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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.370, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Sistema Eletrônico de Contratos; altera a redação de dispositivo dos Decretos nº 15.530, de 8 de outubro de 2020; nº 16.021, de 19 de setembro de 2022; nº 16.023, de 28 de setembro de 2022, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.395, de 24 de janeiro de 2024, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no inciso I do art. 3º, ambos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Sistema Eletrônico de Contratos, que tem por objetivo o controle e o acompanhamento dos contratos administrativos, seus aditivos e instrumentos similares.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (Segov), por intermédio da Secretaria-Executiva de Transformação Digital, unidade administrativa integrante de sua estrutura, é o órgão responsável pelo planejamento e pela coordenação da sistemática, modelos, técnicas e ferramentas das atividades relativas à tecnologia de informações aplicadas no Sistema Eletrônico de Contratos, inclusive o acompanhamento, controle e validação da implementação dos procedimentos e diretrizes referidas nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) é o órgão responsável pelo estabelecimento da padronização de procedimentos que deverão ser observados pelo Sistema Eletrônico de Contratos, para controle da execução financeira do Estado e para a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração (SAD) é o órgão responsável pela formulação de diretrizes relativas ao controle e ao acompanhamento dos contratos administrativos que deverão ser observadas pelo Sistema Eletrônico de Contratos.

Art. 5º Os contratos administrativos, os termos aditivos e os instrumentos similares, firmados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, devem ser cadastrados no Sistema Eletrônico de Contratos e encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda para publicação, após estarem devidamente assinados pelas partes.

Art. 6º Nenhum contrato ou termo aditivo pode ser firmado pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual antes do seu cadastramento no Sistema Eletrônico de Contratos, para fins de registro e acompanhamento.

Art. 7º O envio de extrato de contratos e de termos aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado deve ser feito pela Secretaria de Estado de Fazenda, após o devido registro.

Art. 8º O logotipo a ser utilizado nos documentos referidos no art. 1º deste Decreto deve ser o do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º O cadastro no Sistema Eletrônico de Contratos e a sua utilização constituem atos pessoais e intransferíveis.

§ 1º Os usuários estão condicionados à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização em caso de uso indevido.

§ 2º Compete ao órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual interessado gerenciar a identidade e o perfil de acesso dos usuários no Sistema Eletrônico de Contratos, sob a sua respectiva esfera de atuação.

Art. 10. A classificação da informação, quanto ao grau de sigilo e à possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo, observará os termos:

I - da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013;

II - dos Decretos Estaduais nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, e nº 14.471, de 12 de maio de 2016;

III - das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709 de 14 de agosto de 2018;

IV - das demais normas vigentes.

Art. 11. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos documentos e nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de uma das classificações de assinatura eletrônica de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual nº 15.903, de 21 de março de 2022.

§ 1º A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.

§ 2º Para todos os efeitos legais, no âmbito do Sistema Eletrônico de Contratos, as assinaturas, cadastrada e digital, têm a mesma validade.

Art. 12. Os Secretários de Estado de Governo e Gestão Estratégica, de Fazenda e de Administração poderão estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, visando a sua fiel execução.

Art. 13. O art. 24 do Decreto nº 15.530, de 8 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. É obrigatório o cadastro do fiscal e de seu substituto no Sistema Eletrônico de Contratos previamente à publicação do instrumento de contrato.” (NR)

Art. 14. O § 3º do art. 17 do Decreto nº 16.021, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .............................................

..........................................................

§ 3º A execução orçamentária de que trata o § 2º deste artigo será promovida mediante acesso direto ao Sistema Integrado de Gestão Financeira e ao Sistema Eletrônico de Contratos.

.................................................” (NR)

Art. 15. O art. 6º do Decreto nº 16.023, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Todos os procedimentos de realização da despesa, envolvendo licitações e contratações diretas, contratos e registro e controle de bens patrimoniais serão efetivados no Sistema Gestor de Compras (SGC), no Sistema Eletrônico de Contratos e no Sistema de Gestão Patrimonial (SISPAT), com a identificação de que os recursos são provenientes de emendas individuais especiais e de seu respectivo autor.” (NR)

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 13.572, de 1º de março de 2013.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Campo Grande, 23 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração