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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 63, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.024, de 7 de novembro de 2019, páginas 9 e 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem da rede coletora de esgoto para atender o Shopping de Três Lagoas, a área de terra de 1.471,8166 m², descrita no parágrafo púnico deste artigo, de propriedade de Jefferson Jorge Salomão e Helena Jorge Salomão Nery, desmembrada do imóvel objeto da matrícula nº 80.381, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00240/2019-00.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 1.471,8116 m², parte de uma área denominada Fazenda Santa Helena Gleba B, com área de 26,7141 ha, situada no Município de Três Lagoas-MS, com a seguinte Descrição Perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com azimute 210º10’08” e distância de 51,70 metros até o marco M-2; deste, segue com azimute 209º35'15" e distância de 99,34 metros até o marco M-3; deste, segue com azimute 209º33'51" e distância de 99,36 metros até o marco M-4; deste, segue com azimute 210º14'44" e distância de 74,72 metros até o marco M-5; deste, segue com azimute 210º16'50" e distância de 43,12 metros até o marco M-6; deste, segue com azimute 309º10'0" e distância de 4,05 metros até o marco M-7; deste, segue com azimute 30º16'50" e distância de 42,50 metros até o marco M-8; deste, segue com azimute 30º14'51" e distância de 74,69 metros até o marco M-9; deste, segue com azimute 29º33'51" e distância de 99,34 metros até o marco M-10; deste, segue com azimute 29º35'10" e distância de 99,36 metros até o marco M-11; deste, segue com azimute 30º10'08" e distância de 51,82 metros até o marco M-1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Norte: com o Loteamento Fechado - Residencial Villa Dumont; Sul: com a Matrícula nº 80.380; Leste: com a Matrícula nº 80.381; Oeste: com a Matrícula nº 80.381.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da rede coletora de esgoto para atender o Shopping de Três Lagoas, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede coletora de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado