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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.136, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o procedimento de indicação dos representantes dos servidores efetivos ativos e aposentados a serem designados para exercer a função de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV).

Publicado no Diário Oficial nº 11.110, de 23 de março de 2023, página 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e na Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, bem como as exigências do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º Regulamenta-se o procedimento de indicação dos representantes dos servidores efetivos ativos e aposentados a serem designados para exercer a função de membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), conforme previsto no § 3º do art. 110 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 1º Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da AGEPREV serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação para 1 (um) mandato consecutivo, por igual período, dos representantes do mesmo Conselho.

§ 2º Na vacância do representante titular antes do término do mandato, o respectivo suplente assumirá até o fim do mandato.

§ 3º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos seus impedimentos, serão substituídos por seus suplentes.

Art. 2º O Conselho Deliberativo será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS-MS), sendo 2 (dois) representantes dos servidores efetivos ativos e 2 (dois) dos aposentados.

Art. 3º O Conselho Fiscal será integrado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do RPPS-MS, sendo 2 (dois) representantes dos servidores efetivos ativos e 2 (dois) dos aposentados.

Art. 4º Não poderão integrar os Conselhos Deliberativo e Fiscal:

I - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da AGEPREV;

II - membro titular ou suplente do Comitê de Investimentos da AGEPREV;

III - membro da Diretoria-Executiva.

§ 1º O membro titular ou suplente de um dos Conselhos não poderá integrar concomitantemente o outro.

§ 2º Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado integrar, concomitantemente, o Conselho Deliberativo ou o Fiscal da AGEPREV, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver as suas contas aprovadas.

Art. 5º Não poderão integrar os órgãos colegiados, conselhos e comitês, concomitantemente, representantes que guardem entre si e com membros da Diretoria-Executiva da AGEPREV relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o 3º terceiro grau.

Art. 6º São requisitos para ingresso e permanência como membro titular ou suplente dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme disposto no art. 8º-B, incisos I e II, e parágrafo único da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 101-A, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 3.150, de 2005:

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei Complementar;

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função de conselheiro.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo, será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará os seguintes parâmetros:

I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II - a não configuração das demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela AGEPREV em sua página na internet.

§ 2º A comprovação dos requisitos de que trata o inciso II do caput deste artigo observará as disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, ou do ato que a vier a substituir.

Art. 7º Os membros titulares e suplentes são responsáveis pela obtenção de certificação e de comprovação de habilitação, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido na legislação previdenciária, sem a obtenção da certificação ou da comprovação de habilitação, o membro será desligado do respectivo Conselho, procedendo-se a sua substituição nos termos legais.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão preencher, alternativamente, uma das seguintes condições:

I - ser servidor público estadual ativo estável, titular de cargo efetivo do Poder Executivo, incluídas as autarquias e as fundações, e segurado do RPPS/MS;

II - ser servidor público estadual ativo estável, titular de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, e segurado do RPPS/MS;

III - ser membro da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, estável ou vitalício, e segurado do RPPS/MS;

IV - ser servidor público estadual aposentado em cargo efetivo dos Poderes Executivo, incluídos os das autarquias e das fundações, do Legislativo e do Judiciário, ou membro aposentado da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, e segurado do RPPS/MS.

Art. 9º Os membros representantes dos servidores efetivos ativos e aposentados serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais representativas de segurados do RPPS-MS, que atenderem aos requisitos legais.

§ 1º Os sindicatos vinculados a federações serão representados por filiados desta entidade.

§ 2º Somente participarão do processo de indicação entidades sindicais ou federativas que possuam, no mínimo, 300 (trezentos) servidores filiados vinculados ao RPPS-MS.

Art. 10. Cada entidade sindical ou federativa poderá indicar representante para ocupar apenas uma das vagas por categoria para o mesmo Conselho.

§ 1º Entende-se por categoria de vaga aquela reservada à representação dos servidores efetivos ativos ou à dos servidores aposentados.

§ 2º É vedada a indicação simultânea em mais de uma categoria de vaga no mesmo Conselho.

Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo conselheiro para atuação simultânea no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, em observância ao princípio da segregação de funções, seja como membro titular ou suplente, seja como representante dos servidores efetivos ativos, dos aposentados ou de quaisquer dos Poderes ou órgãos.

Art. 12. Não poderá ocorrer compartilhamento de vaga para a composição do Conselho Deliberativo e do Fiscal.

Parágrafo único. Compreende-se como compartilhamento de vaga, a hipótese na qual a entidade sindical ou federativa indica para uma das vagas o membro titular e compartilha a respectiva suplência com outra pessoa jurídica distinta.

Art. 13. A entidade sindical ou federativa deverá indicar os nomes de seus representantes dentre os filiados que sejam segurados do RPPS-MS, e anexar os seguintes documentos:

I - registro da entidade no Ministério da Previdência Social;

II - declarações de regularidade da entidade, relativas ao recolhimento de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

III - cópias do estatuto da entidade, das atas de criação, e da nomeação da atual diretoria;

IV - relação dos servidores públicos estaduais efetivos, beneficiários do RPPS-MS que são filiados à entidade.

Art. 14. Caberá ao Governador do Estado indicar representante para o preenchimento de vaga remanescente, dentre os segurados do Poder Executivo vinculados ao RPPS-MS, observados os requisitos e as respectivas condições legais.

Parágrafo único. Considera-se vaga remanescente a vaga não ocupada em razão da ausência de entidade sindical ou federativa interessada em participar do processo de indicação ou aquela que não for ocupada no processo de indicação.

Art. 15. O processo de indicação compreenderá 3 (três) etapas:

I - inscrição;

II - habilitação;

III - escolha, com definição dos indicados.

Parágrafo único. No ato de inscrição, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos e a não incursão nas vedações legais relativos à entidade sindical ou federativa e aos representantes por elas indicados, titulares e suplentes, conforme constar em edital.

Art. 16. A habilitação dos representantes inscritos será realizada mediante a análise dos documentos para aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária e por este Decreto.

Parágrafo único. Poderão ser solicitadas informações ou documentos adicionais para solucionar dúvidas que possam surgir no processo de habilitação.

Art. 17. A AGEPREV instituirá comissão especial para avaliar as inscrições no processo de indicação mediante a análise dos documentos e dos requisitos legais.

§ 1º A comissão especial será composta por 4 (quatro) integrantes designados por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV, sendo 2 (dois) do quadro de pessoal da AGEPREV e 2 (dois) conselheiros.

§ 2º Os componentes da comissão especial não poderão participar do processo de indicação.

§ 3º Após o encerramento do prazo para as inscrições, a comissão especial terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre as habilitações, procedendo à publicação da relação de indicados habilitados.

§ 4º Caberá recurso da publicação prevista no § 3º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o qual deverá ser dirigido à comissão especial com as razões e com os documentos pertinentes, a qual, no mesmo prazo, encaminhará manifestação ao Diretor-Presidente da AGEPREV, que proferirá decisão em até 2 (dois) dias úteis.

§ 5º A AGEPREV fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado a relação final dos inscritos habilitados para concorrerem à vaga de membro titular e suplente do Conselho Deliberativo e do Fiscal.

Art. 18. Compete ao Diretor-Presidente da AGEPREV encaminhar ao Governador do Estado, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação prevista no § 5º do art. 17 deste Decreto, a relação definitiva de inscritos habilitados para decisão e posterior designação.

Art. 19. A entidade sindical ou federativa e os representantes por ela indicados são responsáveis pela veracidade das informações e dos documentos apresentados, para fins de credenciamento em procedimento de indicação e designação para o exercício da função de membro titular ou suplente dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da AGEPREV, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais previstas em lei.

Art. 20. O procedimento de indicação será disciplinado em edital próprio pela AGEPREV, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 21. Os casos omissos relacionados à aplicação deste Decreto serão decididos pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, mediante portaria normativa.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2023.


EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração