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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.406, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Suspende o vencimento das prestações dos contratos referente aos programas habitacionais firmados com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), relativas ao período de março a junho de 2020, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.133, de 31 de março de 2020, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.272, de 18 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que a moradia é direito fundamental social do cidadão, conforme art. 6º da Constituição Federal;

Considerando as medidas temporárias adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, da Presidência da Assembleia Legislativa, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em Mato Grosso do Sul, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Suspende-se o vencimento das prestações dos contratos referentes aos programas habitacionais firmados com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), relativas ao período de março a junho de 2020.

§ 1º Os valores das prestações não pagas, referentes aos meses mencionados no caput deste artigo, serão acrescentados ao final do contrato e seu vencimento será parcelado da seguinte forma:

I - a primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após o vencimento da última prestação contratual;

II - as demais parcelas serão acrescentadas a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A cobrança das prestações de que trata este Decreto será regulamentada em ato a ser editado pela AGEHAB.

Art. 2º Autoriza-se a AGEHAB a estender para outros períodos, mediante ato próprio, o benefício previsto neste Decreto, enquanto durar a situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O benefício de que trata este Decreto tem por objetivo mitigar as consequências econômicas ocasionadas pelas medidas temporárias adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense e no País.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 30 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado