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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.653, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Regulamenta o disposto na Lei Estadual nº 5.639, de 5 de abril de 2021, que instituiu o Programa Mais Social, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.476, de 16 de abril de 2021, páginas 7 a 12.
Revogado peloo Decreto nº 16.342, de 21 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.639, de 5 de abril de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Estadual nº 5.639, de 5 de abril de 2021, que instituiu o Programa Mais Social com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, bem como de promover a inclusão social e o acesso às demais políticas públicas.

Art. 2º O Programa Mais Social oferecerá à família que atenda ao perfil estabelecido na Lei nº 5.639, de 2021, e neste Decreto, um benefício pecuniário, a ser creditado por intermédio de um cartão magnético com a identificação do beneficiário, denominado de Cartão Mais Social.

§ 1º A utilização do Cartão Mais Social de forma indevida, por pessoa diversa do titular e para fins contrários aos previstos na lei e no regulamento que regem o Programa, dará causa à exclusão do beneficiário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º O benefício pecuniário previsto neste artigo, por ter caráter temporário, não configura direito adquirido.

Art. 3º A gestão do Programa Mais Social é de competência do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, o qual poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado, e ficará responsável pela contratação da pessoa jurídica que disponibilizará o cartão magnético compatível com as regras do Programa.

Art. 4º As famílias indígenas beneficiárias do Programa Mais Social receberão, mensalmente, cesta de alimentos, observadas regras procedimentais próprias.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade nuclear, e que tenham o mesmo domicílio;

II - família em situação de vulnerabilidade: aquela com renda mensal familiar per capita menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos mensais auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídas as seguintes parcelas:

a) Auxílio Emergencial Financeiro e outros recursos financeiros advindos de programas de transferência de renda federais ou municipais, destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência; e

b) Seguro Desemprego.

IV - renda mensal familiar per capita: a renda familiar mensal dividida pelo número de membros que compõe a família.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO E INCLUSÃO NO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 6º São requisitos para a inscrição como beneficiário do Programa Mais Social:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante apresentação do Número de Identificação Social (NIS);

II - comprovar a inscrição de todos os membros da família no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante apresentação dos referidos documentos;

III - ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

IV - residir, ininterruptamente, no Estado de Mato Grosso do Sul há pelo menos 2 (dois) anos;

V - não ser beneficiário de outro programa social estadual, com a mesma finalidade;

VI - realizar a opção, de forma expressa, pela adesão ao Programa Mais Social na hipótese de este ser impeditivo ao acesso a benefícios sociais concedidos pela União.

Parágrafo único. A renda mensal familiar per capita, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins de inclusão ou de exclusão do beneficiário ao Programa, será aferida levando-se em consideração o período correspondente aos 3 (três) meses que antecedem a data da apuração.

Art. 7º O número de beneficiários incluídos no Programa Mais Social será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, observada a seguinte ordem de preferência:

I - menor renda média do núcleo familiar;

II - chefe de família do sexo feminino;

III - maior número de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos com acompanhamento pela Rede Pública de Saúde;

IV - mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

V - maior número de pessoas com deficiência ou de idosos incapazes de prover o seu próprio sustento;

VI - mulheres gestantes e nutrizes;

VII - filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas.

§ 1º A distribuição do benefício por município observará as metas definidas pelo órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de vulnerabilidade social de cada localidade, extraído do CadÚnico, observados os critérios da lei e do regulamento.

§ 2º Os atos de inclusão, suspensão e exclusão do beneficiário do Programa Mais Social são de competência do titular do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO E DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 8º O beneficiário do Programa Mais Social, sob pena de suspensão ou de sua exclusão do Programa, deverá comprometer-se, conforme o caso, a:

I - frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos ou participar de reuniões socioeducativas, e apresentar, quando solicitada, comprovação da frequência ou da participação nessas atividades, se analfabeto ou semianalfabeto;

II - participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou voltados à geração de emprego e renda, promovidos pelos órgãos e entidades públicas ou pelas entidades privadas parceiras do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social;

III - realizar, periodicamente, o exame pré-natal e encaminhar, para a realização periódica deste, membro(s) da família que esteja(m) gestante(s);

IV - participar de programas e de campanhas públicas voltadas à prevenção e ao combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata, e encaminhar membro(s) da família para a participação nestes;

V - participar de programas públicos de combate à desnutrição, e encaminhar membro(s) da família para a participação nestes;

VI - apresentar as carteiras de vacinação atualizadas de todos os membros da família, quando solicitada;

VII - manter o ambiente familiar em condições mínimas de higiene;

VIII - participar de reuniões de pais e responsáveis na unidade escolar frequentada pelos dependentes menores de idade, comprovada com declaração emitida pela direção;

IX - acompanhar a frequência e o rendimento escolar dos dependentes menores de idade ou a participação destes nas reuniões socioeducativas, e apresentar, quando solicitada, comprovação desta frequência ou participação, por meio da apresentação de boletim ou de documento expedido pela rede de ensino;

X - manter atualizadas ou revalidadas as informações constantes do CadÚnico durante todo o prazo em que for beneficiário do Programa.

§ 1º A frequência em cursos de alfabetização de adultos de que trata o inciso I do caput deste artigo é opcional nos casos em que o beneficiário do Programa:

I - possua idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - seja pessoa com deficiência e esteja impossibilitado de frequentar o ambiente escolar;

III - tenha sob sua responsabilidade criança, idoso ou pessoa com deficiência, desde que inexista outro adulto que se responsabilize pelo dependente durante o período de aula;

IV - comprove dificuldade de acesso às atividades da unidade escolar.

§ 2º Compete à equipe local responsável pelo Programa encaminhar, ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, o rol de beneficiários e dependentes estudantes e a informação daqueles que se enquadram nas disposições do § 1º deste artigo.

Art. 9º O beneficiário será suspenso do Programa Mais Social se constatada uma ou mais das situações a seguir:

I - permanência de filhos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em atividade laboral, ressalvada a condição de aprendiz;

II - não localização da família no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa;

III - existência de filhos em idade escolar não matriculados na rede de ensino ou que não tenham frequência regular mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;

IV - mudança de endereço dentro do mesmo município ou para outro não comunicada à equipe local responsável pelo Programa no prazo de até 3 (três) dias úteis da sua ocorrência;

V - falta, por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas, às reuniões socioeducativas, quando convidado, sem justificativa à unidade administrativa competente;

VI - ausência de encaminhamento ou de apresentação, injustificada, dos documentos que comprovem o atendimento ao disposto nos arts. 6º e 8º deste Decreto;

VII - negativa de acesso, pela equipe local responsável pelo Programa, à sua residência, frustrando a avaliação constante no inciso I do art. 13 deste Decreto;

VIII - ausência de sua localização no dia marcado para avaliação in loco, prevista no inciso I do art. 13 deste Decreto;

IX - não comparecimento, evasão ou desistência, sem motivo justificado, dos cursos ou das qualificações que estiver frequentando ou que outro membro da família esteja em atendimento às exigências do Programa.

Parágrafo único. Caso o beneficiário do Programa seja enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, ele poderá ter o seu benefício reestabelecido após a realização da avaliação pela equipe competente, comprovando a cessação da causa suspensiva.

Art. 10. O beneficiário será excluído do Programa Mais Social se constatadas uma ou mais das situações a seguir:

I - não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previstos no art. 6º deste Decreto;

II - mudança para outro Estado da Federação;

III - utilização indevida do Cartão Mais Social;

IV - perda ou suspensão da guarda dos filhos;

V - evasão escolar pelos dependentes;

VI - suspensão do Programa por 3 (três) meses consecutivos ou por 5 (cinco) alternados;

VII - não utilização do benefício por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados;

VIII - ausência de atendimento ao perfil do Programa, aferida em visita da equipe da localidade onde residir para a avaliação prevista no inciso I do art. 13 deste Decreto;

IX - mudança para município diverso no qual não haja vaga para inclusão no Programa;

X - falecimento;

XI - desistência ou abandono de cursos ofertados;

XII - participação em outro Programa Estadual com a mesma finalidade do Mais Social.

XIII - apresentação de documentação ou prestação de declaração falsas, bem como fraude ou uso de meios ilícitos visando à concessão ou à manutenção do benefício, hipótese em que o beneficiário ficará sujeito, também, às sanções penais cabíveis.

Art. 11. Os requisitos e os critérios para a inscrição e permanência no Programa, previstos neste Decreto, poderão ser detalhados e complementados por Resolução do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

Art. 12. O período regular de permanência no Programa é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da situação socioeconômica e familiar do titular do benefício, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social por meio do cruzamento de dados, podendo, se necessário, levar em consideração os relatórios técnicos apresentados pela equipe encarregada pelo Programa, conforme critérios definidos em instrumento próprio de competência deste.

Art. 12. O período regular de permanência no Programa é de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após atualização cadastral, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social. (redação dada pelo Decreto nº 16.154, de 12 de abril de 2023)

§ 1º A avaliação visando à prorrogação do benefício, prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada antes do término do período regular de permanência.

§ 2º O período total de permanência do beneficiário no Programa, previsto no caput deste artigo, poderá ser objeto de prorrogação extraordinária, que exceda ao prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, após parecer técnico devidamente fundamentado, que comprove a manutenção ou agravamento da vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, emitido mediante vistoria in loco por técnicos do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

§ 2º O período total de permanência do beneficiário no Programa, previsto no caput deste artigo, poderá ser objeto de prorrogação extraordinária, que exceda ao prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, após atualização cadastral e análise documental, que comprovem a manutenção ou o agravamento da vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social. (redação dada pelo Decreto nº 16.154, de 12 de abril de 2023)
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 13. O órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social manterá, nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, um responsável técnico ou uma equipe encarregada pela localidade para executar as seguintes ações:

I - o cadastro e a avaliação do perfil familiar, com vistas à inclusão no Programa Mais Social, podendo, quando necessário, realizar visitas domiciliares;

II - a operacionalização do benefício previsto no art. 2º deste Decreto, bem como o acompanhamento, a orientação e a avaliação do beneficiário e de seus familiares;

III - a realização de reuniões socioeducativas, previstas no inciso I do art. 8º deste Decreto;

IV - o monitoramento das atividades desenvolvidas e a remessa de relatórios técnicos ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social relativos à execução do Programa na localidade em que for responsável;

V - a articulação com a rede socioassistencial do município, buscando a integração entre os beneficiários e as políticas públicas de assistência social oferecidas no local;

VI - o recebimento das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa e o seu respectivo encaminhamento ao setor competente do órgão responsável pela análise destas;

VII - a atualização cadastral das famílias, em conjunto com os Centros de Referência de Assistência Social, mediante a utilização do CadÚnico, nos termos § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 1º No ato do preenchimento do cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o responsável ou a equipe técnica encarregada pelo Programa na localidade exigirá os documentos necessários, conforme as disposições legais e regulamentares do Programa, que poderão ser objeto de solicitação complementar pelo órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

§ 2º O órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios visando ao atendimento das ações previstas neste artigo.

§ 3º Em caso de imposição de medidas restritivas no município, decorrentes de estado de emergência ou de calamidade pública reconhecidos pelos entes estadual ou municipal, autoriza-se que as ações previstas no caput deste artigo sejam, conforme o caso, realizadas remotamente, observadas as disposições do normativo do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

Art. 14. O órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários do Programa Mais Social com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrais.

Art. 14. O órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários do Programa Mais Social com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade, a fidedignidade dos dados cadastrais e para o fim de prorrogação do benefício de que trata o art. 12 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.154, de 12 de abril de 2023)

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado durante todo o prazo de permanência do titular no Programa, a fim de retificar ou de ratificar as informações registradas.

Art. 15. Compete ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social a integração entre o Programa Mais Social e os demais executados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente os de qualificação e de treinamento profissional coordenados pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), bem como com os oferecidos pelos municípios e pelas entidades de direito privado parceiras.

Art. 16. As atividades desenvolvidas presencialmente na execução do Programa Mais Social observarão os respectivos protocolos de biossegurança.

Art. 17. A prestação de contas do Programa Mais Social observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pelo órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

Art. 18. A migração dos beneficiários do Programa Vale Renda de que trata o art. 9° da Lei Estadual n° 5.639, de 5 de abril de 2021, será automática, cabendo ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social adotar as providências para sua materialização e realizar a análise do cumprimento dos requisitos necessários à inclusão dos beneficiários no Programa Mais Social.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho