O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Contador de Histórias, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 20 de março - Dia Internacional do Contador de Histórias.
Parágrafo único. São considerados Contadores de Histórias os profissionais que realizam a preservação e a transmissão do saber e das manifestações da cultura popular.
Art. 2º O Dia Estadual do Contador de Histórias passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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