O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS) a doar com encargo ao Município de Sidrolândia-MS o imóvel de sua propriedade correspondente a 1 (um) lote de terreno denominado Lote “D15” (D-quinze), parte da Área Remanescente “B”, da Quadra 213 (duzentos e treze), situada no Bairro São Bento, localizada nesta cidade, com a seguintes características e confrontações: frente para a Rua General Pinho com 13,00 m (treze metros), fundos com parte do lote 09 com 13,00 m (treze metros), do lado direito com parte do lote 20B com 38,00 m (trinta e oito metros), do lado esquerdo com o lote 15 com 14,00 m (quatorze metros), com o lote 13 com 12,00 m (doze metros) e com o lote 11 com 12,00 m (doze metros), perfazendo uma área de 494,00 m² (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados); este lote está localizado a 30,00 m (trinta metros) da esquina da Rua Leôncio de Souza Brito com a Rua General Pinho, do lado par do logradouro, cujo título primitivo se acha transcrito sob a matrícula nº 12.235, do Livro nº 2, Registro Geral, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia-MS, conforme autos do Processo nº 67/100.170/2016.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a implantação de projetos sociais para atendimento da população sidrolandense, inclusive dos beneficiários do Empreendimento Carandazal e do núcleo habitacional no Município de Sidrolândia, conforme justificativa constante do Processo nº 67/100.170/2016, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º fora doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio da Agehab/MS, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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