O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o Estado de Mato Grosso do Sul, com a interveniência dos órgãos ambientais estaduais em 2006, visando ao licenciamento ambiental e à gestão compartilhada dos recursos florestais;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal;
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e a proteção do Bioma Mata Atlântica, e da Lei Estadual nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023, que trata do Bioma Pantanal;
Considerando a necessidade de regulamentação de disposições da Lei Estadual nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012, que disciplina a exploração de florestas e as demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera a Lei Estadual nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007;
Considerando a Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), no âmbito do Território do Estado de Mato Grosso do Sul,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração da vegetação nativa, a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal de origem nativa, disciplinados na Lei Estadual nº 4.163, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Reposição Florestal: obrigação de compensação do volume, em metro cúbico, de matéria-prima extraída de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para a geração de estoque ou para a recuperação de cobertura florestal devida por pessoa física ou jurídica;
II - Concessão de Crédito de Reposição Florestal: instituição de crédito de reposição florestal mediante a expedição de certificado de crédito de reposição pelo órgão ambiental competente, após comprovação e vinculação do plantio;
III - Débito de Reposição Florestal: volume equivalente de matéria-prima florestal a ser reposto em razão da exploração de vegetação nativa, autorizada ou não;
IV - Crédito de Reposição Florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;
V - Detentor de Crédito de Reposição Florestal: pessoa física ou jurídica responsável pelo plantio que, ao realizá-lo e ao executar os atos necessários, obtém o crédito de reposição florestal em seu nome;
VI - Detentor de Débito de Reposição Florestal: pessoa física ou jurídica obrigada a repor matéria-prima florestal proveniente de supressão da vegetação;
VII - Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar ou do empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e os projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): documento técnico básico que contém as diretrizes e os procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
IX - Plano de Suprimento Sustentável (PSS): compromisso em que se estabelece o cronograma, a área de plantio e a volumetria de matéria-prima florestal a serem observados pelo empreendimento que seja enquadrado como grande consumidor de matéria-prima florestal, para atingir sua sustentabilidade, determinando a implantação e a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, destinadas à exploração racional com vistas ao suprimento florestal;
X - Comunicado de Plantio Anual: comunicado anual encaminhado pela empresa com as informações sobre os projetos de plantio que pretende realizar no período para cumprimento do PSS;
XI - Projeto de Plantio: projeto de reflorestamento de espécies arbóreas nativas ou exóticas apresentado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de obtenção de crédito de reposição florestal, a ser regulamentado por órgão ambiental estadual;
XII - Responsável pelo Plantio: pessoa física ou jurídica que efetua o plantio e formaliza, perante o órgão competente, a solicitação para a geração do crédito de reposição florestal.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 3º A exploração de florestas e de demais formas de vegetação nativa no Estado de Mato Grosso do Sul, somente poderá ocorrer mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, enquadra-se como exploração:
I - a administração da floresta, conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
II - a supressão a corte raso para uso alternativo do solo;
III - a supressão por substituição de pastagem nativa por exótica;
IV - o corte de árvores nativas isoladas.
§ 2º A exploração de vegetação nativa no Estado deve observar as leis específicas aplicáveis aos biomas Pantanal e Mata Atlântica.
§ 3º São considerados órgãos e entidades ambientais competentes:
I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC):
a) na formulação e na execução da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e para os recursos naturais, em articulação com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
b) para propor, orientar, formular e acompanhar planos, programas e projetos relacionados ao fortalecimento, à diversificação e ao desenvolvimento sustentável do setor de florestas plantadas;
c) para fazer parcerias com o setor privado com foco no desenvolvimento de tecnologias de apoio à produção sustentável no setor de florestas plantadas de Mato Grosso do Sul;
d) para supervisionar, coordenar e orientar a execução e a implementação das ações referentes à política estadual de florestas plantadas;
e) para propor e implementar diretrizes e sistemas eletrônicos de cadastro e de monitoramento de informação e cadastro de áreas com cultivos florestais e exploração silvipastoril, para a implantação e o gerenciamento de políticas estaduais de gestão florestal;
II - o IMASUL para aprovar a exploração de florestas e as demais formas de vegetação nativa em:
a) florestas públicas estaduais ou em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as competências do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou dos municípios;
c) em atividades ou em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
III - o órgão ambiental municipal, para aprovar a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa em:
a) florestas públicas municipais ou em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) em atividades ou em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo município.
§ 4º Somente será exercida a competência municipal estabelecida no inciso III do § 3º deste artigo quando o Município:
I - dispuser de Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, Plano Diretor e órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas de licenciamento ambiental;
II - tiver recebido delegação do órgão ambiental estadual mediante convênio ou outro instrumento admissível.
§ 5º O IMASUL atuará:
I - em caráter supletivo, nos municípios que não atendam às exigências do inciso III do § 3º do art. 3º deste artigo; e
II - em caráter subsidiário, quando solicitado pelo ente originalmente detentor da competência.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS)
Art. 4º O PMFS será submetido ao órgão licenciador competente, com vistas à emissão de Autorização Ambiental com validade de até 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O PMFS deverá ser fundamentado em Estudo Ambiental Preliminar (EAP), conforme o Manual de Licenciamento Ambiental previsto na Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015.
Art. 5º As florestas nativas, localizadas fora do mapa de aplicação da lei do Bioma Mata Atlântica, somente poderão ser exploradas mediante PMFS.
§ 1º As florestas de que trata o caput deste artigo poderão ser exploradas sem o PMFS nos casos de utilidade pública, de interesse social, de baixo impacto e no perímetro urbano.
§ 2º Para efeitos de localização geoespacial, serão consideradas florestas nativas aquelas identificadas no Macrozoneamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constante do Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental (SISLA) ou de outro sistema compatível.
§ 3º Em casos de divergência entre o Macrozoneamento do IBGE/SISLA com a situação in loco, o interessado deverá apresentar estudo fitossociológico para que seja avaliada e determinada a existência ou não de floresta pelo IMASUL.
Art. 6º A exploração de espécies arbóreas exóticas utilizadas como pioneiras em projetos de recuperação de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Estadual nº 3.628, de 24 de dezembro de 2008, somente poderá ocorrer mediante PMFS.
Art. 7º Poderá ser aprovado PMFS em área de Reserva Legal devidamente aprovada no Cadastro Ambiental Rural, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
I - não descaracterização da cobertura vegetal;
II - ausência de prejuízos à conservação da vegetação nativa da área;
III - garantia da manutenção da diversidade das espécies;
IV - condução do manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 8º A exploração florestal eventual, sem propósito comercial e para consumo no próprio imóvel, independe de autorização ou de PMFS, devendo apenas a motivação da exploração e o volume explorado serem declarados previamente ao IMASUL, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 9º O manejo e a exploração de florestas plantadas fora da área de Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente não serão objetos de PMFS, aplicando-se igualmente o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 4.163, de 2012.
CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO A CORTE RASO E DO CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS
Art. 10. Entende-se por supressão a corte raso a eliminação da vegetação existente para possibilitar o uso do solo com outros tipos de coberturas, tais como, assentamentos de reforma agrária e aqueles com fins agropecuários, industriais, de mineração, de transporte e de geração e transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 11. O requerimento de autorização de supressão deverá ser acompanhado, no mínimo, das seguintes informações:
I - inscrição no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);
II - compensação ambiental, se houver necessidade;
III - reposição florestal, se houver débito;
IV - utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
V - uso alternativo da área a ser suprimida.
Parágrafo único. A emissão da autorização ambiental de supressão vegetal a corte raso, ocorrerá mediante a regularização do CAR-MS pelo órgão ambiental competente.
Art. 12. O requerimento de autorização para Corte de Árvores Nativas Isoladas (CANI) deve ser acompanhado das coordenadas geográficas das espécies indicadas para o corte.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
Art. 13. A todo material lenhoso oriundo da exploração de vegetação nativa autorizada na forma deste Decreto deve ser dado aproveitamento econômico, quando couber.
§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, o requerente interessado na obtenção de Autorização Ambiental para uma das modalidades de exploração de vegetação nativa deverá proceder ao levantamento do volume de material lenhoso existente, item considerado obrigatório para a concessão de Autorização Ambiental.
§ 2º A indicação da volumetria apurada deverá ser lançada na Autorização Ambiental de forma individualizada entre madeira de serraria, postes, palanques, esticadores e lenha.
§ 3º Para efeitos de lançamento no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) e registro no Documento de Origem Florestal (DOF) será admitido que o volume indicado na Autorização Ambiental como madeira de serraria, poste e palanque possa ser lançado total ou parcialmente como lenha.
§ 4º Em caso de inexistência de mercado consumidor para o material lenhoso ainda pendente de aproveitamento econômico será admitido ao detentor da Autorização Ambiental que apresente, no relatório técnico conclusivo (RTC) do mesmo processo que validou a existência do material lenhoso, a indicação para picotar a lenha em cavacos, de forma a utilizá-los como matéria orgânica mediante incorporação ao solo.
§ 5º Na hipótese de inexistência de mercado consumidor para o material lenhoso autorizado e de inviabilidade econômica da utilização de cavaqueira, admitir-se-á a instrução de procedimento administrativo próprio destinado à obtenção de autorização ambiental para a queima do material lenhoso disponível.
§ 6º Nos casos dos §§ 4º e 5º deste artigo o requerente tem a obrigação de efetuar a reposição florestal de imediato.
Art. 14. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;
II - supressão ou corte de árvores nativas isoladas, devidamente autorizada;
III - florestas plantadas;
IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal e a volumetria consumida deverão ser informadas ao IMASUL no Demonstrativo Anual de Fontes de Matéria-Prima Florestal, conforme regulamento.
Art. 15. As empresas consideradas grandes consumidoras de matéria-prima florestal devem apresentar o PSS para aprovação do IMASUL.
§ 1º Considera-se grande consumidora a empresa cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja, alternativamente, superior a:
I - 50.000 (cinquenta mil) metros cúbicos de toras;
II - 100.000 (cem mil) metros cúbicos de lenha;
III - 50.000 (cinquenta mil) metros cúbicos de carvão vegetal.
§ 2º O PSS incluirá:
I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;
II - o contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir plantios florestais em terras de terceiros;
III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas com “shape” da área (arquivo digital que representa a forma e a posição de uma área geográfica).
§ 3º A apresentação do PSS não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.
§ 4º Os grandes consumidores terão prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, a contar da emissão da Licença de Operação (LO), para o cumprimento da obrigação de autonomia no suprimento.
§ 5º Após a aprovação do PSS e durante o período concedido para que se atinja sua suficiência será admitido ao grande consumidor o consumo de matéria-prima florestal de origem nativa devidamente autorizada.
§ 6º Em caso de interrupção temporária das atividades da empresa, por motivo de força maior ou por caso fortuito, o prazo para o cumprimento do PSS poderá ser suspenso mediante apresentação de justificativa fundamentada, a ser aprovada pelo órgão ambiental competente, caso em que a contagem de prazo do PSS, para efeitos legais, somente começará a correr a partir do reinício das atividades da empresa.
§ 7º Consoante o disposto no art. 6º, § 9º, da Lei Estadual nº 4.163, de 2012, o órgão ambiental competente poderá, mediante requerimento do grande consumidor, autorizá-lo a dar continuidade ao consumo de matéria-prima florestal de origem nativa ao final do prazo de cumprimento de seu PSS, desde que atendidas as seguintes premissas:
I - o grande consumidor tenha cumprido sua obrigação com o PSS, atingindo sua autossuficiência;
II - haja oferta de material lenhoso devidamente autorizado disponível em mercado; e
III - o consumo a ser autorizado esteja limitado a 50% (cinquenta por cento) do volume anualmente consumido de matéria-prima florestal pelo requerente, tomando-se como base a média entre o projetado para consumo no ano em curso e o consumido no ano anterior ao pedido.
Art. 16. É obrigatória a apresentação do projeto de plantio para introdução e condução de espécies florestais nativas ou exóticas, com finalidade de produção, corte e/ou de extração de produtos florestais diversos, em áreas de uso alternativo do solo, mesmo que destinadas ao atendimento de PSS ou à obtenção de Crédito de Reposição Florestal (CRF).
§ 1º Fica dispensado de licenciamento o plantio com a finalidade de recomposição de áreas degradadas, de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, casos em que somente será admitida a extração de produtos florestais diversos, mediante PMFS e obtenção de Crédito de Reposição Florestal.
§ 2º Para efeitos da dispensa de licenciamento, o órgão ambiental competente disciplinará, mediante ato normativo próprio, rotinas quanto à prestação de informações acerca das áreas ocupadas e das espécies plantadas.
CAPÍTULO VI
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 17. É obrigatória a reposição florestal à pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa, aproveitamento de material lenhoso de vegetação nativa ou, ainda, do corte de árvores nativas isoladas;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa;
III - seja responsável pela exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ambiental ou em desacordo com a autorização recebida.
Art. 18. A reposição florestal poderá ser realizada por meio de:
I - formação de florestas próprias ou em condomínios de nativas ou exóticas, conforme regulamento;
II - plantios destinados à recuperação de área degradada ou alterada (PRADA);
III - participação em projetos de reflorestamento, conforme regras fixadas pelo órgão ambiental competente;
IV - recolhimento de valores em conta própria, conforme disciplinado em ato normativo do órgão ambiental competente;
V - aquisição de créditos de reposição florestal de terceiros.
§ 1º O recolhimento de valores em conta própria poderá ser destinado:
I - a projetos públicos de recomposição da vegetação nativa;
II - ao Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA);
III - a projetos que comprovadamente repercutam a favor da conservação;
IV - a programas de pagamento por serviços ambientais.
§ 2º Para explorações florestais resultantes de autos de infração não poderão ser concedidos créditos de reposição florestal em plantios para recuperação da área objeto da infração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem o plantio de florestas exóticas e destinarem os produtos e subprodutos destas florestas para o seu próprio consumo ou para empresas do mesmo grupo econômico não poderão receber créditos de reposição florestal deste plantio.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à reposição florestal, detentoras de débitos ou de créditos de reposição florestal, serão registradas no órgão ambiental competente, por intermédio de cadastramento eletrônico.
§ 1º O detentor da autorização para exploração de vegetação nativa:
I - ficará desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal;
II - deverá realizar a reposição em metros cúbicos (m³), relativamente ao saldo de material lenhoso sem destinação, ao fim do prazo de validade da Autorização Ambiental.
§ 2º Ao término da validade da autorização de exploração, sem que seu detentor tenha completado a destinação econômica, deverá ser efetuado o pagamento da reposição total do material lenhoso.
§ 3º O responsável pela exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ambiental ou em desacordo com a autorização recebida, cumprirá a reposição florestal, por meio da apresentação de créditos correspondentes ao rendimento de material lenhoso indicado para a tipologia da área de intervenção, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
§ 4º Será permitida a abertura de processo de aproveitamento de material lenhoso oriundo de autorização de supressão vegetal e de corte de árvores nativas isoladas, vencidas após o pagamento da reposição florestal.
Art. 20. É isento da obrigação de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes da atividade industrial, tais como, costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) oriunda da exploração de vegetação urbana, mesmo que nativa;
d) não madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério do Meio Ambiente;
III - material lenhoso nativo, devidamente autorizado, quando extraído da pequena propriedade ou posse rural, destinado ao uso dentro da propriedade de origem para consumo ou para benfeitoria.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo se estende aos casos que envolvam:
I - a exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa, com vista à execução ou à implantação de obras ou de atividades declaradas de Utilidade Pública ou de Interesse Social;
II - o material lenhoso que vier a ser doado ao Poder Público ou a entidades filantrópicas de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura sem fins lucrativos e oficialmente reconhecidas, desde que na condição de consumidor final e conforme regulamento.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como, frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e os volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e das sementes;
III - no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes, a adoção de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada.
Art. 22. O órgão ambiental competente verificará o cumprimento de reposição florestal, por meio das operações de concessão e de transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e de compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema eletrônico de cadastro e monitoramento.
Art. 23. A dissolução ou a extinção das pessoas jurídicas não as desoneram da obrigação de saldar os débitos de reposição florestal, sujeitando-as às sanções legais.
Parágrafo único. Os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão das pessoas jurídicas deverão considerar e definir a responsabilidade da sucessora nas obrigações florestais.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E DA VINCULAÇÃO DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (CRF)
Art. 24. A gestão dos créditos e dos débitos de reposição florestal, além da sua vinculação, será realizada por meio de sistema eletrônico de cadastro e monitoramento a ser desenvolvido pelos órgãos ambientais, em parceria ou de forma isolada, a fim de atender os interesses do setor produtivo, ambiental e sanitário.
Art. 25. O sistema eletrônico de cadastro e monitoramento será gerido pela SEMADESC e deverá realizar:
I - o monitoramento da execução dos projetos de concessão de crédito de reposição florestal;
II - a inclusão dos débitos de reposição florestal advindos do licenciamento e/ou da autorização ambiental, facilitando a gestão das obrigações por parte do Estado;
III - o cadastro das áreas dos projetos florestais, o agendamento das visitas, a concessão e a vinculação do crédito de reposição florestal;
IV - a transferência dos créditos de reposição florestal e a baixa dos débitos de reposição florestal dos devedores.
Art. 26. Somente as áreas cadastradas no sistema eletrônico de cadastro e monitoramento poderão solicitar crédito de reposição florestal.
Parágrafo único. A solicitação de crédito de reposição florestal poderá ser realizada em áreas de plantios novos ou de plantios consolidados, de espécies nativas ou exóticas, de acordo com regulamento.
Art. 27. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio das mudas ou da volumetria dos plantios consolidados e da verificação das espécies florestais plantadas, obedecendo ao regulamento.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação editará ato normativo específico estabelecendo:
I - a relação das espécies exóticas e nativas com exploração comercial passíveis de receberem o Crédito de Reposição Florestal (CRF);
II - a volumetria de CRF a ser concedido para os diferentes plantios das espécies incentivadas;
III - a metodologia em relação a concessão do CRF em cada estágio cultural das espécies selecionadas.
Art. 28. O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou ser transferido, no todo ou em parte, para outras pessoas, físicas ou jurídicas, sujeitas ao cumprimento de reposição florestal.
§ 1º No caso em que houver distrato ou desfazimento do negócio jurídico entre as partes, nas operações de aquisição e vinculação de créditos de reposição florestal, o fato deverá ser comunicado e documentado no órgão ambiental competente pelo titular da floresta detentora dos créditos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da formalização do distrato.
§ 2º Configurada a situação estabelecida no § 1º do caput deste artigo os créditos deverão ser restituídos à conta do detentor originário.
Art. 29. A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio ocorrerá após a comprovação do efetivo plantio que precede à expedição do Crédito de Reposição Florestal.
§ 1º A vinculação deve ser efetuada no sistema eletrônico de cadastro e monitoramento, de acordo com ato normativo do órgão ambiental competente.
§ 2º A pessoa física ou jurídica em débito de reposição florestal com o órgão ambiental competente somente após a sua quitação poderá transferir o crédito de reposição florestal a terceiros.
Art. 30. A concessão do Crédito de Reposição Florestal ficará registrada em sistema informatizado e vinculada a área cadastrada no citado sistema.
Parágrafo único. Cada plantio florestal poderá ser utilizado apenas uma vez para a geração de créditos.
Art. 31. A concessão de crédito de reposição florestal no plantio de espécies nativas será executada pelo IMASUL.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL (PSS)
Art. 32. Para a comprovação do atendimento do cronograma de sustentabilidade de matéria prima florestal, aprovado no PSS, o requerente deverá proceder ao protocolo do Informativo de Plantio, conforme disciplinado em portaria do IMASUL.
§ 1º O Informativo de Plantio será encaminhado ao IMASUL até o mês de março de cada ano e sua apresentação não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas.
§ 2º Após a apresentação do Informativo de Plantio deverão ser apresentados e aprovados os projetos de plantio, de vinculação e de cumprimento do cronograma anual do PSS até 31 de dezembro, referente ao volume de material nativo que será consumido.
§ 3º Caso haja o arrendamento de instalações industriais ou a sucessão de empresas, a arrendatária ou sucessora deverá se sub-rogar nas obrigações assumidas perante o órgão ambiental.
Art. 33. O não cumprimento do PSS no prazo previsto no § 2º deste artigo acarretará, ao responsável, obrigação do pagamento da reposição florestal referente ao déficit do volume consumido, independentemente da incidência de outras sanções pelo mesmo fato.
CAPÍTULO IX
DO CORTE DA FLORESTA PLANTADA
Art. 34. Para efeitos de controle e de gestão das áreas de florestas plantadas, desde que situadas fora da Área de Uso Restrito do Pantanal e não vinculadas a crédito de reposição florestal, os projetos de corte deverão ser comunicados diretamente em sistema eletrônico de cadastro e monitoramento.
Art. 35. O corte de floresta vinculada a crédito de reposição florestal deverá ser previamente autorizado pela SEMADESC, por meio de sistema eletrônico de cadastro e monitoramento, conforme regulamento próprio.
§ 1º A solicitação da autorização de corte da floresta plantada vinculada a crédito de reposição florestal deverá ser realizada mediante apresentação do inventário do quantitativo volumétrico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do corte solicitado.
§ 2º Se o volume informado para corte não atingir o volume inicialmente concedido de CRF, o beneficiado deverá compensar o déficit com um novo plantio ou compra de crédito no mercado, com prazo de regularização de até 12 (doze) meses após a expedição da autorização de corte.
§ 3º Se o volume informado para corte ultrapassar o volume concedido inicialmente de CRF o beneficiado será creditado com o volume excedente, caso haja previsão na norma para a cultura.
§ 4º O CRF concedido poderá ser comercializado até 12 (doze) meses após a emissão da autorização de corte.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O crédito de reposição florestal poderá ser extinto pelo órgão ambiental competente, mediante requerimento de iniciativa do detentor, antes de sua utilização ou transferência.
Art. 37. Autoriza-se o titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação a editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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