamente indicado pelo parlamentar na alocação da emenda.

§ 5º É vedada a transferência ou a utilização de recursos recebidos pelo Estado a título de emendas especiais para as seguintes destinações:

I - Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado;

II - sindicatos, associações e outras entidades que atuem na defesa de interesses de categorias econômicas ou profissionais.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E RECEBIMENTO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DAS EMENDAS ESPECIAIS

Seção I
Da Coordenação

Art. 2º O Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal (ERIDF) é o órgão responsável pelo monitoramento na Plataforma +Brasil do Governo Federal e pela informação da disponibilização de recursos a serem repassados decorrentes das emendas parlamentares na modalidade de transferência especial da União ao Estado, observada a ordem de prioridade definida pelo autor.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) é o órgão responsável pela coordenação no âmbito do Poder Executivo Estadual do processo de planejamento e de proposição de projetos elegíveis para financiamento com recursos das emendas especiais.

§ 1º Recebida a indicação de emenda especial pelo parlamentar, a SEGOV ou o órgão ou a entidade beneficiária dos recursos dará o aceite na Plataforma +Brasil, no módulo Transferências Especiais.

§ 2º Aceita a indicação da emenda conforme o § 1º deste artigo, a SEGOV dará ciência ao órgão ou à entidade beneficiária dos recursos e responsável pela sua aplicação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do recurso para apresentar o Plano de Ação, o qual poderá ser ajustado com a anuência do gestor máximo.

§ 3º O Plano de Ação deverá conter indicação da classificação funcional programática pela qual correrão as despesas previstas e será aprovado pelo gestor máximo do órgão ou da entidade beneficiária dos recursos, que solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) a abertura de conta corrente específica para o depósito e a movimentação dos recursos.

§ 4º Para fins de controle e de contabilização, a Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda (SUORC/SEFAZ) criará marcadores orçamentários específicos por tipo de emenda, especial e parlamentar.
Seção II
Do Recebimento

Art. 4º Os recursos das emendas especiais serão apropriados pelo Tesouro do Estado em uma única conta corrente específica e serão detalhados por fonte de recurso para cada uma das proposições de projetos elegíveis.
Seção III
Da Execução

Art. 5º Os recursos das emendas especiais serão executados por meio do Sistema de Planejamento e Finanças do Estado de Mato Grosso do Sul (SPF).

Art. 6º Todos os procedimentos de realização da despesa, envolvendo licitações e contratações diretas, contratos e registro e controle de bens patrimoniais serão efetivados no Sistema Gestor de Compras (SGC), no Sistema Gestão de Contratos (GCONT) e no Sistema de Gestão Patrimonial (SISPAT), com a identificação de que os recursos são provenientes de emendas individuais especiais e de seu respectivo autor.

Art. 6º Todos os procedimentos de realização da despesa, envolvendo licitações e contratações diretas, contratos e registro e controle de bens patrimoniais serão efetivados no Sistema Gestor de Compras (SGC), no Sistema Eletrônico de Contratos e no Sistema de Gestão Patrimonial (SISPAT), com a identificação de que os recursos são provenientes de emendas individuais especiais e de seu respectivo autor. (redação dada pelo Decreto nº 16.370, de 23 de janeiro de 2024) OBS: efeito a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Art. 7º Na aplicação direta dos recursos provenientes de emendas especiais, os órgãos e as entidades executoras deverão observar as normas de licitação pública, especialmente as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, seus respectivos regulamentos e os normativos expedidos pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Na execução dos recursos mediante transferências a organizações da sociedade civil por meio de parcerias, o órgão ou a entidade deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016.

§ 1º As informações relativas ao monitoramento dos recursos transferidos às organizações da sociedade civil por meio de parcerias deverão ser cadastradas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, no Sistema SIAFEM/COVEN.

§ 2º Os órgãos e as entidades executoras de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais especiais darão ampla publicidade às informações da execução nos sistemas disponibilizados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A Administração Pública, nos termos do disposto no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no § 4º do art. 10 do Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016, poderá justificar a destinação dos recursos utilizando, preferencialmente, as indicações do parlamentar proponente. (acrescentado pelo Decreto nº 16.303, de 25 de outubro de 2023)

Art. 9º Os órgãos e as entidades executoras manterão à disposição dos órgãos estaduais e federais de controle, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas da União, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, pelo prazo fixado na legislação específica, toda a documentação relativa à execução dos recursos provenientes de emendas parlamentares individuais especiais.

Seção IV
Da Prestação de Contas

Art. 10. A prestação de contas final dos recursos recebidos deverá ser apresentada 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto.

Art. 11. A prestação de contas será constituída com a seguinte documentação, de acordo com a modalidade de execução dos recursos:

I - execução direta do recurso:

a) plano de ação aprovado, com os dados da emenda parlamentar e seu autor, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;

b) relatório de cumprimento de objeto, com declaração da realização dos objetivos a que se propunha a emenda (somente na prestação de contas final);

c) relatório de execução físico-financeiro, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;

d) demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto;

e) relação de pagamentos efetuados extraída do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), contendo o nome e CNPJ do credor, número, data e valor da nota de empenho e da ordem bancária;

f) relação de bens móveis e imóveis (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União), conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto, e o respectivo lançamento no sistema de patrimônio e registro fotográfico;

g) extrato da conta bancária específica aberta para o recebimento e execução dos recursos;

h) extrato da conta contábil, disponível no SPF;

i) cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

j) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;

II - execução dos recursos mediante transferência às organizações da sociedade civil: deverão apresentar a documentação, de acordo com o Capítulo IX, do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2022.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo recurso repassado às organizações sociais manterá sob a sua guarda as referidas prestações de contas, à disposição do parlamentar autor da emenda e dos órgãos de controle.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O não atendimento das disposições contidas neste Decreto poderá ensejar a responsabilização administrativa dos gestores responsáveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais decorrentes da não observância da legislação em vigor.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JOÃO EDUARDO BARBOSA ROCHA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO 16.023 anexos.doc