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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.894, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do § 8º do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.558, de 21 de dezembro de 2017, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do inciso III do § 8º do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro 2009, e nº 94, de 15 de dezembro de 2016;

Considerando as disposições dos arts. 30 e 31 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 115, de 29 de junho de 2010;

Considerando a criação da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do inciso XXVIII do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 238, de 5 de setembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Enquanto vigorar o regime especial previsto na Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, dos recursos de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT/CF), que forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento, mediante acordos diretos, dos precatórios em mora da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 2º Fica autorizada a celebração de acordos diretos, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito atualizado, nos termos e para os fins do inciso III do § 8º do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 2009, e nº 94, de 2016.

Art. 2º Fica autorizada a celebração de acordo direto, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores/beneficiários de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a redução de, no mínimo, 5% (cinco por cento) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito atualizado, nos termos e para os fins do inciso III do § 8º do art. 97 e do §1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 2009, e nº 94, de 2016, observados os seguintes percentuais mínimos de desconto: (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1030 Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
I - 5% (cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2012; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 1.500 Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

I - 5% (cinco por cento) para os precatórios com valores equivalentes a até 2.500 Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.935, de 25 de maio de 2022)

II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1030 UFERMS até 1545 UFERMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
II - 5% (cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2013; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1.500 UFERMS até 2.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)
II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2.500 UFERMS até 3.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.935, de 25 de maio de 2022)

II - 10% (dez por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2.500 UFERMS até 3.500 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)

III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 1545 UFERMS até 2060 UFERMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
III - 10% (dez por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2014; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2.000 UFERMS até 3.500 UFERMS;(redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)
III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3.000 UFERMS até 4.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.935, de 25 de maio de 2022)

III - 15% (quinze por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3.500 UFERMS até 4.500 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)

IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2060 UFERMS até 2575 UFERMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
IV - 15% (quinze por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2015; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3.500 UFERMS até 5.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)
IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4.000 UFERMS até 5.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.935, de 25 de maio de 2022)

IV - 20% (vinte por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4.500 UFERMS até 5.500 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)

V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 2575 UFERMS até 3090 UFERMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
V - 20% (vinte por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2016; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 5.000 UFERMS até 8.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

V - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 5.500 UFERMS até 8.500 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)


VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3090 UFERMS até 3605 UFERMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
VI - 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2017; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 8.000 UFERMS até 10.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

VI - 30% (trinta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 8.500 UFERMS até 10.500 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)

VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 3605 UFERMS até 4120 UFERMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
VII - 30% (trinta por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2018; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 10.000 UFERMS até 12.500 UFERMS; e (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

VII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 10.500 UFERMS até 13.000 UFERMS; (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)

VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 4120 UFERMS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)
VIII - 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios inscritos no orçamento 2019; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)
VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 12.500 UFERMS.(redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

VIII - 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valores superiores ao equivalente a 13.000 UFERMS. (redação dada pelo Decreto nº 16.135, de 17 de março de 2023)

IX - 40% (quarenta por cento) para os precatórios inscritos nos orçamentos 2020 em diante. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 1º A redução de 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual.
§ 1º A redução de que trata este artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

§ 1º A redução de que trata este artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a origem do precatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Os acordos diretos celebrados nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidos à homologação do Tribunal de Justiça Estadual, por intermédio dos Juízes Auxiliares do Precatório, como condição de validade e eficácia.

§ 2º Os acordos diretos celebrados nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidos à homologação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como condição de validade e eficácia, conforme a origem do precatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O Edital definirá os orçamentos que participarão do acordo direto com credores de precatórios, podendo ser extensivo a todos os exercícios financeiros previstos nos incisos I a IX do caput do art. 2º deste Decreto ou limitado a apenas alguns, desde que, em caso de limitação, seja observada a ordem cronológica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O Edital definirá os orçamentos que participarão do acordo direto com credores de precatórios, podendo ser extensivo a todos os exercícios financeiros ou limitado a apenas alguns, desde que, em caso de limitação, seja observada a ordem cronológica.(redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

Art. 3º No âmbito da PGE-MS, as propostas e os acordos diretos de que trata este Decreto serão analisados e celebrados perante a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC).

§ 1º A composição, as sessões e demais normas atinentes ao funcionamento da CASC constarão de regulamento próprio, editado pelo Procurador-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º A PGE/CASC iniciará as atividades relacionadas aos acordos de precatórios no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 4º Após a homologação pelo Tribunal de Justiça Estadual do acordo direto celebrado perante a PGE/CASC, caberá ao órgão competente do respectivo Tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago.

Art. 4º Após a homologação pelo respectivo Tribunal de origem do precatório do acordo direto celebrado perante a PGE/CASC, caberá ao órgão competente do respectivo Tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, bom como de eventuais penhoras, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 5º A convocação de titulares de créditos de precatórios para manifestação de interesse na celebração de acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela PGE-MS, que fixará as condições, prazos e requisitos para habilitação, bem como os documentos que devem instruir a proposta, e será divulgado no Diário Oficial do Estado e no portal eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os credores serão convocados, por edital, obedecendo-se a ordem cronológica orçamentária anual para pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo Tribunal de Justiça Estadual.

§ 2º A PGE/CASC solicitará ao Tribunal de Justiça Estadual, previamente à publicação do edital de que trata o caput deste artigo, o saldo disponível para a realização de acordos direitos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial.

§ 3º O edital de convocação deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância com a redução de 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, nos termos do art. 6º deste Decreto.
§ 3º O edital de convocação deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o crédito atualizado, e nos termos do art. 6º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

§ 3º O edital de convocação deverá descrever a forma como serão apresentados o requerimento de acordo e a declaração de concordância com a redução dos percentuais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o crédito atualizado, e nos termos do art. 6º deste Decreto, podendo ser apresentados na esfera administrativa, em meio físico e/ou digital, ou por petição diretamente nos respectivos autos judiciais do precatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 5º-A. O Tribunal de origem do precatório poderá promover a auditoria e aplicar a redução de que trata o art. 2º deste Decreto aos precatórios dos orçamentos participantes do acordo direto, procedendo-se à intimação dos credores para se manifestar sobre os cálculos e informar se há interesse em aderir ao acordo para pagamento do valor proposto pelo devedor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 1º Para a auditagem e a apuração dos valores serão realizados nos autos de cada requisição de precatório os cálculos individuais dos credores, aplicando-se o deságio de que trata o art. 2º deste Decreto e verificando-se: (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

I - o valor devido atualizado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

II - o valor do abatimento proposto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

III - os tributos e as contribuições incidentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

IV - o valor líquido a ser pago ao credor; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

V - a existência de penhoras; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

VI - a existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 2º A intimação dos credores será por publicação no Diário da Justiça do respectivo Tribunal de origem do precatório. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 3º O credor intimado poderá manifestar seu interesse em firmar o acordo por intermédio de petição nos autos, subscrita por seu advogado, na qual indique: (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

I - o interesse em realizar o respectivo acordo direto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

II - nome e qualificação de todos os requerentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

III - a concordância com os cálculos apresentados, com a redução do percentual descritos no art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

IV - a renúncia a qualquer discussão, impugnação, defesa ou recurso judicial ou administrativo, atual ou futuro, em relação ao crédito, inclusive acerca dos critérios de apuração do valor devido, sob as penalidades da lei. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado será intimada nas hipóteses de que trata esse artigo para manifestar sua concordância no acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

Art. 6º O credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, constante do edital de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá apresentar, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos e expressos para o ato, requerimento ao Procurador-Geral do Estado manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, conforme modelo padrão divulgado no referido edital, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias:
Art. 6º O credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, constante do edital de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá apresentar, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos e expressos para o ato, requerimento administrativo em meio físico e/ou digital, ou por petição diretamente no respectivo precatório, manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias: (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 6º O credor de precatório, na impossibilidade justificada de apresentar petição diretamente nos respectivos autos do precatório, poderá protocolizar requerimento administrativo em meio físico e/ou digital, conforme dispuser o edital, manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias: (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

I - nome e qualificação de todos os requerentes;

I - nome e qualificação do credor/beneficiário; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

II - os dados individualizados e atualizados do seu crédito para a correta identificação da situação de seu precatório;

III - a concordância com a redução de 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Estadual, por meio de declaração juntada em anexo, conforme modelo-padrão constante do edital;
III - a concordância com a redução nos percentuais descritos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

III - a concordância com a redução nos percentuais descritos nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto, incidentes sobre o montante do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de origem do precatório; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

IV - a anuência com a submissão do crédito à auditoria de cálculos do setor competente do Tribunal de Justiça Estadual;

IV - a anuência com a submissão do crédito à auditoria de cálculos do setor competente do Tribunal de origem do precatório; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

V - a renúncia a qualquer discussão, impugnação, defesa ou recurso judicial ou administrativo, atual ou futuro, em relação ao crédito, inclusive acerca dos critérios de apuração do valor devido, sob as penalidades da lei.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á credor do precatório:

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á credor/beneficiário do precatório: (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos e expressos para a celebração de acordo nos termos do presente Decreto;

I - o titular original do precatório; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos e expressos para celebração de acordo nos termos do presente Decreto;

II - o Advogado, pessoa física, ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados, beneficiário(a) de honorários sucumbenciais; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

III - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, devidamente homologada, nos autos do precatório e que em relação a tal substituição não exista impugnação, recurso ou defesa pendente de julgamento.

III - o Advogado, pessoa física, ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados beneficiário(a) de honorários advocatícios contratuais, já destacados ou que, até a assinatura do acordo a que se refere o art. 13 deste Decreto, venham a ser destacados do crédito principal pelo Tribunal; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

IV - os sucessores por causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados, identificadas as respectivas cotas-partes e com a substituição comprovada nos autos do precatório, sem pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

V - o espólio do titular originário do crédito ou de beneficiário, devendo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

a) comprovar a abertura do inventário e ser representado por seu inventariante, situação em que o crédito será depositado nos autos do inventário; (acrescentada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

b) ser apresentada decisão do juiz do inventário autorizando a efetivação do acordo; (acrescentada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

VI - o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato, nos termos do art. 6º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

VII - o cessionário do precatório, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa cessão. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º No caso de requerimento apresentado por procurador, que não seja advogado, este deverá estar munido de procuração pública com poderes específicos e expressos para celebração do respectivo acordo, com a identificação do processo objeto da conciliação.

§ 3º Os requerimentos apresentados por advogado deverão estar acompanhados de procuração pública ou particular, outorgada há no máximo 60 (sessenta) dias, e que lhe atribua poderes específicos e expressos para a celebração de acordo direto para pagamento de precatório, com a identificação do processo objeto da conciliação e as demais exigências constantes da legislação civil e processual civil.

§ 4º Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos da legislação civil e processual civil.

§ 5º Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de acordo.

§ 6° Caso o credor/beneficiário seja absolutamente incapaz o pedido de acordo deverá ser efetuado por seu representante legal devidamente comprovado nos autos do precatório, apresentando, se necessário, autorização judicial para celebrar o acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 7º Serão indeferidos os requerimentos de acordo direto quando:

I - formulados intempestivamente;

II - não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no seu art. 6º;

III - pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito ou o precatório apresentar qualquer óbice judicial ou administrativo;

IV - o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento às disposições deste Decreto e das normas civis e processuais civis;

V - o Tribunal de Justiça Estadual comunicar a existência de impedimento para o acordo;

V - o respectivo Tribunal de origem do precatório comunicar a existência de impedimento para o acordo; (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

VI - o valor destinado para a realização dos acordos não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado;

VII - incidirem outras causas impeditivas devidamente fundamentadas na decisão de indeferimento.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que superado o impedimento que gerou o não acolhimento.

Art. 8º O procedimento e o prazo para admissão, exame e processamento das propostas de acordo será disciplinado por regulamento próprio, editado pelo Procurado- Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º O procedimento e o prazo para admissão, exame e processamento das propostas de acordo serão disciplinados por regulamento próprio, editado pelo Procurador-Geral do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 9º O acordo direto poderá ser celebrado com:

I - o titular original do precatório;

II - os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados, identificadas as respectivas cotas-partes e com a substituição comprovada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição;

III - o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato, nos termos do art. 6º deste Decreto;

III - o procurador titular do precatório; (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

IV - o cessionário do precatório, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição;

V - o Advogado, pessoa física, ou a sociedade unipessoal ou em grupo de advogados beneficiário(a) de honorários sucumbenciais requisitados em seu nome, ou de honorários contratuais já destacados ou que, até a assinatura do acordo a que se refere o art. 13 deste Decreto, venham a ser destacados do crédito principal pelo Tribunal. (acrescentado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º A celebração de acordo direto está condicionada à comprovação da renúncia de que trata o inciso V do caput do artigo 6º deste Decreto pelo requerente e de que não pende óbice judicial ou administrativo em relação ao crédito ofertado.

§ 2º Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido, ainda, o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.

§ 2º Em decorrência da titularidade dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais devidamente destacados no precatório, cada credor/beneficiário deverá formular pedido próprio em seu nome. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Poderão ser objeto de acordo somente os precatórios já expedidos, incluídos na lista elaborada pelo Tribunal de Justiça, e constantes do edital de convocação elaborado pela PGE/CASC.

§ 3º Poderão ser objeto de acordo os precatórios incluídos na lista cronológica única elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de ações coletivas, nas quais será admitido o pagamento parcial por credor habilitado se o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor e com a determinação do quinhão de cada um.

§ 4º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório de cada credor, vedado seu desmembramento ou quitação parcial. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º Será preservada a ordem cronológica do precatório fixada pelo Tribunal de Justiça Estadual no caso de a proposta de acordo restar infrutífera.

§ 5º Permanecerão na ordem cronológica de pagamento, fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, os créditos que não forem objeto de acordo direto pelo seu beneficiário e as propostas de acordo que restarem infrutíferas. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º A cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, deverá ser comunicada pelo cessionário, por meio de petição protocolizada à entidade devedora e ao Tribunal de Justiça Estadual, e somente produzirá efeitos após homologação desta perante o Tribunal, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

§ 6º A cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, deverá ser comunicada pelo cessionário, por meio de petição protocolizada à entidade devedora e ao respectivo Tribunal de origem do precatório, e somente produzirá efeitos após homologação desta perante esse Tribunal, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 10. Os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado, mediante expressa anuência do advogado constituído.

Art. 10. Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais destacados do crédito principal pelo Tribunal somente serão objeto de acordo mediante pedido expresso formulado pelo seu titular da verba (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado. (revogado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme os seguintes critérios de desempate, já reconhecidos nos autos do precatório, nessa ordem de preferência:
I - os portadores de doença grave, assim definidos na forma da lei, nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
II - os que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;

Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme os seguintes critérios de desempate: (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para a celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme a ordem cronológica de inscrição no orçamento, e observada a preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

I - as propostas recebidas serão separadas em grupos classificadas pela ordem cronológica de orçamento, obedecendo à preferência dos precatórios de natureza alimentar aos precatórios de natureza comum, e dentro de cada orçamento em ordem crescente de deságio correspondente aos percentuais previstos neste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

II - dentro de cada orçamento os grupos de deságio dos precatórios de menores valores preferirão aos de maiores valores. (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

III - as pessoas com deficiência, assim definidas na forma da lei; (revogado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

IV - a ordem cronológica do precatório. (revogado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

Art. 12. Após a autuação dos requerimentos de acordo direto de que trata o art. 6º deste Decreto, será realizada análise individual pela PGE/CASC e, ao final, elaborada uma lista contendo os nomes dos credores e dos respectivos precatórios aptos a celebrarem o acordo direto, a fim de que seja auditado pelo Tribunal de Justiça Estadual cada processo de precatório, e apurado:

Art. 12. Após a autuação dos requerimentos de acordo direto de que trata o art. 6º deste Decreto, será realizada análise prévia individual pela PGE e após será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou ao Tribunal que requisitou o precatório, a fim de que seja auditado e apurado: (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

Art. 12. Recebido o requerimento de acordo direto de que trata o art. 6º deste Decreto, o Tribunal que requisitou o precatório promoverá a auditagem do precatório e apurará: (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

I - o valor devido atualizado;

II - o valor do abatimento proposto;

III - os tributos e as contribuições incidentes; e

IV - o valor líquido a ser pago ao credor;

V - a existência de penhoras; (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

VI - a existência de cessão de crédito não informada no pedido de acordo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

Art. 13. Informado pelo Tribunal de Justiça Estadual o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado pela PGE/CASC para que ratifique seu pedido de acordo direto e para que manifeste concordância com o valor a ser pago, devendo ser certificada nos autos a intimação e a resposta do credor ou a ausência desta última.
Art. 13. Apurado pelo Tribunal de origem do precatório o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado para que manifeste concordância com o valor a ser pago, devendo ser assinado perante a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul o termo de acordo, a ser submetido à homologação e ao pagamento pelo Tribunal de origem do precatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Art. 13. Apurado pelo Tribunal de origem do precatório o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado pelo respectivo Tribunal para que manifeste concordância com o valor a ser pago. (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 1º A ausência de concordância expressa com o valor a ser pago acarretará o arquivamento dos autos do pedido de acordo direto.

§ 2º A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual, salvo nas hipóteses de erro material de cálculo, inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, e implicará na remessa da discussão acerca do montante devido aos autos de precatório, para apreciação e decisão da questão.
§ 2º A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de origem do precatório, salvo as hipóteses de erro material de cálculo, inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido aos autos de precatório, para apreciação e decisão da questão. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de origem do precatório inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, salvo as hipóteses de erro material de cálculo, situação em que o Tribunal de origem fica autorizado a retificar os cálculos. (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 3º A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira de recursos para essa finalidade, atendendo-se ao seguinte:

I - havendo sucesso na conciliação, adotar-se-ão as providências do art. 14 deste Decreto;

II - frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, a proposta apresentada ficará pendente de avaliação e de deliberação pela PGE/CASC, sobrestando-se seu exame à disponibilidade de recursos para formalização dos acordos, procedendo-se posteriormente nos termos do previsto neste artigo.

II - frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, os pedidos serão sobrestados e devolvidos à Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que poderá: (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

a) mantê-los pendentes de homologação, aguardando disponibilidade financeira acima do valor para acordo fixado no edital; ou (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

b) desclassificá-los e iniciar um novo certame com publicação de novo edital. (acrescentado pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

Art. 14. A PGE/CASC formalizará o acordo direto nos autos administrativos, submeterá a minuta à ratificação do Procurador-Geral do Estado e, se aprovada, no prazo de 5 (cinco) dias colherá as assinaturas das partes e remeterá o termo à homologação do Tribunal de Justiça Estadual.
Art. 14. A PGE formalizará o acordo direto nos autos administrativos, colherá as assinaturas das partes e remeterá o termo à homologação do Tribunal que requisitou o precatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.223, de 13 de maio de 2019)

Art. 14. Havendo concordância do credor com os valores e manifestando interesse em firmar o acordo direto, será o Estado de Mato Grosso do Sul intimado para ciência e eventual manifestação e, na sequência, proceder-se-á à homologação e ao pagamento pelo Tribunal de origem do precatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

§ 1º O Tribunal de Justiça Estadual, após homologar o acordo direto, nos autos do precatório respectivo, por intermédio dos juízes auxiliares do precatório, realizará o pagamento, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 4º deste Decreto, no limite dos recursos disponíveis e mediante a retenção dos impostos e das contribuições devidos e do recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago.

§ 1º O Tribunal de origem do precatório, após homologar o acordo direto nos autos do precatório respectivo, realizará o pagamento, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 4º deste Decreto, no limite dos recursos disponíveis e mediante a retenção dos impostos e das contribuições devidos e do recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, bem como retenção e pagamento de penhoras porventura incidentes sobre o crédito, com a consequente extinção dos autos de precatório em relação ao credor pago. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º A celebração e a homologação do acordo direto não dispensam o cumprimento, pelo credor, das exigências legais para o levantamento da quantia que lhe cabe, devendo observar o normativo do Tribunal de Justiça acerca das condições para a efetivação do pagamento.

§ 2º A celebração e a homologação do acordo direto não dispensam o cumprimento, pelo credor, das exigências legais para o levantamento da quantia que lhe cabe, devendo observar o normativo do Tribunal de origem do precatório acerca das condições para a efetivação do pagamento. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O pagamento do acordo direto importará plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.

§ 4º Realizado o pagamento, a PGE/CASC deverá juntar a decisão homologatória e o comprovante de pagamento nos autos do processo administrativo de acordo direto, e proceder ao seu arquivamento na Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Realizado o pagamento, a PGE/CASC deverá proceder ao arquivamento dos autos do processo administrativo de acordo direto. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020) (revogado pelo Decreto nº 15.786, de 7 de outubro de 2021)

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado providenciará a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato dos acordos diretos celebrados.

Art. 16. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 17. A vinculação dos recursos para pagamento de precatórios mediante acordo direto, no percentual de que trata este Decreto, será aplicada para os valores que forem depositados pelo Estado, na conta específica vinculada a esse fim, referentes à competência de janeiro de 2018 e aos meses subsequentes.

Art. 17. A vinculação dos recursos para pagamento de precatórios mediante acordo direto, no percentual de que trata este Decreto, será aplicada para os valores que forem depositados pelo Estado, na conta específica vinculada a esse fim. (redação dada pelo Decreto nº 15.535, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver edital de acordo direto em precatório em andamento ou de existir saldo remanescente, após o pagamento dos acordos celebrados, poderá ser autorizada, pelo Governador do Estado, a desvinculação dos recursos de que trata o caput deste artigo, para fins exclusivos de pagamento dos precatórios pela ordem cronológica, fixada em lista pelo Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo Decreto nº 16.302, de 25 de outubro de 2023)

Art. 18. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e perdurará, enquanto estiver vigente o regime especial de que trata a Constituição Federal, ou até que sobrevenha novo Decreto com disposição em sentido diverso.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado