(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 17, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece princípios e normas de administração financeira e execução orçamentária do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTAD0 DE MATO GROSSO DO SUL, No uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS


Art. 1º Este Decreto-Lei estabelece princípios e normas de administração financeira e execução orçamentária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Observar-se-á o disposto na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação modificativa e complementar, com relação ao exercício financeiro, à proposta e à Lei Orçamentária, à auditoria contábil e à contabilidade pública.

Art. 3º A execução orçamentária obedecerá ao princípio de Unidade de Tesouraria na forma do disposto no art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e terá como base o programa de execução financeira previsto neste Decreto-Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 4º Com base na Lei Orçamentária, nos créditos adicionais abertos e nas operações extraorçarmentárias, será elaborado o programa de execução financeira, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e fundações que recebam
transferências à conta do orçamento do Estado, e de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, com base em proposições da Junta de Programação Financeira.

Art. 5º De acordo com o programa de execução financeira aprovado, a Secretaria de Fazenda liberará cotas mensais de recursos financeiros para a Assembléia Legislativa, órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo, entidades da Administração Pública Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, que recebam recursos à conta do orçamento do Estado.

Art. 6º As cotas financeiras a serem liberadas serão fixadas em razão do comportamento da receita e das disponibilidades do Tesouro do Estado e correspondem somente às despesas que devam ser direta e efetivamente pagas pelo órgão ou entidade beneficiários da cota.

Art. 7º O montante da cota financeira liberada a cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.

Art. 8º Não serão liberadas novas cotas mensais de recursos para os órgãos da Administração Pública Direta, entidades da Administração Pública Indireta e fundações, quando:

I - deixarem de prestar esclarecimentos às Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral para formulação do programa de execução financeira;

II - deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais à Inspetoria Geral de Finanças, dentro das normas e prazos por esta fixados;

III - deixarem de cumprir As determinações do presente Decreto-Lei.

Art. 9º As cotas liberadas somente terão validade durante o exercício de sua concessão e os saldos, apurados ao fim de cada exercício financeiro, só poderão ser movimentados após nova programação financeira, a ser estabelecida pelas Secretarias de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 10. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito próprio que a comporte.

Parágrafo único. Os órgãos de contabilidade impugnarão as despesas não cobertas por crédito próprio, levando-as à responsabilidade do respectivo ordenador de despesa e dando ciência, no dia útil imediato, ao Conselho de Contas do Estado.

Art. 11. São competentes para autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras:

I - o Governador;

II - as autoridades do Poder Judiciário, indicadas por lei ou nos respectivos Regimentos;

III - as autoridades do Poder Legislativo, indicadas nos respectivos Regimentos;

IV - o Presidente do Conselho de Contas;

V - os Secretários de Estado;

VI - os titulares de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto;

VII - Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral da Justiça. (incluído pelo Decreto-Lei nº 41, de 3 de janeiro de 1979)

§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação a ordenadores de despesas, mediante ato normativo expresso, a ser comunicado ao Conselho de Contas do Estado e à Secretaria de Fazenda.

§ 2º Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsáveis todos os ordenadores de despesas, os quais só poderão ser eximidos de responsabilidade após julgadas suas contas pelo Conselho de Contas do Estado.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo entende-se como ordenadores de despesas, toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos do Estado ou pelo qual este responda.

Art. 12. É vedada a realização de despesa sem empenho prévio.

§ 1º Os empenhos classificam-se em:

I - ordinário - quando destinado a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só vez;

II - por estimativa - quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o seu montante exato;

III - global - quando destinado a atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser
determinado.

§ 2º A Secretaria de Fazenda expedirá instruções complementares sobre a matéria tratada neste artigo, bem como aprovará os formulários necessários ao processamento da despesa.

Art. 13. Os empenhos só poderão ser emitidos em nome dos próprios fornecedores ou prestadores de serviço.

Art. 14. O pagamento das despesas só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.

Art. 15. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Esta verificação tem por fim apurar:

I - a origem e objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, devidamente atestado por dois funcionários, que não o ordenador de despesa, quanto ao recebimento do material ou à execução do serviço de acordo com as especificações e em condições satisfatórias para o serviço público estadual.

§ 3º Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias de nota fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão de fatura.

§ 4º Para os efeitos do inciso III do parágrafo 2º deste artigo, os documentos pertinentes aos suprimentos de fundos, serão atestados pelo suprido conjuntamente com outro servidor. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.030, de 20 de dezembro de 1989)

Art. 16. As despesas com subvenções sociais são empenháveis em favor das entidades beneficiárias, a requerimento destas, dentro do próprio exercício financeiro a que pertençam e desde que apresentada a documentação comprobatória de sua regular habilitação.

Parágrafo único. Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social à instituição que:

I - constitua patrimônio de indivíduos;

II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ou da elaboração da Lei Orçamentária;

II - não tenha sido fundada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária; (redação dada pelo Decreto-Lei nº 100, de 6 de junho de 1979)

III - não tenha prestado contas de ap1icação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;

IV - não tenha sido considerada em condições de financiamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROVANTES

Art. 17. Todo ato de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica respectivo e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Conselho de Contas do Estado.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE SUPRIMENTO A SERVIDOR

Art. 18. Para as despesas que não possam submeter-se ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regime de suprimento a servidor.

§ 1º O suprimento a servidor consiste na entrega de numerário a funcionário devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:

I - despesas com diligências policiais;

II - despesas eventuais de gabinete;

III - despesas miúdas de pronto pagamento;

IV - despesas extraordinárias ou urgentes, a serem especificadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

V - Despesas decorrentes da execução orçamentária que devam ser efetuadas de forma descentralizada. (incluído pelo Decreto Lei nº 52, de 28 de fevereiro de 1979)

§ 2º Para comprovação da aplicação de suprimento a servidor oordenador de despesa fixará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega do numerário.

§ 3º Não se concederá novo suprimento a servidor que tenha dois por comprovar.
(art. 18 e seus parágrafos revogados pelo art. 7º da Lei nº 636, de 23 de maio de 1986)
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS E CAUÇÕES

Art. 19. Constituem depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciárias, compreendendo:

I - os efetuados através de repartições por força de exigência legal ou processual;

II - os creditados em nome do Presidente do Tribunal de Justiça à conta de créditos próprios, destinados ao atendimento de sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda;

III - os outros, desde que não compreendidos no art. 20, deste Decreto-Lei.

Art. 20. Constituem depósitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos por leis especiais, regulamentos, contratos ou atos administrativos ou judiciais de autoridade competente não compreendidos no art. 19, deste Decreto-Lei.

Art. 21. Os bens e valores não amoedados, pertencentes a terceiros e recolhidos às repartições do Estado, serão vendidos em hasta pública, decorridos 2 (dois) anos do seu recebimento, devendo as importâncias respectivas serem levadas a crédito da Conta do Tesouro do Estado, até habilitação do legítimo proprietário, quando, então, far-se-á a restituição na forma regulamentar, se não tiver ocorrido a prescrição.

§ 1º O valor das cauções após sua liberação será transformado em crédito dos interessados, prescritível em cinco anos após a ciência, por estes, da aludida transformação.

§ 2º Tratando-se de bens perecíveis ou de valores inferiores a trinta UFERMS, cuja guarda seja onerosa, a Administração poderá vendê-los através de licitação independentemente do decurso do prazo fixado neste artigo.

Art. 22. O Estado não pagará juros ou correção monetária sobre depósitos, salvo disposição de lei, convenção em contrário ou, quanto a juros, nos casos de mora.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO

Art. 23. O resultado do exercício financeiro compreenderá todas as receitas e despesas orçamentárias do mesmo exercício e sua apuração obedecerá ao disposto nos artigos 101 e 106 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24. Constituem Restos a Pagar:

I - a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;

II - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiaria.

Art. 25. Os registros de restos a pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

§ 1º Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no inciso II do art. 24, deste Decreto-Lei, aquelas cujo fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviços tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro, devidamente liquidadas.

§ 2º São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ou pendentes de liquidação.

§ 3º Os restos a pagar processados terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.

§ 4º- Os restos a pagar não processados e os mencionados no inciso II do artigo anterior terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 26. As dívidas de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente, poderão ser pagas por dotações para "Despesas de Exercícios Anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias.

Art. 27. As dívidas de que trata o artigo anterior correspondem às seguintes categorias:

a) as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria;

b) despesas de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida, quando cancelada a inscrição e desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; e

c) compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente. (acrescentada pela Lei nº 499, de 5 de dezembro de 1984)

Art. 28. São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores os ordenadores de despesas relacionados no art. 11, deste Decreto-Lei, que providenciarão a devida comunicação a respectiva Inspetoria Setorial ou Seccional de Finanças.
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO PÚBLICO

Art. 29. As leis estaduais que versem sobre crédito público não poderão conter dispositivos que importem em:

I - redução da taxa de juros de empréstimos;

II - exclusão, no todo ou em parte, de vantages legalmente conferidas aos subscritores.

Parágrafo único. Os serviços de controle e execução da dívida pública serão centralizados na Secretaria da Fazenda.

Art. 30. Os empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza e a concessão de garantias a cargo do Tesouro do Estado, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao endividamento público. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 30, de 26 de novembro de 1979)

Art. 31. A Secretaria de Fazenda estabelecerá condições para contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito de qualquer natureza a serem negociados pelas entidades da Administração Pública Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público bem como lhes prestará assistência imediata e direta durante as negociações. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 30, de 26 de novembro de 1979)

Parágrafo único. No caso em que a operação referida no artigo não importe em garantia do Tesouro do Estado, a Secretaria de Fazenda a aprovará expressamente e será interveniente na assinatura do respectivo contrato, observadas as normas pertinentes ao endividamento público. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 30, de 26 de novembro de 1979)
CAPÍTULO X
DOS BENS DO ESTADO

Art. 32. Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem.

Art. 33. Os bens móveis, qualquer que seja sua natureza e valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis.

Parágrafo único. A entrega se efetuará por meio de termo, conferido e achado certo pelo responsável.

Art. 34. As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis ao serviço público, tornando obrigatória sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil, que servirá:

I - de comprovante para a baixa na carga do responsável e para a sua alienação, se for o caso, na forma do que estabelece este Decreto-Lei;

II - de justificativa para a reposição ou substituição.

Parágrafo único. Salvo para instalação e funcionamento de novos serviços ou para a ampliação dos já existentes, os pedidos de aquisição de material permanente deverão ser justificados pelas entidades administrativas interessadas, na forma estabelecida no presente artigo.

Art. 35. A utilização gratuita dos bens moveis e semoventes do Estado, ou pelos quais este responda, só é permitida:

I - aos servidores a isso autorizados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com as disposições de leis ou regulamentos;

II - mediante decisão do Governador, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo fim principal seja de valor social relevante.

Art. 36. A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica, de iniciativa exclusiva do Governador.

Art. 36. A doação de bens imóveis do Estado dependerá de lei específica, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 32, de 26 de novembro de 1979)

Art. 37. Mediante decisão do Governador ou de autoridade a que seja delegada tal competência, é permitida a alienação, sob qualquer forma, de bens móveis do Estado.

§ 1º A alienação onerosa, salvo na hipótese de permuta, far-se-á através de licitação na forma do disposto no Decreto-Lei nº 19, desta data.

§ 2º Os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão, mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, serem doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.

Art. 38. Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Decreto-Lei, aplicam-se, integralmente, às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 39. O regime jurídico dos bens públicos imóveis será objeto de legislação específica.

Art. 40. A aceitação pelo Estado de doação de bens de qualquer natureza, dependerá de prévia decisão:

I - do Secretário de Estado ou titular de órgão autônomo, quando se tratar de doação pura e simples;

II - do Governador do Estado, nos demais casos.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE

Art. 41. A responsabilidade pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:

I - aos servidores incumbidos do seu preparo nos seguintes casos:

a) de ordem de pagamento sem os requisitos legais;

b) de quantias arestadas com o seu conhecimento;

c) de pagamento a pessoas sem direito ao recebimento;

II - aos pagadores, nos casos em que:

a) os documentos não estiverem revestidos dos requisitos determinados em instruções;

b) os documentos estiverem emendados ou rasurados, em detrimento de seus requisitos essenciais;

c) efetuarem pagamentos a pessoas diferentes das indicadas nos documentos;

d) efetuarem pagamentos sem recibo ou com recibo inaceitável;

III - aos responsáveis pela liquidação da despesa:

a) por erros, falhas ou omissões no processamento, se tiverem induzido os ordenadores de despesa a excederem os limites legais desta;

b) pela aceitação de materiais, serviços e obras que deixem de atender ao disposto no item III, do § 2º do art. 15, deste Decreto-Lei;

IV - aos ordenadores de despesa:

a) quando a despesa tiver sido previamente impugnada pelos serviços de contabilidade de outros órgãos competentes;

b) quando as ordens de pagamento contiverem erros insanáveis de classificação.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis à multa de uma três UFERMS a ser imposta pela autoridade administrativa competente.

Art. 42. A inobservância das obrigações impostas por este Decreto-Lei sujeitará os infratores a cominações civis, penais e administrativas.

§ 1º A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda estadual, de órgãos da Administração Pública Indireta ou de terceiros.

§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade, tendo em vista o disposto no art. 286 e parágrafo único do Código Penal.

§ 3º A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 43. A apuração da responsabilidade far-se-á na forma dos preceitos fixados na legislação dos servidores civis do Estado ou, se for o caso, nas leis e regulamentos militares.

Art. 44. Os servidores encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro ou valor mobiliário do Estado prestaräo fiança, na forma que vier a ser prevista em legislação própria.

Art. 45. Os agentes responsáveis por dinheiros do Estado não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou injustamente desapossados por terceiros, senão mediante prova de haverem sido observadas todas as cautelas e prescrições regulamentares.

Parágrafo único. As autoridades competentes ordenarão o recolhimento provisório das importâncias que, com justas razões, suponham desviados do patrimônio público, sob pena de suspensão, destituição de função ou demissão de cargo e cobrança executiva.

Art. 46. A responsabilidade administrativa do funcionário poderá sujeitá-lo à multa, proposta pelos órgãos de controle interno e imposta pela autoridade administrativa competente, em virtude da inobservância de qualquer disposição deste Decreto-Lei e paga mediante desconto em folha.

§ 1º A multa, a ser fixada em regulamento, variará conforme o caso, sendo quantificada, sempre, de acordo com a relevância de falta e a graduação funcional do servidor.

§ 2º Nenhum desconto em folha proveniente de multa poderá ser superior ao terço do vencimento, do salário mensal ou da remuneração.

§ 3º Se o responsável não pertencer aos quadros de pessoal do Estado, para os efeitos do desconto em folha, a multa será cobrada conforme determinar a lei civil.

Art. 47. Além das multas, o infrator das normas deste Decreto-Lei e de sua regulamentação estará sujeito a penas disciplinares:

I - genéricas, de acordo com o previsto nas respectivas leis ou regulamentos civis ou militares;

II - específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas:

1. praticar atos de administração financeira sem o documento que comprove a respectiva operação;

2. deixar de registrar, ou permitir que fique sem registro, documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Decreto-Lei;

3. deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individualização e as especificações necessárias;

4. deixar, como responsável de órgão autárquico, de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos devidos prazos, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;

5. infringir, na execução orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido em lei ou regulamento;

6. deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei ou regulamento;

7. deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte renda ou obrigação para o Estado, ou fazê-lo deficientemente;

8. deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;

9. deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade ou controle;

10. realizar despesas sem o empenho prévio;

11. deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais fixados em lei ou regulamento;

12. efetuar empenho de despesa correspondente a fornecimento de bens, serviços ou obras, sem que tenha havido, quando for o caso, a respectiva licitação;

13. empenhar despesa sem ordenação de autoridade competente;

14. pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

15. deixar de consignar, individualmemte, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesa, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais;

16. entregar suprimento a servidor sem expressa determinação legal;

17. deixar de remeter ao Conselho de Contas do Estado ou a outros órgãos de controle, nos devidos prazos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;

18. deixar de observar qualquer normas de execução orçamentária, administração financeira e controle interno ou externo;

19. dar destinação diversa da prevista aos créditos adicionais;

20. ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;

21. celebrar contratos em desacordo com os princípios estabelecidos em lei ou regulamento;

22. deixar de exigir fiança para garantia dos contratos quando prevista na legislação;

23. reajustar preços fixados em contrato em desacordo com os critérios preestabelecidos;

24. deixar de realizar licitações para a aquisição de material ou equipamento, execução de obras, serviços ou instalações, bem como para locação e alienação de bens, na forma e quando exigidos por lei;

25. infringir os princípios relativos ao julgamento dc licitações;

26. dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa do estabelecido na lei que o autorizou;

27. deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma da lei e do regulamento;

28. deixar de criar direitos ou prescrever ações relativas a crédito sob sua responsabilidade, sem que tenham sido esgotados todos os recursos previstos na lei.

CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS

Art. 48. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Estado, por intermédio dos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e fundações, conterão obrigatoriamente cláusula específica indicando adotação orçamentária ou de crédito adicional que dará cobertura à despesa prevista.

§ 1º É vedada a assinatura de convênios, contratos, acordos ou ajustes por prazo indeterminado.

§ 2º É condição para pagamento da despesa prevista neste artigo o registro prévio na Secretaria de Fazenda.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 49. As receitas estaduais, inclusive as transferências ativas, não poderão ser dadas em garantia de pagamento, nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos expressos em lei federal. (revogado pelo Decreto-Lei nº 71, de 8 de maio de 1979)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações financeiras que envolverem recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação (BNH). (revogado pelo Decreto-Lei nº 71, de 8 de maio de 1979)

Art. 50. A administração financeira das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas para a Administração Pública Direta.

Art. 51. As entidades da Administração Pública estadual, não submetidas ao regime de Conta Única e de Unidade de Tesouraria, previstas em lei, só poderão movimentar contas e efetuar operações bancárias em estabelecimento de crédito devidamente autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 52. O controle externo da administração financeira e da execução orçamentária do Estado far-se-á a posteriori e observará as disposições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação modificativa.

Art. 53. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral baixarão normas e instruções para a execução financeira e orçamentária, bem como as adaptarão posteriormente, conforme alterações impostas por legislação estadual ou federal
superveniente.

Art. 54. Todos os atos, despachos e decisões relativos à administração financeira e a execução orçamentária serão publicados em extrato, segundo normas a serem aprovadas pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 55. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de janneiro de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes

Jardel Barcellos de Paula

Nelson Strohmeier Lersch

Afonso Nogueira Simões Correa

Odilon Martins Romeo

Carlos Garcia Voges

Nelson Mendes Fontoura

Euro Barbosa de Barros