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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.373, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

Institui e regulamenta o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com os cidadãos ou as pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, de que trata a Lei nº 6.062 de 31 de maio de 2023.

Publicado no Diário Oficial nº 11.403, de 1º de fevereiro de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.062, de 31 de maio de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se, nos termos da Lei nº 6.062, de 31 de maio de 2023, o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS), com os cidadãos ou as pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, denominado “e-Fazenda”, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

§ 1º A plataforma eletrônica “e-Fazenda” de que trata o art. 1º deste Decreto, disponibilizado na área de acesso restrito dos endereços eletrônicos www.ms.gov.br e www.sefaz.ms.gov.br, consiste no ambiente eletrônico por meio do qual os usuários terão acesso a serviços públicos relativos a tributos estaduais disponibilizados de maneira centralizada.

§ 2º Considera-se usuário da plataforma eletrônica da SEFAZ a pessoa física ou jurídica, cadastrada nos termos do art. 3º deste Decreto, que seja contribuinte ou responsável legal dos seguintes tributos estaduais:

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

III - Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Diretos (ITCD);

IV - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, incluído o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

V - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

VI - contribuição cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social;

VII - outras contribuições instituídas no âmbito da administração tributária estadual.

§ 3º Considera-se, também, usuário da plataforma de que trata este Decreto, a pessoa física ou jurídica, cadastrada nos termos do art. 3º deste Decreto, interessada em manter contato, obter e prestar informações e acessar demais serviços disponibilizados pela SEFAZ/MS.

Art. 2º Sem prejuízo das definições e das classificações previstas na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto Estadual nº 15.903, de 21 de março de 2022, para os fins deste Decreto, considera-se:

I - plataforma: o ambiente eletrônico digital, para acesso seguro e unificado aos canais de atendimento e de relacionamento da SEFAZ/MS;

II - canais de atendimento digitais: as aplicações e os recursos produzidos e mantidos pela SEFAZ/MS para receber demandas e solicitações dos usuários, por meio da plataforma de que trata o art. 1º deste Decreto;

III - canais de relacionamento: os meios formais, produzidos e mantidos pela SEFAZ/MS, para promover a interação com os usuários;

IV - certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz), que certifique a autenticidade dos emissores e dos destinatários dos documentos e dos dados que trafegam em uma rede de comunicação e assegure sua privacidade e inviolabilidade;

V - conta “gov.br”: o mecanismo de acesso digital, nos termos do inciso II do caput do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e de assinatura eletrônica avançada, autorizado a fornecer meios seguros de validação de identidade do usuário e de autoria, no âmbito da plataforma eletrônica da SEFAZ;

VI - termos de uso: o documento que delimita a responsabilidade do prestador dos serviços digitais e estabelece as regras de conduta para utilização do ambiente eletrônico em face dos usuários, estipulando proibições e condições de acesso a serviços constantes na plataforma;

VII - política de privacidade: o documento que estabelece as regras sobre a obtenção, o uso e o armazenamento dos dados e das informações coletadas dos usuários, assim como dos registros de suas atividades na plataforma eletrônica da SEFAZ;

VIII - termo de autorização de envio por serviço de mensagem curta (SMS) e correio eletrônico (e-mail): o documento em que o assinante expressa a anuência para recebimento de mensagens por SMS e por e-mails;

IX - termo de consentimento e de responsabilidade do domicílio tributário eletrônico: o documento por meio do qual o assinante expressa a anuência quanto às regras de conduta para utilização do domicílio tributário eletrônico;

X - domicílio tributário eletrônico: a caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada em ambiente seguro, para a qual são encaminhadas ao contribuinte as comunicações eletrônicas expedidas pela SEFAZ/MS.

Parágrafo único. As assinaturas eletrônicas de interação com o ente público são classificadas em simples, avançada e qualificada, nos termos do Decreto nº 15.903, de 21 de março de 2022.

Art. 3º O acesso à plataforma eletrônica da SEFAZ será disponibilizado aos usuários que nele se cadastrarem, mediante autenticação por certificado digital ou por acesso à conta “gov.br”.

§ 1º Para fins de cadastro e de acesso aos serviços disponibilizados na plataforma eletrônica da SEFAZ/MS, o usuário deve efetuar a leitura e a aceitação dos seguintes documentos:

I - Termos de Uso;

II - Política de Privacidade;

III - Termo de Autorização de Envio de SMS e de E-mails;

IV - Termo de Consentimento e de Responsabilidade do Domicílio Tributário Eletrônico, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 2º Os usuários já cadastrados no Portal ICMS Transparente, de que trata a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, para fins de migração à plataforma eletrônica da SEFAZ/MS, devem realizar o cadastramento previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O usuário, para o recebimento de avisos e de mensagens da SEFAZ/MS, deve cadastrar, no mínimo, um telefone celular e um endereço de e-mail.

§ 4º O certificado digital referido no caput deste artigo deverá ser adquirido pelo usuário às suas expensas.

§ 5º Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.062, de 2023, a intimação e a cientificação a que se referem o art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, conforme as regras nele estabelecidas, serão realizadas pela plataforma eletrônica da SEFAZ/MS instituído por este Decreto.

§ 6º O documento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo será:

I - obrigatório, para o contribuinte sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), nos termos do art. 60 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, combinado com o art. 49 do Regulamento do ICMS (RICMS);

II - opcional, para o contribuinte não sujeito à inscrição no CCE, hipótese em que seu aceite será solicitado no momento em que o usuário requerer acesso aos serviços que exijam o recebimento de notificações eletrônicas.

Art. 4º Observado o disposto no inciso V do caput e no parágrafo único, ambos do art. 2º deste Decreto, as solicitações de serviços disponibilizados na plataforma eletrônica da SEFAZ/MS devem ser confirmadas pelo usuário com o uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, efetuadas por meio da conta “gov.br” ou de certificado digital, respectivamente, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, decreto ou em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo Portal ICMS Transparente, previstas na Lei nº 3.796, de 2009, serão transferidas de forma gradativa à plataforma de que trata este Decreto, e poderão ser acessadas nos endereços eletrônicos a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º As expressões “ICMS Transparente” e “Portal ICMS Transparente” utilizadas nos demais atos normativos estaduais, devem ser entendidas como referidas à plataforma de relacionamento eletrônico “e-Fazenda”, disposta pela Lei nº 6.062, de 2023, instituída e regulamentada por este Decreto, relativamente aos serviços para ela transferidos ou nela instituídos.

§ 2º A autenticação para acesso aos serviços por meio da conta “gov.br”, bem como ao uso da assinatura eletrônica avançada, de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto, serão disponibilizados ao usuário somente após a conclusão da transferência prevista no caput deste artigo.

Art. 6º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 7º Revogam-se os Decretos:

I - nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009;

II - nº 13.079, de 14 de dezembro de 2010;

III - nº 13.327, de 21 de dezembro de 2011;

IV - nº 13.349, de 3 de janeiro de 2012;

V - nº 13.387, de 2 de março de 2012;

VI - nº 13.716, de 23 de agosto de 2013.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de dezembro de 2023.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda