(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.342, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta o Programa Mais Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário nº 11.361, de 22 de dezembro de 2023, páginas 9 a 14.
Republicado no Diário Oficial nº 11.363, de 26 de dezembro de 2023, páginas 5 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.150, de 1º de dezembro de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta-se o Programa Mais Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, reorganizado pela Lei nº 6.150, de 1º de dezembro de 2023, com o objetivo de prestar atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, bem como de promover a inclusão social e o acesso às demais políticas públicas.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá à família que atenda ao perfil estabelecido na Lei nº 6.150, de 2023, e neste regulamento, benefício pecuniário, a ser creditado por intermédio de cartão próprio com a identificação do beneficiário, denominado de Cartão Mais Social.

§ 2º A utilização do Cartão Mais Social de forma indevida ou por pessoa diversa do titular e para fins contrários aos previstos nos atos normativos que regem o Programa, dará causa ao cancelamento do benefício com a exclusão do beneficiário, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º O benefício de que trata o § 1º deste artigo, por ter caráter temporário, não configura direito adquirido.

Art. 3º A gestão do Programa Mais Social é de competência do órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, o qual poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado, e ficará responsável pela contratação de empresa ou de instituição financeira que disponibilizará o cartão próprio compatível com as regras do Programa.

Art. 4º As famílias indígenas beneficiárias do Programa Mais Social receberão, mensalmente, cesta de alimentos, observadas as regras dispostas no art. 7º deste Decreto.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente, ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que contribuam para o rendimento ou que tenham as suas despesas atendidas por aquela unidade nuclear, e que tenham o mesmo domicílio;

II - família em situação de vulnerabilidade: aquela com renda mensal familiar per capita menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos mensais auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídas as seguintes parcelas:

a) auxílio emergencial financeiro e outros recursos financeiros advindos de programas de transferência de renda federais ou municipais, destinados à população atingida por desastres, residente em municípios reconhecidos em estado de calamidade pública ou em situação de emergência;

b) seguro desemprego;

IV - renda mensal familiar per capita: a renda familiar mensal dividida pelo número de membros que compõem a família.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 6º São requisitos para a inscrição como beneficiário do Programa Mais Social:

I - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante apresentação do Número de Identificação Social (NIS);

II - comprovar a inscrição de todos os membros da família no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante apresentação dos referidos documentos;

III - ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

IV - residir, ininterruptamente, no Estado de Mato Grosso do Sul há pelo menos 2 (dois) anos.

§ 1º A renda mensal familiar per capita, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins de inclusão ou de exclusão do beneficiário ao Programa, será aferida considerando-se o período correspondente aos 3 (três) meses que antecedem a data da apuração.

§ 2º A equipe competente pela análise da inscrição poderá considerar menor tempo de residência no Estado de Mato Grosso do Sul, quando o interessado for pessoa em situação de rua.

Art. 7º No caso de famílias indígenas, para inscrição no Programa Mais Social deverão ser observados os requisitos previstos nos incisos I a II do art. 6º deste Decreto e os solicitantes deverão residir, ininterruptamente, em aldeias rurais, em áreas regularizadas, no Estado de Mato Grosso do Sul há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso dos indígenas que não possuam a documentação prevista neste artigo, a Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, poderá conceder o benefício em caráter temporário, mediante a apresentação e a juntada de documentos que comprovem a condição de indígena, limitado a dois meses, até que a documentação adequada seja providenciada.

Art. 8º O número de beneficiários incluídos no Programa Mais Social será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, observada a seguinte ordem de preferência:

I - menor renda média do núcleo familiar;

II - mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que estejam acolhidas na Casa Abrigo para Mulheres;

III - chefe de família do sexo feminino;

IV - maior número de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos;

V - maior número de pessoas com deficiência ou de idosos incapazes de prover o seu próprio sustento;

VI - mulheres gestantes e nutrizes;

VII - filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas.

Parágrafo único. A distribuição do benefício por município observará as metas definidas pelo órgão estadual responsável pela política pública de assistência social, tendo como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de vulnerabilidade social de cada localidade, extraído do CadÚnico, observados os critérios da lei e do regulamento.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO E DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 9º O beneficiário do Programa Mais Social, sob pena de suspensão ou de sua exclusão do Programa, deverá comprometer-se, conforme o caso, a:

I - frequentar curso de alfabetização de jovens e adultos ou participar de reuniões socioeducativas, e apresentar, quando solicitada, comprovação da frequência ou da participação nessas atividades, se analfabeto ou semianalfabeto;

II - participar de cursos profissionalizantes, de qualificação profissional ou voltados à geração de emprego e renda, promovidos pelos órgãos e entidades públicas ou pelas entidades privadas parceiras do órgão estadual responsável pela política pública de assistência social;

III - apresentar as carteiras de vacinação atualizadas de todos os membros da família, via sistema, a cada 6 (seis) meses;

IV - manter o ambiente familiar em condições mínimas de higiene;

V - manter atualizadas ou revalidadas as informações constantes do CadÚnico durante todo o prazo em que for beneficiário do Programa.

§ 1º A frequência em cursos de alfabetização de adultos de que trata o inciso I do caput deste artigo é opcional nos casos em que o beneficiário do Programa:

I - possua idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - seja pessoa com deficiência e esteja impossibilitado de frequentar o ambiente escolar;

III - tenha sob sua responsabilidade criança, idoso ou pessoa com deficiência, desde que inexista outro adulto que se responsabilize pelo dependente durante o período de aula;

IV - comprove dificuldade de acesso às atividades da unidade escolar.

§ 2º Compete à equipe local responsável pelo Programa encaminhar, via sistema, ao órgão estadual responsável pela política pública de assistência social, o rol de beneficiários e de seus dependentes estudantes e a informação daqueles que se enquadram nas disposições do § 1º deste artigo.

Art. 10. O beneficiário será suspenso do Programa Mais Social se constatada uma ou mais das situações a seguir:

I - permanência de filhos com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em atividade laboral, ressalvada a condição de aprendiz;

II - não localização da família no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa;

III - mudança de endereço dentro do mesmo município ou para outro não comunicada, via sistema, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da sua ocorrência;

IV - falta, do titular do benefício, por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 3 (três) vezes alternadas, às reuniões socioeducativas, sem justificativa encaminhada, via sistema;

V - ausência de encaminhamento ou de apresentação, injustificada, dos documentos que comprovem o atendimento ao disposto nos arts. 6º, 7º e 9º deste Decreto;

VI - negativa de acesso, pela equipe local responsável pelo Programa, à sua residência, frustrando a avaliação constante no inciso I do art. 16 deste Decreto;

VII - ausência de sua localização no dia marcado para avaliação in loco, prevista no inciso I do art. 15 deste Decreto;

VIII - não comparecimento, evasão ou desistência, sem motivo justificado, dos cursos ou das qualificações profissionais que estiver frequentando ou de oferta de vaga de emprego indicada pelo órgão gestor responsável pela política pública de trabalho no Estado;

IX - utilização do cartão do Programa em outro Estado da Federação.

Parágrafo único. Caso o beneficiário do Programa seja enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, ele poderá ter o seu benefício reestabelecido após a realização da avaliação pela equipe competente, comprovando a cessação da causa suspensiva, fazendo jus aos meses em que não percebeu o benefício.

Art. 11. O beneficiário será excluído do Programa Mais Social se constatadas uma ou mais das situações a seguir:

I - não preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previstos no art. 6º deste Decreto;

II - mudança para outro Estado da Federação;

III - utilização indevida do Cartão Mais Social;

IV - perda ou suspensão da guarda dos filhos;

V - evasão escolar pelos dependentes;

VI - suspensão do Programa por 3 (três) meses consecutivos ou por 5 (cinco) alternados;

VII - não utilização do benefício por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados;

VIII - ausência de atendimento ao perfil do Programa, aferida em visita da equipe da localidade onde residir para a avaliação prevista no inciso I do art. 16 deste Decreto;

IX - mudança para município diverso no qual não haja vaga para inclusão no Programa;

X - falecimento;

XI - desistência ou abandono de cursos ofertados;

XII - participação em outro Programa Estadual ou Municipal, com a mesma finalidade do Mais Social;

XIII - apresentação de documentação ou prestação de declaração falsa, bem como fraude ou uso de meios ilícitos visando à concessão ou à manutenção do benefício, hipótese em que o beneficiário ficará sujeito, também, às sanções penais cabíveis.

Art. 12. Os requisitos e os critérios para a inscrição e a permanência no Programa, previstos neste Decreto, poderão ser detalhados e complementados por resolução do órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.

Art. 13. O período regular de permanência no Programa é de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, após atualização cadastral, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pela política pública de assistência social.

§ 1º A avaliação visando à prorrogação do benefício, prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada antes do término do período regular de permanência.

§ 2º O período total de permanência do beneficiário no Programa, previsto no caput deste artigo, poderá ser objeto de prorrogação extraordinária, que exceda ao prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, após atualização cadastral e análise documental, que comprovem a manutenção ou o agravamento da vulnerabilidade socioeconômica do beneficiário, a ser realizada pelo órgão gestor estadual responsável pela política pública de assistência social.

Art. 14. Os atos de inclusão, suspensão e exclusão do beneficiário do Programa Mais Social são de competência do titular do órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.

Art. 15. O beneficiário, quando incluído em emprego formal que resulte aumento da renda per capita familiar, terá o benefício mantido por um período de 6 (seis) meses, antes do desligamento.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROGRAMA MAIS SOCIAL

Art. 16. O órgão estadual responsável pela política pública de assistência social manterá, nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, um responsável técnico ou uma equipe encarregada pela região para executar as seguintes ações:

I - o cadastro e a avaliação do perfil familiar, com vistas à inclusão no Programa Mais Social, podendo, quando necessário, realizar visitas domiciliares;

II - a operacionalização do benefício previsto no art. 2º deste Decreto, bem como o acompanhamento, a orientação e a avaliação do beneficiário e de seus familiares;

III - a realização de reuniões socioeducativas, previstas no inciso I do art. 8º deste Decreto;

IV - o monitoramento das atividades desenvolvidas e a remessa de relatórios técnicos ao órgão estadual responsável pela política pública de assistência social relativos à execução do Programa na localidade em que for responsável;

V - a articulação com a rede socioassistencial do município, buscando a integração entre os beneficiários e as políticas públicas de assistência social oferecidas no local;

VI - o recebimento das denúncias sobre irregularidades relacionadas ao Programa e o seu respectivo encaminhamento ao setor competente do órgão responsável pela análise destas;

VII - a atualização cadastral das famílias, em conjunto com os Centros de Referência de Assistência Social, mediante a utilização do CadÚnico, nos termos § 2º do art. 8º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 1º No ato do preenchimento do cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo, o responsável ou a equipe técnica, encarregada pelo Programa na localidade, exigirá os documentos necessários, conforme as disposições legais e regulamentares do Programa, que poderão ser objeto de solicitação complementar pelo órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.

§ 2º O órgão estadual responsável pela política pública de assistência social poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios visando ao atendimento das ações previstas neste artigo.

§ 3º Em caso de imposição de medidas restritivas no município, decorrentes de estado de emergência ou de calamidade pública reconhecidos pelos entes estadual ou municipal, autoriza-se que as ações previstas no caput deste artigo sejam, conforme o caso, realizadas remotamente, observadas as disposições do normativo do órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.

Art. 17. O órgão estadual responsável pela política pública de assistência social procederá à atualização e à revalidação dos registros cadastrais dos beneficiários do Programa Mais Social com o objetivo de assegurar a unicidade, a completude, a atualidade, a fidedignidade dos dados cadastrais e para o fim de prorrogação do benefício de que trata o art. 13 deste Decreto.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado durante todo o prazo de permanência do titular no Programa, a fim de retificar ou de ratificar as informações registradas.

Art. 18. Compete ao órgão estadual responsável pela política pública de assistência social a integração entre o Programa Mais Social e os demais executados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente os de qualificação e de treinamento profissional coordenados pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), bem como por aqueles oferecidos pelos municípios e pelas instituições parceiras de direito privado.

Art. 19. A prestação de contas do Programa Mais Social observará a legislação estadual que rege a matéria e as normas complementares fixadas pelo órgão estadual responsável pela política pública de assistência social.

Art. 20. As famílias beneficiárias, do Programa Mais Social da Lei nº 5.639, de 5 de abril de 2021, serão migradas, automaticamente, a partir da vigência da Lei nº 6.150, de 1º de dezembro de 2023, devendo promover o recadastramento, sob pena de cancelamento do benefício

§ 1º O recadastramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á no período de 18 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nos termos da normatização vigente.

§ 2º Para manutenção do benefício das famílias de que trata o caput deste artigo deverão ser preenchidos todos os requisitos e as condições previstas na Lei, neste Decreto e nos demais normativos vigentes.

Art. 21. Revogam-se os seguintes Decretos:

I - nº 15.653, de 15 de abril de 2021;

II - nº 16.154, de 12 de abril de 2023.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos