O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 14.894, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................:
.................................................
II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2.500 UFERMS até 3.500 UFERMS;
III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3.500 UFERMS até 4.500 UFERMS;
IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4.500 UFERMS até 5.500 UFERMS;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 5.500 UFERMS até 8.500 UFERMS;
VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 8.500 UFERMS até 10.500 UFERMS;
VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 10.500 UFERMS até 13.000 UFERMS;
VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 13.000 UFERMS.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado
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