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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.454, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, que dispõe sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (FUNTC), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.048, de 12 de dezembro de 2019, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O FUNTC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e duração indeterminada, será gerido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas será o gestor e ordenador das despesas realizadas à conta de recursos do FUNTC.” (NR)

“Art. 3º A operacionalização administrativa do FUNTC ficará a cargo da unidade organizacional responsável pelas atividades de administração orçamentária, financeira e contábil do Tribunal de Contas do Estado.”(NR)

“Art. 4º Constituem receitas do FUNTC:

I - o produto da arrecadação de receitas classificadas como indenizações e restituições e outras decorrentes da emissão e fornecimento de certidões, atestados e cópias reprográficas de documentos;

II - as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas a agentes públicos que lhe são jurisdicionados, bem como a pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Tribunal;

III - os resultados financeiros das alienações de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Tribunal de Contas;

IV - os valores arrecadados com inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Tribunal de Contas, bem como com a realização de cursos, simpósios e outros eventos técnicos;

V - as dotações consignadas no orçamento anual do Tribunal de Contas e em créditos adicionais que lhe sejam destinados;

VI - as disponibilidades financeiras provenientes de convênios, termos de parceria, acordos de cooperação e outros similares, voltados ao desenvolvimento de projeto se atividades de interesse do Tribunal de Contas;

VII - outros recursos financeiros, incluindo resultantes de aplicações financeiras, bem como os provenientes de doações e auxílios.

§ 1º Vencido o prazo para recolhimento das multas, sem o respectivo pagamento, os valores fixados em quantidade de UFERMS serão convertidos em moeda corrente, passando a incidir sobre esse valor juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV.

§ 2º As multas serão recolhidas ao FUNTC até o vencimento do prazo definido em lei ou regulamento, podendo o Tribunal de Contas, no caso de não haver pagamento, registrar o devedor em Tabelionato de Protestos de Títulos, no cadastro específico da Secretaria de Estado de Fazenda e em cadastros de proteção ao crédito.

§ 3º O Tribunal de Contas promoverá a cobrança administrativa das multas, até o vencimento do prazo para autuação de pedido de revisão e, ao término desse prazo, providenciará a inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).

§ 4º Excepcionalmente, a cobrança judicial poderá ser providenciada antes de findo o período de apresentação de pedido de revisão da decisão singular ou colegiada que aplicou a sanção de multa, por determinação do Presidente do Tribunal, em decisão devidamente fundamentada.” (NR)

“Art. 5º Os recursos do FUNTC serão depositados em conta específica em banco oficial, sob a denominação de ‘Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS’. Parágrafo único. As cobranças dos créditos extrajudiciais do FUNTC poderão ser realizadas por meio de instituição bancária contratada pelo Tribunal de Contas, mediante pagamento de custos administrativos.” (NR)

“Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente da mantida pelo Tribunal de Contas, ficando obrigado à prestação de contas anuais, na forma da lei e regulamentação específica.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNTC, apurados no final de cada exercício, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.” (NR)

“Art. 7º A gestão do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul fica submetida às regras estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado.” (NR)

“Art. 10. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas, o FUNTC destinará recursos para:

I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis do Tribunal de Contas, especialmente para que proporcionem condições de acessibilidade às suas instalações;

II - aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal de Contas e de seus jurisdicionados;

III -realização de projetos e ações para esclarecimentos à sociedade acerca das atividades de controle externo e a missão do Tribunal de Contas;

IV - compra e locação de equipamentos, aquisição de materiais, contratação de serviço se atendimento de outras despesas de custeio para manutenção das atividades do Tribunal de Contas;

V - desenvolvimento de programas de inovação e gestão de riscos e outras medidas que contribuam para a eficiência das atividades do Tribunal de Contas;

VI - devolução de valores recolhidos pelo jurisdicionado em decorrência de cumprimento de sanção de multa, quando reformada ou revista totalmente a decisão que lhe deu causa ou reduziu o valor devido.

§ 1º Não poderão ser realizados à conta de recursos do FUNTC, salvo despesas com diárias e deslocamentos a serviço, o pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, benefícios e encargos de qualquer natureza a membros e servidores do Tribunal de Contas.

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o acervo patrimonial do Tribunal de Contas, vedada sua cessão a terceiros, podendo ser alienados se considerados disponíveis ou inservíveis para seus serviços.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, os artigos 4º-A e 10- A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Os agentes públicos que sofrerem sanção de multa, automática, por remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, ou em decorrência de decisão singular ou colegiada, responderão pelo seu recolhimento ao FUNTC.

§ 1º Os agentes públicos poderão, desde que não apresentem defesa ou recurso, recolher as multas ao FUNTC com redução:

I - de quarenta por cento, as aplicadas nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012, mediante pagamento dentro do prazo estabelecido na decisão singular ou colegiada que impôs a sanção;
II - as impostas na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 160 /2012, com redução de:

a) cinquenta por cento, se efetivar o pagamento até vinte dias úteis do vencimento do prazo fixado para remessa das informações e dos documentos obrigatórios, contados a partir da devida notificação para o pagamento com desconto;

b) vinte e cinco por cento, se pagar até a data de vencimento do prazo fixado em intimação do Conselheiro Relator para remessa de documentos obrigatórios, não encaminhados para instrução do processo.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos casos em que, além da multa, a decisão singular ou colegiada determinar glosa e/ou impugnar valores, assim como se a multa decorrer de dano ao erário ou tiver vinculação ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.

§ 3º Os índices previstos no § 1º incidirão sobre o valor da multa, após a conversão da quantidade de UFERMS em moeda corrente, assegurado o direito de questionamento administrativo, se o agente público optar pelo recolhimento da multa sem redução, até o prazo final para apresentar pedido de revisão.

§ 4º Responderão solidariamente pelo pagamento de multas decorrentes da remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, os agentes públicos cadastrados no Tribunal de Contas, para este fim, designados pelo titular do órgão ou da entidade jurisdicionado, em conformidade com o disposto no art. 63, caput, II, ‘c’, da Lei Complementar nº 160/2012.

§ 5º Os recursos pleiteando cancelamento ou redução de multas automáticas não recolhidas, na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 160/2012, serão autuados individualmente e submetidos à admissibilidade do Presidente." (NR)

“Art. 10-A. Os créditos devidos ao FUNTC, decorrentes de multas, poderão ser parcelados a pedido do devedor, em até sessenta cotas mensais, pelo valor do principal acrescido de juros e correção monetária, de acordo como montante apurado na data do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º O valor da primeira parcela equivalerá, no mínimo, a dez por cento do débito total e cada uma das demais não poderá ser inferior ao valor equivalente aduas UFERMS, vigente na data do deferimento do parcelamento, que serão atualizadas, mensal e cumulativamente, com incidência de juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV do período.

§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ocorrer em até dez dias úteis do deferimento do pedido e, no caso de ação judicial, da homologação e publicação do acordo pelo Juízo competente.

§ 3º O não pagamento de três ou mais parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do parcelamento, bem como no vencimento antecipado do saldo devedor, hipótese em que, será dado prosseguimento, conforme o caso, à cobrança administrativa ou judicial.

§ 4º As multas com julgamento de recurso pendente, em prazo recursal ou com exigibilidade suspensa, poderão ser incluídas no parcelamento a pedido do interessado, devendo o valor que vier a ser cancelado e restituído ser atualizado pelo índice referido no § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 5º O parcelamento será deferido por processo ou, se as circunstâncias justificarem, mediante agrupamento de vários processos com multas aplicadas ao requerente, podendo esta medida ser utilizada, de ofício, no interesse do Tribunal de Contas, para cobrança de débitos de um mesmo devedor.

§ 6º Nos casos de débitos ajuizados, o agente que requerer parcelamento arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz da execução, cujos valores serão recolhidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE).” (NR)

Parágrafo único. O disposto no art. 4º-A, acrescido por este artigo, entrará em vigor até noventa dias da data de publicação desta Lei, conforme regulamento específico.

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul concederá a redução de créditos, devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento, decorrentes de multas de valor igual ou inferior a cento e vinte UFERMS, nas seguintes condições:

I - em parcela única, pagamento com redução de acordo com os prazos:

a) noventa por cento, até sessenta dias;

b) oitenta por cento, até noventa dias;

c) setenta por cento, até cento e vinte dias;

II - com redução de quarenta por cento, com pagamento em até doze parcelas, sendo a primeira no valor de dez por cento do débito e as seguintes de valor não inferior a duas UFERMS.

§ 1º A redução incidirá sobre o valor da multa, correspondente à quantidade de UFERMS convertidas em reais, na data do deferimento do pedido apresentado pelo devedor, em conformidade com os termos da decisão singular ou colegiada que aplicou a sanção.

§ 2º Os descontos serão concedidos aos devedores que autuarem seus requerimentos, no caso do inciso I do caput, até trinta dias da publicação desta Lei, ou solicitarem, no caso do inciso II do caput, o parcelamento até 30 de maio de 2020.

§ 3º As cotas devidas na modalidade de parcelamento serão corrigidas, mensal e cumulativamente, com incidência de juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV do período, ficando o pagamento das parcelas submetido às regras estabelecidas nos §§ 3º a 6º do art. 10-A da Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, com redação dada por esta Lei.

§ 4º A redução poderá ser deferida aos devedores inadimplentes, em cobrança administrativa, inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, incluindo aqueles que tenham débito já parcelado, que poderão repactuar pelo valor remanescente.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a multa decorrer de decisão singular ou colegiada que vincula a sanção a glosa ou impugnação de valor, bem como as impostas por dano ao erário, nos termos da regra constante do inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012.

§ 6º O deferimento do pedido de pagamento dos débitos com os benefícios concedidos neste artigo constitui confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito devido ao FUNTC.

Art. 4º A Lei nº 5.301, de 19 de dezembro de 2018, ficará revogada a partir de trinta dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Ficam asseguradas todas as concessões deferidas aos beneficiários da Lei nº 5.301/2018, os quais poderão optar pelo seu cancelamento e utilizar do disposto no art. 3º desta Lei ou de mecanismo previsto na Lei nº 1.425, de 1º de outubro de 1993, com redação dada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado