O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..................................................
..............................................................
§ 1º ......................................................:
I - contribuições para:
a) o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV);
b) o Regime de Previdência Social Geral;
c) os demais Regimes de Previdência Social dos servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual por outros órgãos, entidades e Poderes;
d) o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº 261, de 21 de dezembro de 2018;
..............................................................
§ 3º ......................................................:
I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal, excetuada a contribuição referida na alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo;
.....................................................” (NR)
“Art. 16. .................................................
..............................................................
§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar das instituições financeiras determinadas pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra sem a incidência de juros, taxas, encargos ou quaisquer outros ônus financeiros ao servidor.
.....................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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