(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.579, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.231, de 6 de julho de 2011, que regulamenta o Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja (FUNDEMS), instituído pela Lei nº 3.984, de 16 de dezembro de 2010.

Publicado no Diário Oficial nº 9.272, de 21 de outubro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 13.231, de 6 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................:

...................................................

Parágrafo único. O FUNDEMS é vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF).” (NR)

“Art. 7º As despesas relativas ao FUNDEMS correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento geral do Estado, vinculadas à SEPAF, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas para a administração pública estadual.” (NR)

“Art. 8º O orçamento anual do FUNDEMS, que integra a proposta do orçamento anual da SEPAF, deve ser aprovado previamente pelo seu Conselho Gestor.

.........................................” (NR)

“Art. 10. ....................................

§ 1º Os recursos financeiros de titularidade do FUNDEMS, que integram a citada conta, serão administrativamente processados e movimentados pelo titular da SEPAF, sendo este também o ordenador das despesas, podendo em tal caso delegar essa competência a outro servidor da pasta, nos termos fixados no Decreto-Lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979.

..........................................” (NR)

“Art. 11. ....................................

...................................................

§ 2º Após a sua análise pela SEPAF, as prestações de contas devem ser submetidas ao Conselho Gestor, para aprovação, observadas as normas legais e regulamentares.

..........................................” (NR)

“Art. 12. ....................................

...................................................

§ 2º Decorrido o prazo referido neste artigo sem o ressarcimento ou qualquer manifestação do responsável, a SEPAF deve tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o recebimento dos valores a serem ressarcidos aos cofres públicos.” (NR)

“Art. 14. ....................................:

I - pela SEPAF ou por qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual cuja atividade tenha relação, direta ou indireta, com o desenvolvimento das culturas de milho e soja no território do Estado;

...................................................

§ 2º Os programas e os projetos devem ser apresentados ao titular da SEPAF, para serem submetidos à apreciação do Conselho Gestor.

..........................................” (NR)

“Art. 15. ....................................

...................................................

§ 2º A decisão do Conselho Gestor referente aos programas e aos projetos deve ser encaminhada ao titular da SEPAF para as providências cabíveis, visando à celebração dos atos de efetivação dos programas e dos projetos propostos, no caso de sua aprovação, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016, no que for cabível.

.........................................” (NR)

“Art. 17. Compete ao titular da SEPAF designar servidores em quantidade suficiente para compor a Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FUNDEMS.

.........................................” (NR)

“Art. 19. Fica o titular da SEPAF autorizado a:

.........................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar