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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.624, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para a classificação de informações sob restrição de acesso, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto Estadual nº 16.352, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.826, de 13 de maio de 2025, páginas 3 a 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto Estadual nº 16.352, de 22 de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Regulamentam-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para a classificação de informações sob restrição de acesso, a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto Estadual nº 16.352, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - documentos, dados ou informações sigilosos: aqueles submetidos, temporariamente, à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

II - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, a dados e a informações;

III - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou por decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, a dados e a informações sigilosas;

IV - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo a documentos, a dados e a informações.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco:

a) a vida, a segurança ou a saúde da população;

b) a segurança de instituições ou de altas autoridades estaduais;

II - prejudicar ou causar risco:

a) a planos ou a operações estratégicas de órgãos de segurança pública do Estado;

b) a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico;

c) a sistemas, a bens, a instalações ou a áreas de interesse estratégico estadual;

III - comprometer as atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.

Art. 4º A informação em poder dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando:

I - a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 5º Ficam sujeitas à restrição de acesso, não sendo objeto de classificação, as informações:

I - pessoais: aquelas relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, que terão restrição de acesso pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011; do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do art. 26 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013;

II - protegidas por sigilo legal: aquelas compreendidas pelos sigilos bancário, fiscal, comercial ou empresarial, profissional, industrial e pelo segredo de justiça, dentre outras, sujeitas à disciplina legal específica, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

III - sujeitas a outra hipótese legal de restrição de acesso: por exemplo, o documento preparatório de que tratam o § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e o art. 13 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013.

Art. 6º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no art. 3º deste Decreto, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II - grau secreto: 15 (quinze anos);

III - grau reservado: 5 (cinco) anos.

§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 7º A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto:

a) do Governador do Estado;

b) do Vice-Governador do Estado;

c) dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Controlador-Geral do Estado;

d) do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;

II - no grau secreto:

a) das autoridades especificadas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

b) dos dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

III - no grau reservado:

a) das autoridades e dos dirigentes máximos mencionados nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo;

b) daqueles que exerçam funções de direção, de comando ou de chefia.

§ 1º A competência das autoridades e dos dirigentes máximos relacionados nas alíneas dos incisos I e II do caput deste artigo, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público que exerça, no mínimo, função de Direção Gerencial e Assessoramento, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea “d” do inciso I deste artigo deve ser encaminhada, sob pena de responsabilidade funcional, ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, para ratificação ou não em igual prazo.

Art. 8º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá designar, por meio de ato específico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, 1 (um) servidor a este vinculado, para atuar como Gestor de Segurança e Classificação da Informação em seus respectivos órgãos ou entidades.

Parágrafo único. Compete aos Gestores de Segurança e Classificação da Informação:

I - opinar sobre a informação, produzida no âmbito de sua atuação, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à classificação, à desclassificação, à reclassificação ou à reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e de documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Seção I
Da Classificação de Informações em Grau de Sigilo

Art. 9º Caberá ao Gestor de Segurança e Classificação da Informação que produziu ou recebeu a informação passível de classificação em grau de sigilo, nos autos do processo correspondente, emitir parecer técnico sobre a análise da informação com vistas a identificar a incidência das hipóteses previstas no art. 19 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, registrando a existência de possível restrição de acesso e o fundamento que a justifique.

§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo opinará sobre a conveniência do sigilo da informação com base nas possíveis consequências advindas da disponibilização da informação, indicando o prazo de sigilo necessário à eliminação do risco identificado.

§ 2º Após a emissão do parecer técnico, os autos serão encaminhados à autoridade competente para classificação da informação, nos termos do art. 7º deste Decreto, que decidirá sobre o grau de sigilo.

§ 3º Sempre que existir dúvida, quanto ao enquadramento legal ou aos demais aspectos jurídicos relativos à classificação, a autoridade classificadora poderá solicitar parecer jurídico a respeito.

§ 4º Os pareceres administrativo e jurídico serão analisados pela autoridade classificadora e poderão ser utilizados, segundo os critérios do mérito administrativo, para embasar sua decisão.

§ 5º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo implicará a ineficácia do ato de restrição, permitindo a divulgação pública.

Art. 10. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), a que se refere o art. 23 deste Decreto.

Art. 11. A autoridade classificadora deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no art. 23 deste Decreto à:

I - Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

II - Controladoria-Geral do Estado, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informações de que trata o inciso VII do art. 23 deste Decreto.

Art. 12. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, de extrato ou de cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 13. Caberá à autoridade classificadora, a classificação dos documentos restritos que embasarem as decisões no âmbito de sua atuação.

Art. 14. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, a dados e a informações sigilosas poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Os extratos referidos no caput deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, datas de expedição e ementas, redigidos de forma a não comprometer o sigilo.

Seção II
Da Desclassificação e da Reclassificação de Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 15. A classificação das informações em grau de sigilo será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para fins de desclassificação, de reclassificação ou de redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deve ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 6º deste Decreto;

II - o prazo máximo de cada 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 22 deste Decreto;

III - a permanência das razões da classificação, conforme o art. 19 deste Decreto;

IV - a possibilidade de danos ou de riscos, decorrentes da divulgação ou do acesso irrestrito à informação.

Art. 16. O pedido de reavaliação da classificação poderá ser apresentado pelo interessado, por e-mail ou presencialmente, na Ouvidoria-Geral do Estado ou nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual responsáveis pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora que emitirá decisão acerca da reavaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

Art. 17. Negado o pedido de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 18. A decisão de desclassificação ou de reclassificação deverá ser emitida pela autoridade classificadora e ser registrada no mesmo TCI, devendo constar das capas dos processos as respectivas marcas de identificação, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º A desclassificação de informações sigilosas será automática depois de transcorridos os prazos ou os termos previstos na decisão de classificação.

§ 2º A reclassificação da informação deverá observar o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.

§ 3º A redução do prazo de classificação da informação deverá manter como termo inicial a data de produção do documento.

§ 4º As informações classificadas nos graus secreto e reservado não podem ter seus prazos de classificação prorrogados.

Art. 19. Na reavaliação deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

Parágrafo único. Feita a reavaliação e inexistindo a permanência dos motivos do sigilo, a informação deve ser desclassificada pela autoridade competente para a classificação.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 20. À Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas, instituída no art. 32-A da Lei nº 4.416, de 2013, compete decidir sobre os pedidos de recursos relativos à classificação de informações sigilosas.

Art. 21. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas será integrada pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I - da Controladoria-Geral do Estado (CGE), que a presidirá;

II - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

III - da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

V - da Secretaria de Estado de Administração (SAD).

§ 1º Cada dirigente máximo indicará o seu suplente que será designado por deliberação de pessoal do Presidente da Comissão, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas a indicação e a designação para 1 (um) mandato subsequente.

§ 2º O dirigente máximo da Controladoria-Geral do Estado (CGE) designará servidor para exercer as funções de Secretário-Executivo da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 3º O desempenho da função de membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas será considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 22. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reclassificação, no máximo, a cada 4 (quatro) anos;

II - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informações (TCI) não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade classificadora a pedido de desclassificação ou de reclassificação de informação classificada;

IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação das disposições deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO NO TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Art. 23. A decisão que classificar, reclassificar ou desclassificar a informação, em qualquer grau de sigilo, deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informações (TCI), conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, contendo as seguintes informações:

I - o código de indexação de documento;

II - o grau de sigilo;

III - a categoria na qual se enquadra a informação, conforme Anexo III deste Decreto;

IV - o tipo de documento;

V - a data da produção do documento;

VI - a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - as razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;

VIII - a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 6º deste Decreto;

IX - a data da classificação;

X - a identificação da autoridade que classificou a informação;

XI - a identificação da autoridade que reclassificou ou desclassificou a informação, se houver.

§ 1º A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

§ 2º O TCI seguirá anexo à informação, devendo ser elaborado de forma digital, sendo informação pública e com acesso ostensivo, com exceção do campo “Razões para a classificação”, que terá o mesmo grau de sigilo da informação classificada e deverá ser tarjado para fins de acesso ao Termo.

CAPÍTULO V
DA INDEXAÇÃO DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Art. 24. O documento ou o processo que se enquadre nas hipóteses de classificação de informação previstas neste Decreto deverá ser registrado no Sistema Informatizado de Gestão de Documentos e Processos adotado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 25. Após o registro do documento ou do processo no Sistema Informatizado de Gestão de Documentos e Processos, será gerado o Número Único de Protocolo (NUP), cujos dois primeiros números que o formam contêm a identificação da Unidade Gestora a que se referem.

Art. 26. Após o NUP ter sido gerado, o documento ou o processo receberá o Código de Indexação de Documento que contém Informação Classificada (CIDIC), com os seguintes elementos que garantirão a proteção e a restrição temporária de acesso à informação classificada:

I - NUP;

II - grau de sigilo: indicação do grau de sigilo, sendo U para ultrassecreto, S para secreto ou R para reservado;

III - categoria: indicação, com dois dígitos, da categoria relativa, conforme Anexo III deste Decreto;

IV - data de produção da informação classificada: registro da data de produção da informação classificada, de acordo com o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos);

V - data de desclassificação: registro da potencial data de desclassificação da informação classificada, efetuado no ato da classificação, indicando o dia, o mês e o ano no formato “dd/mm/aaaa”;

VI - indicação de reclassificação: registro de ocorrência ou não de reclassificação da informação classificada, de acordo com as seguintes situações:

a) reclassificação da informação resultante de reavaliação: indicar que houve reclassificação pela sigla “S” (sim);

b) primeiro registro da classificação: indicar pela sigla “N” (não);

VII - indicação da data de prorrogação da classificação: exclusivo para informação classificada no grau ultrassecreto, indicada com o dia, o mês e o ano (dd/mm/aaaa) da potencial data de desclassificação.

Art. 27. A informação classificada em qualquer grau de sigilo ou o documento que a contenha, quando de sua desclassificação, manterá apenas o NUP.

CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO SOB RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 28. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação, classificada em qualquer grau de sigilo, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

§ 1º As pessoas credenciadas ou autorizadas por lei para o tratamento de informações sob restrição de acesso devem assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante no Anexo IV deste Decreto.

§ 2º O acesso à informação classificada de pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, ser permitido mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, pelo qual a pessoa se compromete a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

§ 3º Quando houver a necessidade de conhecimento de informação sigilosa por empresa terceirizada, as medidas e os procedimentos relacionados ao seu tratamento devem ser estabelecidos contratualmente para que se assegure o cumprimento das disposições deste Decreto e das demais legislações vigentes.

Art. 29. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotará as providências necessárias para que o pessoal a ele subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança, para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Estadual, execute atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações.

Art. 30. Realizada a classificação da informação quanto ao grau de sigilo e assinado o TCI correspondente, deverão ser adotadas as providências necessárias ao seu controle e segurança.

Art. 31. O sigilo de uma informação classificada deve ser resguardado durante todas as etapas de seu tratamento, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos, mediante a observância dos métodos de controle e de segurança aplicáveis:

I - produção e recepção: compreende a produção, a recepção ou a custódia e a classificação da informação;

II - organização: compreende o armazenamento, o arquivamento e o controle da informação;

III - uso e disseminação: compreende a utilização, o acesso, a reprodução, o transporte, a transmissão, o armazenamento e a distribuição da informação;

IV - destinação final: compreende a avaliação, a guarda ou a eliminação da informação.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quando realizarem o tratamento da informação sob restrição de acesso devem observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:

I - marcar como “documento sob restrição de acesso”, conforme modelos constantes do Anexo I deste Decreto;

II - identificar usuários credenciados/autorizados;

III - autorizar acesso apenas aos usuários previamente identificados;

IV - aplicar medidas de proteção lógica e física que garantam o acesso exclusivo pelos usuários autorizados;

V - manter sigilo sobre o conteúdo da informação para usuários não autorizados;

VI - transportar os documentos sob restrição de acesso, interna ou externamente, somente com autorização do respectivo gestor do ativo de informação ou de seu substituto, de forma a não identificar o seu conteúdo e o enquadramento da informação.

Parágrafo único. Para o tratamento de informações sob restrição de acesso poderão ser adotados ainda os seguintes procedimentos adicionais de controle:

I - a identificação dos destinatários em protocolo e em recibo específicos;

II - a lavratura de termo de custódia e de registro em protocolo específico;

III - a lavratura de termo de transferência de custódia ou de guarda.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e nos Decreto Estaduais nº 15.876, de 21 de fevereiro de 2022; nº 13.881, de 4 de fevereiro de 2014; e nº 15.721, de 9 de julho de 2021.

Art. 34. O documento de guarda permanente que contiver informação classificada em qualquer grau de sigilo será encaminhado, em caso de desclassificação, ao Arquivo Público Estadual ou ao arquivo permanente do órgão ou da entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, para fins de organização, de preservação e de acesso.

Art. 35. O acesso à informação categorizada como sob restrição de acesso cria, para aquele que a obteve, a obrigação de resguardar o sigilo.

Parágrafo único. O tratamento indevido de informações sob restrição de acesso sujeitará os autores e os coautores, conforme apropriado:

I - aos procedimentos cabíveis da Administração Pública, de acordo com o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, e o regime jurídico do agente público ou do instrumento ou da legislação que regula o vínculo do particular com o Poder Público;

II - às sanções penais e civis previstas em lei, inerentes a processos judiciais, movidos pelas partes interessadas, em virtude de dano causado.

Art. 36. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá realizar trabalho prévio e contínuo de análise e de revisão das informações classificadas no âmbito de suas competências, a fim de subsidiar a consolidação e a publicação da relação anual das informações classificadas e desclassificadas.

§ 1º É dever dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações restritas sob sua custódia, assegurando proteção contra perda, alteração, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

§ 2º Observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, o dirigente máximo da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual publicará anualmente, até o dia 31 de dezembro, as seguintes informações nos seus respectivos sites:

I - o rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deve conter:

a) o código de indexação de documento;

b) a categoria na qual se enquadra a informação;

c) a indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

d) a data da produção, a data da classificação e o prazo da classificação.

§ 3º Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, no rol previsto no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 37. O Controlador-Geral do Estado poderá expedir normas complementares relativas aos procedimentos para a classificação da informação, que serão de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva de Transformação Digital (SETDIG), subordinada à SEGOV, compete:

I - prestar assessoramento técnico sobre o armazenamento em meio eletrônico de documento;

II - elaborar a regulamentação sobre o armazenamento em meio eletrônico de documento, com informação classificada em qualquer grau de sigilo, de forma a prevenir ameaças de quebra de segurança.

Art. 38. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão informar a seus respectivos dirigentes máximos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, a existência de documentos classificados antes da publicação deste normativo e os respectivos graus de sigilo, e adotar as providências necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado

DECRETO 16.624 ANEXOS.doc