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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.522, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2024, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.675, de 25 de novembro de 2024, páginas 4 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em especial a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual e visam a:

I - possibilitar o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação de demonstrativos contábeis e fiscais consolidados;

II - disponibilizar informações tempestivas para os processos de tomada de decisão e de controle social.

Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observados na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade Geral do Estado, a Superintendência do Tesouro e a Superintendência de Orçamento, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), deverão coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

Art. 3º Com o objetivo de atender às solicitações da Superintendência de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (SCGE/SEFAZ), durante todo o período de execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos Relatórios de Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de 2024, as unidades gestoras da Administração Pública Estadual deverão manter quadro de servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.

§ 1º Ao constatar que o disposto no caput deste artigo não foi observado ou que, por ação ou omissão do responsável, houve o descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, será comunicado o fato ao titular do órgão ou da entidade, para que seja apurada a respectiva responsabilidade, na forma da lei.

§ 2º A SCGE/SEFAZ poderá requisitar a presença do contador da Unidade Gestora (UG), para a realização de procedimentos contábeis de encerramento do exercício na sede da SCGE/SEFAZ.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Unidade Gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 4º A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto poderá ter o acesso ao sistema suspenso, até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 5º As unidades gestoras do Poder Executivo Estadual devem prestar pronto atendimento às solicitações da SCGE/SEFAZ, da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno das respectivas unidades gestoras, para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando especialmente à emissão do Parecer Técnico Conclusivo, o qual deve ser expedido pela unidade de controle interno sobre as contas anuais de gestão (Constituição Estadual, arts. 75 e 82, e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 59).

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 6º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e os fundos do Poder Executivo Estadual, as empresas públicas e as sociedades de economia mista instituídas por lei, devem reger suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o caso, com as demais legislações pertinentes e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como o disposto neste Decreto, vinculam, também, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 7º Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo deste Decreto para o encerramento do Exercício Financeiro de 2024.

Parágrafo único. A perda dos prazos previstos no Anexo deste Decreto implica responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do ordenador de despesa da unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência.

Art. 8º Os documentos emitidos, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial e inclusive os demais procedimentos de encerramento do exercício de 2024 obedecerão aos prazos fixados no Anexo deste Decreto, exceto as despesas realizadas com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de captação externa.

Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar procedimentos fora dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 9º O titular da unidade administrativa detentora de Repasse Financeiro ou o responsável pelo Suprimento de Fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado e apresentar a correspondente prestação de contas, na respectiva unidade gestora de execução orçamentária e financeira ou equivalente.

Art. 10. A unidade gestora favorecida deve anular o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho, cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido o saldo financeiro à unidade gestora de origem.

Art. 11. A unidade gestora favorecida deve anular os empenhos não liquidados de fontes do Tesouro 1500 e 2500 até o final do exercício de 2024.

Art. 12. Os órgãos e as entidades referidos no art. 6º deste Decreto devem encaminhar à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE/SEFAZ) as Conciliações Bancárias referentes ao mês de dezembro de 2024 e os respectivos extratos em meio eletrônico, no formato PDF, com a descrição de nome e o código da unidade gestora.

Art. 13. As sociedades de economia mista devem encaminhar à SCGE/SEFAZ, demonstrativos referentes aos valores recebidos do Tesouro Estadual, a título de subvenções ou de integralização de capital social, bem como os Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2024.

Art. 14. Em atendimento ao disposto nas Resoluções TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, e nº 96, de 5 de dezembro de 2018, referentes à Prestação Anual de Contas do Governo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) enviará à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado (SCGE/SEFAZ):

I - o Relatório da Movimentação dos Valores Relativos à Dívida Ativa, destacando as inscrições, compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício de 2024;

II - a Relação dos Devedores da Dívida Ativa, em arquivo digital, no formato PDF.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 15. Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas do exercício financeiro empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro de 2024, devendo ser cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2024;

II - em Restos a Pagar Não Processados, as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar são de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa da unidade gestora.
Seção II
Dos Cancelamentos

Art. 16. Devem ser cancelados:

I - os saldos de Restos a Pagar Processados até o exercício de 2019, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - os saldos de Restos a Pagar Não Processados, de exercícios anteriores a 2024, que correspondam à despesa não liquidada até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º Os saldos de restos a pagar processados, após o exercício de 2019, poderão ser cancelados, depois da análise do ordenador da pasta.

§ 2º Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento de despesa - Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO V
DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 17. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual de Bens Patrimoniais, a autoridade competente do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual:

I - designará comissão composta por 3 (três) membros titulares, no mínimo, sendo pelo menos 1(um) de caráter efetivo;

II - poderá, se necessário, autorizar a criação de subcomissão de inventário, a qual será diretamente subordinada à Comissão Principal, conforme estabelecido no Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2024.

§ 1º As unidades gestoras da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual que possuírem bens imóveis devem instituir comissão específica para a elaboração do inventário desses bens, tendo entre seus membros o representante da Rede de Patrimônio Imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REPATI), criada pelo Decreto nº 14.594, de 31 de outubro de 2016.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração designará a comissão para proceder ao inventário dos imóveis registrados em nome do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 18. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no Decreto nº 16.268, de 4 de setembro de 2024.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 19. As Prestações de Contas devem atender ao disposto nas Resoluções TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, e nº 49, de 16 de novembro de 2016, e suas alterações, e nas demais normas pertinentes vigentes, sendo encaminhadas obrigatoriamente em meio digital, em conformidade com a Resolução TCE/MS nº 119, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 20. Os procedimentos contábeis orçamentários, financeiros e patrimoniais e os relatórios periódicos que compõem as prestações de contas e os respectivos blocos de documentos anexos devem estar em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e na regulamentação pertinente, tais como as portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 21. As informações, os dados e os documentos relacionados às contas anuais de gestão devem ser enviados ao Tribunal de Contas do Estado, ainda que sem movimentação, se contemplados no orçamento, ficando dispensado o seu envio, caso não estejam nele inseridos.

§ 1º A prestação de contas sem movimento, nos termos do caput deste artigo, deve ser enviada mediante instrução da Declaração de Inocorrência de Movimento, acompanhada dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial.

§ 2º Caso a unidade gestora tenha sido extinta, deve ser atendido o disposto no Anexo I, item I, da Resolução TCE/MS nº 88, de 2018.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da prestação de contas dos órgãos e das entidades ao Tribunal de Contas do Estado, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, às apurações orçamentárias, financeiras e patrimoniais e ao inventário, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 23. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Mato Grosso do Sul, que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos arts. 48, e 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os demonstrativos e os relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e os fatos registrados no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação das contas do Estado o processo de agregação dos saldos das contas contábeis registrados no SPF dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual e das empresas públicas instituídas por lei, cabendo à Superintendência de Contabilidade Geral do Estado-SCGE a consolidação das contas, para fins de emissão dos relatórios legais.

§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, os ordenadores de despesa e os contadores são diretamente responsáveis pelas informações registradas no SPF, bem como pelos resultados constantes dos balanços, dos relatórios e dos demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras, cujos processamentos automáticos não os eximem dessa responsabilidade.

Art. 24. Com vistas a permitir a atualização do cálculo das Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial antes do fim de encerramento do exercício e a consolidação do balanço do ente controlador, de forma a apresentar os saldos contábeis das participações acionárias mais próximos aos respectivos saldos patrimoniais das entidades controladas, as empresas estatais controladas deverão apresentar Demonstrações Intermediárias, na forma estabelecida nos normativos contábeis vigentes, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 204 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, até o mês de novembro de cada exercício.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração

ANEXO DO DECRETO Nº 16.522, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

CALENDÁRIO
Nº
DOCUMENTO
DATA-LIMITE
1
Cancelamento de Restos a Pagar:
- Processados relativos ao exercício de 2019
- Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2024, que correspondam a despesa não liquidada
29/11/2024
2
Autorização de Pré Empenhos (Credor 254)
29/11/2024
3
Emissão e liquidação de empenho das demais despesas sem contrato
18/12/2024
4
Emissão de empenho das demais despesas de contrato(s)
6/12/2024
5
Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro
16/12/2024
6
Anulação de Nota de Destaque
16/12/2024
7
Liquidação das demais despesas empenhadas
20/12/2024
8
Devolução de Saldo Financeiro
27/12/2024
9
Devolução dos Recursos da Fonte do Tesouro referente a repasse de Valores não empenhados
27/12/2024
10
Emissão de Ordem Bancária
27/12/2024
11
Anulação de Nota de Empenho
13/12/2024
12
Envio do Relatório Consolidado da Dívida Ativa pela PGE ao Tesouro do Estado e à SCGE
6/1/2025
13
Envio do Relatório Consolidado de Precatórios pela PGE à SCGE
6/1/2025
14
Envio de Balanços e Demonstrações Contábeis das Sociedades de Economia Mista
6/1/2025
15
Disponibilização do Inventário em PDF à Contabilidade da Unidade Gestora
6/1/2025
16
Envio à SCGE da Conciliação Bancária e os respectivos extratos referentes ao mês dezembro em meio eletrônico (PDF)
13/1/2025
17
Envio à SCGE do Inventário Anual em PDF
13/1/2025