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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 83, DE 30 DE JULHO DE 2020.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.240, de 31 de julho de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para implantação do emissário final de Rio Negro-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terra para servidão medindo 153,520 m², a ser desmembrada da matrícula nº 4.584, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro-MS, de propriedade de Felipe Coimbra Mudim e Marlene Cristina Coimbra Martins, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00308/2020-00.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 153,520 m², a ser desmembrada da matrícula nº 4.584, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/MS, tendo largura média da faixa de servidão; 4,00 metros com perímetro 86,002 metros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco 1, deste, segue com azimute 311º23'48'' e distância de 4,613 metros até o marco 2; deste, segue com azimute 191º31'29" e distância de 38,364 metros até o marco 3; deste, segue com azimute 131º44'08" e distância de 4,629 metros até o marco 4; deste, segue com azimute 011º31'29" e distância de 38,396 metros até o marco 1, ponto que deu início a esta descrição, tendo confrontações ao Norte, entre os marcos 1 e 2, com a matrícula 4.585; ao Sul, entre os marcos 3 e 4, com a matrícula 4.583; ao Leste, entre os marcos 4 e 1, com a matrícula 4.584; e ao Oeste, entre os marcos 2 e 3, com a matrícula 4.584.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do Emissário Final, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado