O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 39-A. O cargo de Analista de Controle Externo, a ser provido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pressupõe formação de nível superior em Direito e tem como atribuições:
I - prestar assessoria jurídica aos membros do Ministério Público de Contas; mantendo-se atualizado acerca das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência pertinentes à competência de atuação da instituição;
II - auxiliar os membros do Ministério Público de Contas na elaboração de pareceres, diligências e demais atos nos processos que lhes forem distribuídos;
III - acompanhar os processos em trâmite no Tribunal de Contas, zelando pelo pronto e eficaz retorno das manifestações dirigidas ao Ministério Público de Contas;
IV - auxiliar os membros do Ministério Público de Contas na elaboração e propositura, entre outros, de procedimentos de Representação, Tomada de Contas Especial, Recursos e Pedidos de Revisão, oferecendo informações fáticas e jurídicas relevantes capazes de subsidiar a formulação de tais medidas;
V - exercer outras atribuições determinadas pelos membros do Ministério Público de Contas.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo VI - MPC da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, referente ao Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa a vigorar na forma das alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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