O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 05/24 e 43/23, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que o credenciamento prévio no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul constitui requisito indispensável para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
Considerando a necessidade de alterar as condições necessárias para o credenciamento prévio para a emissão desses documentos fiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º .........................................
§ 1º O credenciamento referido no caput deste artigo deve ser feito por meio do acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, em “Documentos Fiscais Eletrônicos”, no link “Nota Fiscal Eletrônica - NFe”.
......................................................
§ 1º-A. .........................................:
I - estar cadastrado na plataforma e-Fazenda ou em outra que vier a substituí-la;
II - possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3ª, IV, Ajuste SINIEF 07/05);
III - estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral.
...........................................” (NR)
“Art. 3º-C. ....................................
§ 1º A SEFAZ deve notificar o contribuinte da desabilitação de que trata este artigo, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada “Minhas Mensagens”, da plataforma eletrônica e-Fazenda, na internet, disponibilizada no endereço www.sefaz.ms.gov.br, no prazo de até 2 (dois) dias, contados da data da desabilitação.
§ 2º É facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema e-SAP, da plataforma eletrônica e-Fazenda, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado ou não.
............................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................
.......................................................
§ 7º As validações de que trata o § 5º deste artigo devem observar as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
............................................” (NR)
“Art. 8º .........................................
I - ..................................................
.......................................................
g) irregularidade fiscal do emitente;
h) irregularidade fiscal do destinatário;
.......................................................
§ 9º Para os efeitos do disposto nas alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou do destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 13. ..........................................
.......................................................
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.” (NR)
“Art. 15-A. .......................................
.......................................................
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e por meio do atendimento, na plataforma eletrônica e-Fazenda, no endereço www.sefaz.ms.gov.br. ” (NR)
“Art. 18-D. ......................................
.......................................................
§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até 2 (duas) vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 2º-A. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo podem ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
..............................................” (NR)
“Art. 19-C. .......................................
.......................................................
§ 2º ...............................................:
.......................................................
II - ser cadastrados na plataforma eletrônica e-Fazenda, nos termos do Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.
§ 3º A NFP-e deve ser requisitada, por meio da plataforma eletrônica e-Fazenda, na internet, mediante:
I - acesso direto e pessoal do contribuinte à plataforma eletrônica e-Fazenda;
.......................................................
§ 4º ...............................................:
I - fornecer à Agência Fazendária os dados necessários à emissão da NFP-e, confirmando-os por meio da inserção, direta e pessoal, de sua senha da plataforma eletrônica e-Fazenda; e
.......................................................
§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso à plataforma eletrônica e-Fazenda, no endereço www.sefaz.ms.gov.br.
§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso à plataforma eletrônica e-Fazenda, no endereço www.sefaz.ms.gov.br.” (NR)
“Art. 19-D. .......................................
.......................................................
§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso à plataforma eletrônica e-Fazenda, no endereço www.sefaz.ms.gov.br.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 3º;
II - as alíneas “a”, ‘b” e “c” do inciso I do § 1º-A do art. 3º;
III - o § 1º-B do art. 3º;
IV - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 7º do art. 7º;
V - o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 8º.
Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/05, por meio dos Ajustes SINIEF 05/24 e 43/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos Ajustes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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