(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.446, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino ou bufalino.

Publicado Diário Oficial nº 10.184, de 28 de maio de 2020, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.479, de 18 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2° O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica, ou, ainda, beneficiário de crédito presumido mediante termo de acordo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, inclusive benefícios fiscais, considera-se industrial:

I - o estabelecimento cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade, não se incluindo aquele que realize apenas a salga, a salmoragem ou qualquer outro processo que vise à simples conservação do couro;

II - o estabelecimento comercial que adquira couro ou pele de qualquer animal de estabelecimentos frigoríficos localizados neste Estado, para industrialização, por sua conta e ordem, por estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, para posterior comercialização.” (NR)

“Art. 3º ..........................:

.......................................

§ 7º O disposto neste artigo se aplica, também, independentemente de autorização específica, às operações internas em que o destinatário seja beneficiário de crédito presumido deferido mediante termo de acordo.” (NR)

“Art. 5º-B. Os estabelecimentos industrializadores de couro que, em 20 de dezembro de 2019 já utilizavam benefício fiscal na modalidade de crédito presumido ou de redução do saldo devedor do imposto, em relação a operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, podem, observada a respectiva modalidade, utilizar, cumulativamente:

I - crédito presumido adicional equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto incidente sobre essas operações; ou

II - redução adicional do saldo devedor do imposto, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado relativamente a essas operações.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido de que tratam o caput deste artigo e o art. 5º deste Decreto independe da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de dezembro de 2019.

Campo Grande, 27 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar