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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.796, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.514, de 4 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, excluídos os temporários e os convocados, são classificadas em:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento, previstas no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, são classificadas em: (redação dada pelo Decreto 12.832, de 5 de outubro de 2009)

I - compulsórias;

II - preferenciais;

III - facultativas.

§ 1º Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos ou inativos e pensionistas da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo, por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

I - contribuições para a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), para o Regime de Previdência Social Geral e para os demais Regimes de Previdência Social dos servidores de outros Poderes cedidos ao Estado de Mato Grosso do Sul;

I - contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), para o Regime de Previdência Social Geral, para os demais Regimes de Previdência Social dos servidores de outros Poderes cedidos ao Estado de Mato Grosso do Sul e para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

II - contribuições para os planos de saúde, instituídos conforme legislação estadual, para atender os seguintes serviços: plano básico e seu complemento, plano agregado básico e fator moderador;

II - pensão alimentícia judicial; (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

III - pensão alimentícia judicial;

III - imposto de renda retido na fonte; (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

IV - imposto de renda retido na fonte;

IV - contribuições para os planos de saúde, instituídos conforme legislação estadual, para atender aos seguintes serviços: (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

a) plano básico e seu complemento; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

b) plano agregado básico; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

c) fator moderador; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

V - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual;

VI - pagamento de empréstimos de natureza salarial autorizados pela administração pública;

VII - prestação de financiamento imobiliário exclusivo para residência do servidor;

VIII - descontos determinados por decisão judicial e cobrança de dívida com a Fazenda Pública;

IX - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal.

IX - contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e mensalidades em favor de associações de classe, sindicatos e federações constituídas exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto 12.832, de 5 de outubro de 2009)

§ 2º Consignações preferenciais são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar estadual, ativo ou inativo e pensionista da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:

I - financiamento da saúde pelas entidades instituídas como gerenciadoras de planos de saúde oficiais, com prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, compras de medicamentos e pagamento de franquias com órteses e próteses, por meio do Cartão Benefício, plano agregado especial, plano especial e outros benefícios, excluídos os serviços constantes do inciso II do § 1º deste artigo;

II - mensalidades de operadoras de planos de saúde devidamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde, desde que as operadoras estejam regularmente inscritas no respectivo Conselho Regional que rege a atividade, em cuja jurisdição estejam estabelecidas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.269, de 5 de agosto de 2019)

§ 3º Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público civil e militar estadual, ativo ou inativo e pensionista da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, mediante anuência da administração pública, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:

I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal;

II - prêmios de seguros de vida cobertos pelos consignatários referidos nos incisos III e IV do art. 2º;

III - pagamento de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores;
III - pagamento de mensalidades de operadoras de planos de saúde, e de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e de serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores; (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

III - parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e serviços, decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores; (redação dada pelo Decreto nº 15.269, de 5 de agosto de 2019)

IV - pensão alimentícia voluntária;

V - mensalidade instituída para o custeio de sindicatos, associações de classe, clubes de servidores e recreativos;

V - mensalidades instituídas para custeio de clubes de servidores públicos do Poder Executivo e recreativos; (redação dada pelo Decreto 12.832, de 5 de outubro de 2009)

VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras ou administradora de sistemas integrados de convênios e benefícios.
VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos pela instituição financeira. (redação dada pelo Decreto nº 12.932, de 12 de fevereiro de 2010)
VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, e pelas operadoras de cartão de crédito, neste último caso, apenas mediante convênio destinado a autorizar o adiantamento salarial, na forma de compra. (redação dada pelo Decreto nº 13.493, de 26 de setembro de 2012)

VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, por operadoras de cartões de crédito e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras; (redação dada pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

VII - mensalidade a favor de empresas fornecedoras de bens e de serviços, mediante convênio com a Administração Pública Estadual, por meio da modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras. (acrescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

VIII - amortização de despesas na forma de compras e de saques parcelados, concedidos por empresas administradoras de Cartão Consignado de Benefícios. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

§ 4º A averbação de consignações previstas nos incisos III e VI do § 3º, deste artigo, não poderão ser superiores a quarenta e oito parcelas mensais.
§ 4º A averbação de consignações facultativas de que trata o § 3º deste artigo, em relação às previstas no inciso III não poderão ser superiores a 48 parcelas mensais, e às do inciso VI não poderão ser superiores a setenta e duas parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 12.932, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 4º A averbação de consignações facultativas, de que trata o § 3º , inciso VI deste artigo, não poderá ser superior a noventa e seis parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.459, de 2 de julho de 2012)

§ 4º A averbação de consignações facultativas de que trata o § 3º, inciso VI, deste artigo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 15.811, de 24 de novembro de 2021)

§ 5º As contribuições previstas no inciso IX do § 1º e inciso V do § 3º deste artigo, poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas a pedido do servidor. (acrescentado pelo Decreto 12.832, de 5 de outubro de 2009)

§ 6º Excepcionalmente, os contratos de empréstimos financeiros consignados em folha de pagamento repactuados (refinanciados) entre o servidor e a instituição financeira, com fundamento nas disposições da Lei Estadual nº 5.501, de 4 de maio de 2020, poderão ser parcelados em até 105 (cento e cinco) meses, não se aplicando, para esses casos, o limite previsto no § 4º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.443, de 26 de maio de 2020)

§ 7º Na ausência de margem disponível para a efetivação do desconto integral da parcela relativa a empréstimos financeiros consignados em folha de pagamento será efetuado o desconto parcial, no valor máximo disponível para o desconto, sendo que a parte do valor da parcela não descontada será objeto de negociação direta entre a entidade consignatária e o servidor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.714, de 1º de julho de 2021)

§ 7º Na ausência de margem disponível para a efetivação do desconto integral da parcela relativa a empréstimos financeiros e a despesas com saque por meio do Cartão Consignado de Benefício, consignados em folha de pagamento, será efetuado o desconto parcial, no valor máximo disponível para o desconto, sendo que a parte do valor da parcela não descontada será objeto de negociação direta entre a entidade consignatária e o servidor. (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

§ 8º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2021, somente para fins de reenquadramento de margem, os servidores com margem consignável negativa poderão repactuar seus contratos de empréstimos financeiros consignados em folha de pagamento, decorrentes de portabilidade ou de refinanciamento, parcelando-os em até 120 (cento e vinte) meses, não se aplicando, para esses casos, o limite previsto no § 4º deste artigo e no § 5º do artigo 8º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.714, de 1º de julho de 2021)

§ 9º A averbação de consignações de que trata o § 3º, inciso VIII, deste artigo, não poderá ser superior a 96 (noventa e seis) parcelas mensais. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

Art. 2º Podem ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

I - órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

II - associações, grêmios, fundações, entidades, sindicatos de classe e clubes exclusivamente constituídos para servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - associações, grêmios, fundações, entidades, sindicatos de classe e clubes constituídos para servidores públicos; (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - clubes recreativos;

V - operadoras de planos de saúde; (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 15.269, de 5 de agosto de 2019)

VI - entidades administradoras de sistemas integrados de convênios e benefícios;

VII - instituições financeiras.
VII - instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado. (redação dada pelo Decreto nº 12.932, de 12 de fevereiro de 2010)
VII - instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado, e operadoras de cartão de crédito, neste último caso, apenas mediante convênio destinado a autorizar o adiantamento salarial, na forma de compra. (redação dada pelo Decreto nº 13.493, de 26 de setembro de 2012)
VII - instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, neste último caso, apenas mediante convênio destinado a autorizar o adiantamento salarial, na forma de compra. (redação dada pelo Decreto nº 13.519, de 6 de dezembro de 2012)
VII - instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras; (redação dada pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

VII - instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras; (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

VIII - empresas fornecedoras de bens e de serviços, que se utilizam da modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras. (acrescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

§ 1º A federação inscrita como entidade consignatária no cadastro da Secretaria de Estado de Administração poderá representar sindicato que a integre para fins de receber contribuição e mensalidade de servidores filiados a essas entidades sindicais.

§ 2º As contribuições e mensalidades devidas aos sindicatos, no caso do § 1º, serão repassadas à federação após autorização concedida por seus filiados, comprovada pela convocação e ata da assembleia.

§ 3º Não cabe à Secretaria de Estado de Administração, no caso de repasse à federação de sindicatos, controlar ou certificar a efetivação do recolhimento de contribuições e mensalidades às entidades de primeiro nível da organização sindical.

§ 4º O sindicato filiado à federação habilitada a receber suas contribuições e mensalidades poderá, a qualquer momento, requerer que o repasse lhe seja feito diretamente, mediante aprovação por assembleia, desconstituindo a autorização dada à federação.

§ 5º O sindicato deverá, para assumir o recebimento direto das contribuições e mensalidades, ser habilitado como entidade consignatária na Secretaria de Estado de Administração.

§ 6º Fica facultado ao servidor instituir pensão alimentícia voluntária, cujo pedido será instruído com a indicação do beneficiário, valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária na qual será efetuado o crédito, bem como a autorização expressa do beneficiário ou de seu representante legal.

Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias, as entidades deverão submeter à consideração do Secretário de Estado de Administração, solicitação acompanhada de toda a documentação descrita a seguir, instruindo o processo segundo a natureza da consignatária e ou o tipo de consignação:

I - se associação, entidade de classe, clubes, federação ou sindicato constituído exclusivamente por servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - se associações, entidades de classe, clubes, federação ou sindicato constituído para servidores públicos; (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

a) prova de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, no caso de entidades de classes, federações e sindicatos, excluídas as associações;

b) relação discriminada e atualizada do cadastro dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul que lhe são filiados, no caso de federações e sindicatos de classe;

c) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de associação representativa de classe dos servidores públicos estaduais;

d) cópia do estatuto devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria;

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

II - se associação, entidade assistencial e companhia de seguros:

a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul, com razão social registrada na Junta Comercial do Estado;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e de regularidade com as obrigações tributárias;

c) carta-patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para operar com seguro de vida individual ou em grupo, no caso de entidade assistencial ou companhia de seguros;

d) documento comprobatório de vinculação com companhia de seguros, se associação, entidade assistencial ou clubes que operem com planos de seguros;

e) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria e alvará de funcionamento, quando for o caso;

f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

f) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

III - se entidade de previdência privada ou seguradora:

III - se entidade de previdência privada ou companhia de seguros: (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) comprovante de registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria;

d) alvará de localização e funcionamento;

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e benefícios ou clubes recreativos:

IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e de benefícios ou operadoras de planos de saúde: (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

a) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) alvará de localização e funcionamento;

c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

V - se instituição financeira:
V - se instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras: (redação dada pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

V - se instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras: (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

a) apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil;

b) confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;

c) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição ou do ato de nomeação da última diretoria;

d) comprovação que possui sucursal instalada no Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia e responsabilização pelo gerenciamento do sistema;

e) apresentação de alvará de localização e funcionamento;

f) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

f) prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal; (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

g) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

Parágrafo único. Equipara-se à companhia de seguros, para fins do inciso II deste artigo, o grupamento de segurados sob liderança de uma delas.

VI - se empresas fornecedoras de bens e de serviços, que se utilizam da modalidade de adiantamento salarial, na forma de pagamentos e de compras: (acrescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

a) cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado e da ata da eleição da última diretoria; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

b) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ); (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

c) registro geral (RG) e cadastro de pessoa física (CPF) dos representantes legais; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

d) alvará de localização e de funcionamento; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

e) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida aditiva com a União; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

f) certidão negativa com a fazenda estadual e municipal; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

g) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas; (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

h) certificado de regularidade perante o fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS-CRF); (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

i) comprovação de que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

§ 1º Equipara-se à companhia de seguros, para fins do disposto no inciso II deste artigo, o grupamento de segurados sob a liderança de uma delas. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

§ 2º Às operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

§ 2º Às operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras, não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

§ 3º Em se tratando de companhias de seguros, para fins do disposto no inciso III deste artigo, a corretora indicada na apólice deverá comprovar que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul, e apresentar os documentos descritos no inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

§ 4º As operadoras de planos de saúde, para fins do disposto no inciso IV deste artigo, deverão comprovar registro perante a Agência Nacional de Saúde e inscrição no Conselho Regional que rege a atividade, em cuja jurisdição esteja estabelecida, além de provar a regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal. (acrescentado pelo Decreto nº 14.605, de 16 de novembro de 2016)

§ 5º Às operadoras de cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

Art. 4º As entidades consignatárias deverão requerer a revalidação de seu credenciamento, até trinta dias antes do prazo de vencimento do seu convênio, instruída com os documentos exigíveis para o credenciamento, especialmente aqueles que contiverem alteração em relação ao original apresentado e ou com prazo de validade vencido.

Parágrafo único. A falta de revalidação do credenciamento implicará a imediata exclusão da entidade do rol das consignatárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, preservadas as averbações existentes até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade e o servidor estadual.

Art. 5º Ressalvadas as consignações compulsórias, não será permitido desconto de valor inferior a um por cento do menor vencimento-base ou subsídio fixado no âmbito do Poder Executivo.

Art. 6º As consignações compulsórias e as preferenciais terão prioridade sobre as facultativas.

Art. 7º A soma mensal das consignações preferenciais de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a dez por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:

I - diárias e ajuda de custo;

II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias;

V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço;

VII - adicional por trabalho noturno;

VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza;

IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado.

§ 1º Caso a soma mensal das consignações preferenciais exceda ao limite definido no caput, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações preferenciais, excluindo sucessivamente, na seguinte ordem:

I - serviços médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais, compra de medicamentos, pagamento de franquias com órteses e próteses, por meio do Cartão Benefício;

II - outros benefícios;

III - agregado especial;

IV - plano especial.

§ 2º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida.

§ 3º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos em favor das consignatárias.

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a quarenta por cento da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais que lhe são devidas, excluídas as seguintes verbas:

I - diárias e ajuda de custo;

II - indenização de despesa de transporte, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

III - salário-família;

IV - gratificação natalina, adicional e abono de férias;

V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas ou pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, hora extra ou plantão de serviço;

VII - adicional por trabalho noturno;

VIII - diferenças de vencimento ou parcela salarial de caráter eventual ou temporário de qualquer natureza;

IX - parcela originária de decisão judicial não transitada em julgado.

§ 1º Não será efetuado desconto de consignação facultativa quando a soma desta com as compulsórias e as preferenciais exceder a setenta por cento da remuneração bruta do servidor, apurada na forma deste artigo. (revogado pelo Decreto nº 13.599, de 12 de abril de 2013)

§ 2º Caso a soma mensal das consignações compulsórias, preferenciais e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensos os descontos, até atingir aquele limite, relativamente às consignações facultativas, excluindo-as sucessivamente, na seguinte ordem:

§ 2º Caso a soma mensal das consignações compulsórias, preferenciais e facultativas exceda a remuneração bruta mensal do servidor, serão suspensos os descontos das facultativas, sendo excluídos, sucessivamente, na seguinte origem: (redação dada pelo Decreto nº 13.599, de 12 de abril de 2013)

I - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou associações de classe com fornecedores de bens e serviços;
I - pagamento de bens e serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores de bens e serviços, e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras; (redação dada pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

I - pagamento por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras, por empresas fornecedoras de bens e de serviços, que se utilizam da modalidade de adiantamento salarial na forma de pagamento e de compra, e pagamento de bens e de serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores de bens e de serviços; (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais;
II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais e cartões de crédito; (redação dada pelo Decreto nº 13.576, de 1º de março de 2013)

II - amortização de empréstimo, financiamentos pessoais, cartões de crédito e cartões consignados de benefícios, na forma de compra e de saque; (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

III - pensão alimentícia voluntária;

IV - contribuição para planos de pecúlio, previdência complementar ou renda mensal;

V - contribuição para seguro de vida;

VI - mensalidade para custeio de associações, entidades de classe, federações e sindicatos. (revogado pelo Decreto 12.832, de 5 de outubro de 2009, art. 4º)

§ 3º Na suspensão dos descontos de que trata o § 2º, observar-se-á, relativamente às verbas de igual prioridade, o critério da antigüidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aquelas de averbação mais recente.

§ 4º No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos neste Decreto, serão suspensos os descontos em favor das consignatárias.

§ 5º As entidades consignatárias cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de quarenta e oito parcelas mensais.
§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de setenta e duas parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 12.932, de 12 de fevereiro de 2010)

§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de noventa e seis parcelas mensais. (redação dada pelo Decreto nº 13.459, de 2 de julho de 2012)

§ 6º A entidade financeira, responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, poderá adaptar a margem consignável permitida conforme o disposto no § 5º. (acrescentado pelo Decreto nº 12.932, de 12 de fevereiro de 2010)

Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor para utilização de adiantamento salarial, na forma de compra de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VI, parte final, fica autorizado até o limite de 20% (vinte por cento) da sua remuneração bruta. (acrescentado pelo Decreto nº 13.560, de 18 de janeiro de 2013)
Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para utilização de adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VI, parte final e inciso VII, será de, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para utilização de adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VI, parte final, e inciso VII, será de, no máximo, 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplicam as regras determinadas pelo caput e pelo § 1º do art. 8º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.560, de 18 de janeiro de 2013)

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplicam as regras contidas no caput do art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 13.599, de 12 de abril de 2013)

Art. 8º-B. O valor comprometido com a utilização do cartão de crédito será de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, excluídas as verbas constantes nos incisos do caput do art. 8º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.599, de 12 de abril de 2013)

Art. 8º-B. O valor comprometido com a utilização do cartão de crédito será de, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, excluídas as verbas constantes dos incisos do caput do art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica ao valor do índice estabelecido no caput do art. 8º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.599, de 12 de abril de 2013)

Art. 8º-C. O valor comprometido pelo servidor, com utilização do Cartão Consignado de Benefícios, na forma de compra e de saque, de que trata o art. 1º, § 3º, inciso VIII, será de, no máximo, 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do art. 8º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

§ 1º No cartão consignado de benefícios, a funcionalidade saque deverá demonstrar, desde o momento de sua contratação, o prazo contratado, os valores mensais das parcelas fixas, sem incidência de juros rotativos, inclusive a informação do Custo Efetivo Total (CET). (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao valor do índice estabelecido no caput do art. 8º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

Art. 9º As consignações facultativas poderão ser canceladas, suspensas ou alteradas:

I - por interesse da administração pública;

II - por interesse da consignatária;

III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições previstas nos incisos III a VI do § 2º do art. 8º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração.
III - a pedido do servidor, quando se tratar das contribuições nos incisos III a V do § 2º do art. 8º, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto 12.832, de 5 de outubro de 2009)

III - a pedido do servidor, quando se tratar de pensão alimentícia voluntária prevista no inciso III do § 2º do art. 8º deste Decreto, mediante solicitação encaminhada ao seu órgão de lotação. (redação dada pelo Decreto nº 14.253, de 31 de agosto de 2015)

§ 1º Em caso de cancelamento, suspensão ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor beneficiado.

§ 2º O cancelamento, suspensão ou alteração de que trata o inciso III, independe de contrato entre consignatária e consignante, devendo a administração pública atender ao pedido na folha de pagamento processada imediatamente após a formalização do pleito pelo servidor, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 10. As consignações facultativas serão processadas exclusivamente por meio de sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações com desconto em folha.

Art. 11. Os valores das consignações serão repassados aos agentes consignatários até o último dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento em que forem retidas.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas por dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores com as entidades consignatárias, nem responsabilidade pela consignação, nos casos de perda do cargo ou insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 13. O credenciamento da entidade no rol das consignatárias será feito pela Secretaria de Estado de Administração, por meio de convênio, com vigência de dois anos, podendo ser renovável por igual período, desde que atendidos os interesses e disposições legais.

§ 1º O deferimento do pedido de inclusão da entidade no rol das consignatárias é ato discricionário do Secretário de Estado de Administração, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade e de viabilidade técnica.

§ 2º A exclusão da entidade do rol das consignatárias dar-se-á por iniciativa da consignatária ou da Secretaria de Estado de Administração, consoante o que dispuser o termo de convênio firmado entre as partes ou decreto do Executivo Estadual.

Art. 14. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, agir em prejuízo da consignante ou dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas; alterar sua estrutura organizacional e ou sua razão social sem a devida comunicação à administração pública, bem como transferir, ceder, vender ou sublocar a terceiros a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III - cancelamento de concessão de rubrica, verba ou código de desconto.

Parágrafo único. As sanções tratadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de possível representação aos órgãos do Ministério Público e de Defesa do Consumidor, após notificação da entidade para o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após a averbação no Sistema Eletrônico, mediante autorização por meio da senha pessoal do servidor.

Art. 15. O desconto das consignações, em folha de pagamento, será efetuado somente após a averbação no Sistema Eletrônico utilizado pelo Poder Executivo, pela senha da consignatária, mediante prévia autorização do servidor, por meio da celebração do respectivo contrato e autorização de desconto emitida pelo sistema. (redação dada pelo Decreto nº 14.253, de 31 de agosto de 2015)

Parágrafo único. No caso de empréstimo ou de financiamento autorizado pela senha eletrônica pessoal do servidor, perante a instituição em que é correntista, fica dispensada a apresentação da autorização de desconto de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.253, de 31 de agosto de 2015)

§ 1º No caso de empréstimo ou de financiamento autorizado pela senha eletrônica pessoal do servidor, perante a instituição em que é correntista, fica dispensada a apresentação da autorização de desconto de que trata o caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

§ 2º As consignações referentes a bens e a serviços, fornecidos na forma de adiantamento salarial pelas empresas de que trata o inciso VIII do art. 2º deste Decreto, poderão ser realizadas por meio de plataforma digital disponibilizada no Sistema Eletrônico por sua empresa Gestora. (acescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

§ 3º No caso das consignações na modalidade de adiantamento salarial, realizadas pelas consignatárias de que trata o inciso VIII do art. 2º deste Decreto, utilizando sistema de leitura “QR Code”, fica dispensada a apresentação da autorização de descontos prevista no caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

§ 4º Para a averbação de consignação facultativa, contratada por meio de plataforma eletrônica, mediante assinatura digital e/ou biometria facial, capturada presencialmente em equipamento digitalizador da Consignatária, fica dispensada a apresentação da autorização de descontos de que trata o caput deste artigo, devendo constar no contrato formalizado, cláusula específica autorizando o débito mediante consignação em folha de pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

§ 5º As consignações referentes à contratação, por meio do Cartão Consignado de Benefícios e congêneres, na funcionalidade de saques e/ou de compras, poderá ser feita eletronicamente, a partir de comandos seguros, por mecanismo de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da operação realizada pelo servidor interessado, a qual poderá ser solicitada à consignatária, em razão de decisão judicial ou administrativa. (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

Art. 16. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores, a ser repassada à Fundação Escola de Governo, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, serão retidos dos repasses devidos às consignatárias:

I - um por cento sobre o valor mensal das associações representativas, federações, entidades e sindicatos de classe dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio e instituições financeiras;

II - dois por cento sobre o valor mensal das entidades de previdência privada que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio e instituição financeira; (redação dada pelo Decreto 12.932, de 12 de fevereiro de 2010)

II-A - três por cento sobre o valor mensal das consignações previstas no § 3º, inciso III, do art. 1º, e outros benefícios previstos na parte final do § 2º, inciso I, do art. 1º, deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

III - cinco por cento sobre o valor mensal das companhias de seguro e entidades de previdência privada que não se enquadrem no inciso II;

III-A - meio por cento sobre o valor mensal das gerenciadoras de planos de saúde oficiais e operadoras de planos de saúde devidamente regulamentados pela Agência Nacional de Saúde; (acrescentado pelo Decreto nº 15.269, de 5 de agosto de 2019)

III-B - as empresas credenciadas de que trata o inciso VII do § 3º do art. 1º deste Decreto terão seus percentuais de retenção normatizados em cláusula específica no convênio de consignação, de acordo com a sua atividade, a ser definido por meio de resolução da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD, e será de, no máximo, 5% (cinco por cento); (acrescentado pelo Decreto nº 15.388, de 10 de março de 2020)

III-C - dois por cento sobre o valor mensal das operadoras de cartões consignados de benefícios na forma de compra e de saque; (acrescentado pelo Decreto nº 16.066, de 13 de dezembro de 2022)

IV - As demais consignatárias integrantes do sistema ficam isentas das retenções tratadas no caput deste artigo.

§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento). (acrescentado pelo Decreto nº 13.302, de 22 de novembro de 2011)
§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra. (redação dada pelo Decreto nº 13.493, de 26 de setembro de 2012)
§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 3% (três por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra. (redação dada pelo Decreto nº 13.745, de 5 de setembro de 2013)

§ 1º A retenção do valor mensal previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar da instituição financeira determinada pelo art. 2º, inciso VII, deste Decreto, far-se-á à razão de 2,5% (dois e meio por cento), excetuadas as operadoras de crédito que, mediante convênio firmado com o Estado, efetuem adiantamento salarial na forma de compra. (redação dada pelo Decreto nº 15.746, de 10 de agosto de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2014. (acrescentado pelo Decreto nº 13.302, de 22 de novembro de 2011)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 14.128, de 27 de janeiro de 2015)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2022. (redação dada pelo Decreto nº 15.177, de 27 de fevereiro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.746, de 10 de agosto de 2021)

Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Administração autorizar o credenciamento, as inclusões e a revalidação de entidades como consignatárias, aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Parágrafo único. A consignatária que deixar de operar por mais de três meses, será descredenciada pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 18. O disposto neste Decreto aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Sistema de Previdência Social do Estado.

Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se o Decreto nº 12.327, de 29 de maio de 2007.

Campo Grande, 3 de agosto de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração