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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.058, de 27 de dezembro de 2019, páginas 2 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.089, de 16 de janeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - comprovante de destino: nota fiscal emitida por operadores logísticos em favor de recicladoras, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo, no mínimo, massa e grupo de embalagens recicláveis;

II - comprovante de origem: documento que comprova a origem e a massa dos resíduos encaminhados ao operador logístico;

III -consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

IV - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;

V - empresa aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a sistema de logística reversa de embalagens em geral;

VI - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar, operacionalizar e administrar o Sistema de Logística Reversa de Embalagem em Geral;

VII - homologação: consiste na validação de documentos dos operadores logísticos, quanto ao cumprimento das responsabilidades perante os órgãos ambientais, bem como na auditoria de suas instalações; e validação dos documentos emitidos na operação de comercialização de embalagens em geral recicláveis, garantindo a veracidade, autenticidade, unicidade e não colidência das notas fiscais emitidas;

VIII - operador logístico: pessoa jurídica, incluindo organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, que realiza o conjunto de ações referentes às etapas de triagem e comercialização de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

IX -recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

X - sistema de logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição das embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XI - termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e entidade representativa de fabricante, importador, distribuidor e comerciante, tendo em vista a implantação e implementação de sistema de logística reversa.

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado de Mato Grosso do Sul, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado de Mato Grosso do Sul, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.

§ 2º Serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado de Mato Grosso do Sul, indicando ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa em Mato Grosso do Sul, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, por meio de formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico deste, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I - entidade gestora;

II - empresas aderentes;

III - operadores logísticos;

IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado sul-mato-grossense, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema.

§ 1º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, que deverá ocorrer até 180 dias após a publicação deste Decreto.

§ 2o As metas e prazos previstos no inciso IV não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas em acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

§ 3o O sistema de logística reversa deverá contemplar a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa, bem como a existência de uma página na internet que contenha as orientações sobre a forma e locais de descarte.

Art. 5º A comprovação do cumprimento da logística reversa, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, estará condicionada à realização de processo de homologação, o qual será realizado pela entidade gestora.

Art. 6º O processo de homologação compreende, no mínimo, as seguintes etapas:

I - validação de documentos obrigatórios dos operadores logísticos, que comprovem o cumprimento de responsabilidades perante os órgãos ambientais;

II - auditoria no operador logístico, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, observando a estrutura existente e capacidade operacional;

III - validação do comprovante de origem;

IV - validação do comprovante de destino;

V - comprovação da autenticidade junto à Receita Federal do Brasil da validade da nota fiscal;

VI - comprovação da unicidade e não colidência de notas fiscais e de massa de embalagens recicláveis comercializadas.

Parágrafo único. Os documentos e os requisitos mínimos das etapas de que trata este artigo serão definidos em Resolução.

Art. 7º As organizações de catadores de embalagens recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores logísticos do sistema de logística reversa.

Art. 8º Até o dia 30 de junho de cada ano, a entidade gestora deverá enviar ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul o relatório anual de desempenho, compreendendo as seguintes informações:

Art. 8º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a entidade gestora deverá enviar ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul o relatório anual de desempenho, compreendendo as seguintes informações: (redação dada pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

I - relação das empresas aderentes;

II - quantidade unitária de embalagens, classificadas por grupo de embalagens recicláveis, e respectivas massas, colocadas no mercado sul-mato-grossense pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro;

II - quantidade de embalagens, em massa e classificadas por grupo de embalagens recicláveis, conforme Resolução SEMAGRO nº 698, de 11 de maio de 2020, colocadas no mercado sul-mato-grossense pelas empresas aderentes no ano-base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observadas às seguintes regras, caso a inserção de embalagem tenha ocorrido: (redação dada pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

a) no ano-base de 2019: (acrescentada pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

1. a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2020; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

2. a entrega de relatório anual de desempenho ocorrerá em 31 de janeiro de 2021; (acrescentado pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

b) no ano-base de 2020: (acrescentada pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

1. a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2021; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

2. a entrega de relatório anual de desempenho ocorrerá em 31 de janeiro de 2022; (acrescentado pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

2. a entrega do relatório anual de desempenho ocorrerá, excepcionalmente, em 2 de março de 2022; (redação dada pelo Decreto nº 15.864, de 1º de fevereiro de 2022)

c) no ano-base de 2021: (acrescentada pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

1. a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2022; e (acrescentado pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

2. a entrega de relatório anual de desempenho ocorrerá em 31 de janeiro de 2023; (acrescentado pelo Decreto nº 15.596, de 2 de fevereiro de 2021)

III - relação dos operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;

IV - quantidade de embalagens, em massa e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclo produtivo para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;

V - relação de comprovantes de destino.

§ 1º A comprovação da restituição da quantidade de embalagens colocadas no estado de Mato Grosso do Sul para reinserção em ciclo produtivo deverá ser lastreada no comprovante de destino.

§ 2º O conjunto de comprovantes de destino será aceito para fins de atendimento das metas, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação de Acordo Setorial em âmbito nacional.

§ 3º Não serão aceitas, como comprovante de destino, notas fiscais emitidas antes de 2017, bem como aquelas oriundas de outras Unidades da Federação e de outros países.

§ 4º O primeiro relatório apresentado deverá compreender a quantidade de embalagens colocadas no mercado sul-mato-grossense desde o ano de 2019.

Art. 9º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) poderá, a seu critério, celebrar termo de compromisso, visando ao acompanhamento da implementação de sistemas de logística reversa, atendendo aos requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão aderir a termo de compromisso de logística reversa, firmado entre o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e representantes do respectivo setor empresarial, para fins de atendimento a este Decreto.

Art. 10. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas neste Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 11. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º Toda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa registrado no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, será considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.

§ 2º Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado sul-mato-grossense, a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado.

§ 3º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), em colaboração com a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 13. Para efeitos deste Decreto, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 80 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 14. Em até 120 (cento e vinte dias) da publicação deste Decreto, será implementado, por meio de ato do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) sistema estadual de informações de gestão de resíduos sólidos.

Art. 14-A. Excepcionalmente, para o ano de 2020, a data limite indicada no art. 8º deste Decreto para entrega do relatório anual de desempenho ocorrerá em 10 de dezembro. (acrescentado pelo Decreto nº 15.488, de 30 de julho de 2020)

Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar poderá emitir normas para disciplinar este Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.488, de 30 de julho de 2020)

Art. 15. Autoriza-se a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a editar normas complementares a este Decreto, inclusive em relação aos prazos, desde que justificadamente.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar