O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargos, ao Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), das atividades da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (PCMS), os imóveis de sua propriedade, abaixo descritos:
I - um terreno denominado Lote nº 11 (onze), da Quadra nº 16 (dezesseis), do Bairro denominado LOTEAMENTO NOVA ÁGUA CLARA, situado nesta cidade de Água Clara/MS, com área total de 350,00 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) com as seguintes medidas: FRENTE, 11,30 m² (onze metros e trinta decímetros quadrados) FUNDOS, 11,30 m² (onze metros e trinta decímetros quadrados), LADO DIREITO, 31,00 m² (trinta e um metros quadrados) e, LADO ESQUERDO, 31,00 m² (trinta e um metros quadrados) - CONFRONTAÇÕES: no Norte: Rua H. 3 que passou a denominar-se Rua Adelaide Rodrigues dos Santos, ao Sul: Lote 17, ao Nascente: Lote 10 e ao Poente: Lotes 12, 13 e 14, objeto da matrícula nº 8.976, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, conforme autos do Processo nº 57/005935/2021;
II - um terreno denominado Lote nº 12 (doze), da Quadra nº 16 (dezesseis), do Bairro denominado LOTEAMENTO NOVA ÁGUA CLARA, situado nesta cidade de Água Clara/MS, com área total de 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados) com as seguintes medidas: FRENTE, 13,00 m² (treze metros quadrados), FUNDOS, 13,00 m² (treze metros quadrados), LADO DIREITO, 30,00 m² (trinta metros quadrados) e, LADO ESQUERDO, 30,00 m² (trinta metros quadrados) - CONFRONTAÇÕES: ao Norte: Rua H. 3 que passou a denominar-se Rua Adelaide Rodrigues dos Santos, ao Sul: Lote 13, ao Nascente: Lote 11 e ao Poente: Rua V.3, que passou a denominar-se Rua Francisco Vieira, objeto da matrícula nº 8.977, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, conforme autos do Processo nº 57/005935/2021;
III - um terreno denominado Lote nº 14 (quatorze), da Quadra nº 16 (dezesseis), do Bairro denominado LOTEAMENTO NOVA ÁGUA CLARA, situado nesta cidade de Água Clara/MS, com área total de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) com as seguintes medidas: FRENTE, 12,00 m² (doze metros quadrados) FUNDO, 12,00 m² (doze metros quadrados), LADO DIREITO, 30,00 m² (trinta metros quadrados) e, LADO ESQUERDO, 30,00 m²(trinta metros quadrados) - CONFRONTAÇÕES: no Norte: Lote 13 ao Sul: Lote 15, ao Nascente: Lote 11 e 17 e ao Poente: Rua V.3 que passou a denomina-se Rua Francisco Vieira, objeto da matrícula nº 8.978, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, conforme autos do Processo nº 57/005935/2021.
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei têm por finalidade a construção de prédio destinado ao desenvolvimento das atividades da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul no Município de Água Clara/MS, a fim de proporcionar local adequado para que os policiais civis desenvolvam suas funções e possam melhor atender a população do referido Município, conforme justificativa constante do Processo nº 57/005935/2021, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária de:
I - dar a destinação para a qual os imóveis descritos no art. 1º foram doados, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio da AGEHAB, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada aos imóveis destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.
Art. 6º Os imóveis objetos da doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 7º Fica a donatária isenta de custas e de emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|