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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.602, DE 3 DE ABRIL DE 2025.

Institui o Programa MS Sem Racismo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nC 11.793, de 4 de abril de 2025, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, dispondo sobre as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e ao combate à discriminação étnico-racial em diversas áreas, como educação, saúde, trabalho e cultura;

Considerando a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, contemplando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que visa reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles, promovendo a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de raça, etnia ou origem;

Considerando a importância de instituir um programa permanente e intersetorial que, de forma contínua e integrada, promova ações de combate ao racismo estrutural e institucional, garantindo a efetivação dos direitos das populações negras, indígenas e de outros grupos étnico-raciais historicamente discriminados;

Considerando que o combate ao racismo e a promoção da igualdade racial são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e plural, baseada no respeito à diversidade e na valorização das identidades culturais presentes em Mato Grosso do Sul;

Considerando o compromisso da gestão estadual de Mato Grosso do Sul com o enfrentamento ao racismo, com a implementação das diretrizes e das ações do plano de governo em articulação com as políticas de cidadania e com as garantias de direitos nas mais diversas áreas do governo estadual;

Considerando as diretrizes do Programa Cidadania em Rede da Secretaria de Estado da Cidadania, que visa a promover a transformação social por meio da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, assegurando a dignidade, a igualdade, a justiça social e a inclusão de todos os indivíduos,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui-se o Programa MS Sem Racismo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado diretamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.

Parágrafo único. A gestão do Programa MS Sem Racismo ficará sob a responsabilidade da unidade gestora encarregada da execução de políticas públicas de promoção da igualdade racial da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.

Art. 2º O Programa MS Sem Racismo tem por finalidades:

I - prevenir, enfrentar e erradicar todas as formas de racismo, de discriminação racial, de xenofobia e de intolerância correlata, promovendo a igualdade de direitos e de oportunidades para todas as populações étnico-raciais;

II - propor, fomentar, articular e mediar ações voltadas à promoção da igualdade racial e ao respeito à diversidade étnico-racial, por meio de políticas públicas e de estratégias intersetoriais de sensibilização da sociedade sul- mato-grossense;

III - promover a conscientização da sociedade quanto à importância da equidade racial, da valorização da diversidade cultural e do protagonismo das populações historicamente discriminadas;

IV - apoiar ações afirmativas destinadas ao combate ao racismo estrutural e institucional;

V - estimular o compromisso dos órgãos públicos e das instituições privadas na adoção de práticas antirracistas;

VI - acompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial no âmbito estadual;

VII - ampliar o acesso igualitário às políticas públicas para as populações negras e outros grupos étnico-raciais;

VIII - combater estereótipos, preconceitos e discriminações contra a população negra, quilombola, cigana, povos de terreiros e comunidades de matriz africana;

IX - promover a mediação e a articulação de ações para o enfrentamento do racismo no mercado de trabalho, promovendo a inclusão e a equidade de oportunidades;

X - repudiar e coibir crimes de racismo, de injúria racial e de intolerância religiosa, promovendo ações de prevenção, de acolhimento e de responsabilização.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes do Programa MS Sem Racismo:

I - desenvolver e promover campanhas de conscientização e de sensibilização sobre a questão étnico-racial, visando à formação de uma sociedade mais igualitária e respeitosa com as diversidades;

II - fomentar e articular ações integradas para o enfrentamento de todas as formas de racismo, de discriminação e de violência motivadas por questões étnico-raciais;

III - apoiar e coordenar a implementação de políticas públicas afirmativas, reparatórias e valorizadoras, voltadas às populações negras, quilombolas, ciganas, povos de terreiros e comunidades de matriz africana;

IV - acompanhar e fortalecer a implementação da educação antirracista por meio de políticas educacionais, em conformidade com o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto Estadual nº 16.398, de 13 de março de 2024;

V - promover ações intersetoriais para o enfrentamento do racismo institucional e estrutural, com ênfase no mercado de trabalho e nas organizações públicas e privadas;

VI - propor estratégias e ferramentas para a coleta, a análise e a divulgação de dados estatísticos, de indicadores socioeconômicos e de mapeamentos que permitam a formulação de políticas públicas voltadas às populações negras, quilombolas, ciganas, povos de terreiros e comunidades de matriz africana;

VII - divulgar e ampliar o acesso a mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes de racismo, de injúria racial e de intolerância religiosa, fortalecendo os canais de denúncia e de proteção às vítimas;

VIII - apoiar a implementação de políticas públicas de saúde integral para a população negra, considerando suas especificidades epidemiológicas, culturais e sociais, em alinhamento às diretrizes nacionais de saúde;

IX - fomentar a criação e a implementação de protocolos antirracistas, assegurando o acolhimento humanizado de vítimas de racismo, a orientação sobre direitos e a efetividade de canais de denúncia;

X - promover ações e iniciativas que valorizem a diversidade cultural das populações negras e dos povos e comunidades tradicionais;

XI - promover o intercâmbio e a disseminação de boas práticas e de experiências antirracistas entre instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, com foco na construção de uma sociedade mais inclusiva e equitativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 4º O Programa MS Sem Racismo será desenvolvido por meio da articulação em rede com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com os demais segmentos sociais comprometidos com a promoção da igualdade racial.

Art. 5º O Programa MS Sem Racismo atuará no monitoramento das ações voltadas ao enfrentamento do racismo, com o objetivo de avaliar a efetividade das políticas públicas e propor aprimoramentos.

Art. 6º O Programa MS Sem Racismo incentivará a adesão dos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), com vistas à promoção da igualdade racial, à efetivação da igualdade de oportunidades, à defesa de direitos e ao combate à discriminação e às demais formas de intolerância, mediante a celebração de termos de cooperação e de parcerias institucionais.

Parágrafo único. Caberá à unidade gestora encarregada da execução de políticas públicas de promoção da igualdade racial da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania realizar a articulação intersetorial, visando a incentivar os municípios sul-mato-grossenses a aderirem ao Programa MS Sem Racismo, em conformidade com as diretrizes e com os princípios da participação cidadã.

Art. 7º Para o acompanhamento e a avaliação do Programa MS Sem Racismo será instituído o Comitê Gestor Estadual, de natureza consultiva, composto por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e de entidades representativas da promoção da igualdade racial, sem qualquer remuneração.

Parágrafo único. O Comitê Estadual Gestor de que trata o caput deste artigo será instituído por ato do Governador do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

VIVIANE LUIZA DA SILVA
Secretária de Estado da Cidadania