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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.907, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.867, de 22 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, a ser realizada, anualmente, na semana em que se inserir o dia 18 de setembro, data em que acontece o Dia Nacional de Conscientização sobre a doença, instituído pela Lei Federal nº 12.637, de 14 de maio de 2012.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º São objetivos da “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”:

I - incentivar campanhas informativas para ampliar o conhecimento da população acerca do diagnóstico precoce e do tratamento do retinoblastoma e demais enfermidades oculares, especialmente, as detectáveis na primeira infância;

II - divulgar os principais sintomas do retinoblastoma, que são: reflexo branco na pupila (leucocoria), sensibilidade à luz (fotofobia), dificuldade visual, estrabismo, proptose ocular, dor no olho, globo ocular maior que o normal;

III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença;

IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.

Art. 3º Durante a Semana de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, digital e/ou impresso, que atinjam os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado