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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.479, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro de bovinos e de bufalinos, sobre o Centro de Tecnologia do Couro, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 24 e 25.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica, ou, ainda, beneficiário de crédito presumido mediante termo de acordo.” (NR)

“Art. 2º .............................................

.........................................................

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, independentemente de autorização específica, às operações internas em que o destinatário seja beneficiário de crédito presumido deferido mediante termo de acordo.” (NR)

“Art. 3º-A. Para efeito dos tratamentos tributários previstos nesta Lei, inclusive benefícios fiscais, considera-se estabelecimento industrializador de couro ou de pele de qualquer animal, o estabelecimento comercial que os adquira de estabelecimentos frigoríficos localizados neste Estado, para industrialização, por sua conta e ordem, por estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, para posterior comercialização.” (NR)

“Art. 4º-A. Ao crédito presumido previsto no art. 4º desta Lei aplica-se às normas dos Decretos nº 11.796, de 22 de fevereiro de 2005, e nº 13.714, de 19 de agosto de 2013, que dispõem sobre o os percentuais aplicáveis e a sua vigência até 28 de dezembro de 2028.” (NR)

“Art. 4º-B. Os estabelecimentos industrializadores de couro que, nos termos desta Lei ou mediante termo de acordo, tenham realizado, até a data da publicação desta Lei, operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, amparadas por crédito presumido, podem utilizar, cumulativamente, em relação a essas operações, crédito presumido adicional no valor correspondente ao saldo devedor, resultante da apuração do imposto.

§ 1º Para efeito deste artigo, saldo devedor é a diferença entre o débito do imposto, relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, ocorridas no respectivo período de apuração, e os créditos do imposto, incluídos os créditos decorrentes de entrada, quando admitidos, e o crédito presumido a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 4º-A, a elas vinculados, correspondentes ao mesmo período de apuração, no caso em que a soma desses créditos seja menor que o valor do débito do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de saída cujo crédito tributário já tenha sido constituído por ato de ofício, mediante a lavratura de Auto de Lançamento ou de Imposição de Multa, ou por ato do próprio sujeito passivo, nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nem autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.” (NR)

“Art. 4º-C. Os estabelecimentos industrializadores de couro que, na data da publicação desta Lei, estejam utilizando benefício fiscal na modalidade de crédito presumido ou de redução do saldo devedor do imposto, em relação a operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, podem, observada a respectiva modalidade, utilizar, cumulativamente, crédito presumido adicional equivalente a quinze por cento do valor do imposto incidente sobre essas operações, ou redução adicional do saldo devedor do imposto, no valor equivalente a quinze por cento do saldo devedor apurado relativamente a essas operações.” (NR)

“Art. 4º-D. A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 4º a 4º-C desta Lei independe da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento nas operações de que trata o art. 2º da Lei nº 2.957, de 22 de dezembro de 2004, ocorridas até a data da publicação desta Lei, em que o destinatário, ao tempo de sua ocorrência, era beneficiário de crédito presumido deferido mediante termo de acordo, ou se qualificava como estabelecimento comercial que se enquadre na disposição do art. 3º-A da referida Lei nº 2.957, de 2004, acrescentado por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado