(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


ANEXO AO REGULAMENTO 001 (Versão Atual) BENEFÍCIOS FISCAIS


Aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000.
Publicado no Diário Oficial nº 5255, de 3 de maio de 2000.
Substitui o Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)
REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

Aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000.
Substitui o Anexo I a que se refere o Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998.


ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

ÁGUA NATURAL CANALIZADA

Art. 1º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89 e 151/94):

I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.

AMOSTRAS COMERCIAIS

Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 3º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).

APAE

Art. 4º Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91 e 05/99):
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

I - Milupa PKV 1 - 21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2 - 21.06.90.9901;

III - kit de radioimunoensaio;

IV - leite especial sem fenilalanina;

V - farinha Hammermuhle.

AQUECEDORES SOLARES

Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/2000):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

VI - células solares não montadas - 8541.40.16.
inciso VI: acrescentado pelo Decreto n. 10.113, de 7.11.2000. Eficácia desde 25.10.2000.
art. 4º-A caput: redação vigente até 21.10.2001, veja nova redação abaixo.

Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/2000):
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.2004, pelo Decreto n. 10.741, de 19.04.02;
30.04.2007, pelo Decreto n. 11.598, de 03.05.04. Efeitos desde 01.05.2004.

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32.
art. 4º-A caput: nova redação dada pelo Decreto n. 10.548, de 12.11.2001, efeitos desde 22.10.2001.

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo.

AQUECEDORES SOLARES

Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97): (art. 4º-A, incisos e parágrafo único, redação dada pelo Decreto nº 12.316, de 22 de maio de 2007) Eficácia desde 1º de maio de 2007.

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II – Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.”.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.


ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, e 151/94).

ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 67)

Art. 6º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado;

II - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento;

III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

IV - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;

b) o valor do crédito a ser transferido deve ser:

1. equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já estornados, nos termos do Subanexo VII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

2. indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário”;

3. registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF n. .......)”;

c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;

d) no estabelecimento destinatário:

1. o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 – Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua utilização;

2. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para efeito de controle do estorno do crédito, nas hipóteses previstas.
Inciso II: eficácia até 30.09.2001. Veja abaixo a nova redação.

II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:
Inciso II: redação dada pelo Decreto 10580, de 10.12.2001. Eficácia desde 01.10.2001.

a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;

b) o valor do crédito a ser transferido:

1. é o equivalente a vinte por cento por ano ou fração que faltar para o quinquênio, no estabelecimento do remetente, no caso de crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5o, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998;

2. é o equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já apropriados, no caso de crédito cuja apropriação esteja submetida às regras do art. 20, § 5o, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar n. 102, de 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto n. 10.035, de 21 de agosto de 2000;

3. deve ser indicado no Campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: “crédito transferido para o estabelecimento destinatário”;

4. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1, deve ser registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação “transferência de crédito, conforme NF n. ...........”;

c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;

d) no estabelecimento destinatário:

1. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “crédito recebido em transferência”, para efeito de sua utilização;

2. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 2 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal, para efeito de sua apropriação, nos termos da legislação específica;

3. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, observado o modelo apropriado, para efeito de controle do estorno ou da apropriação do crédito, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;

4. o estorno ou a apropriação do crédito devem ser feitos pelo restante do qüinqüênio ou quadriênio iniciados no estabelecimento remetente.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Art. 6º-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2002, do pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas e equipamentos agrícolas, desde que destinadas a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93):
Acrescentado pelo Decreto n. 10.649, de 06.02.2002. Eficácia desde 01.07.2001.
Eficácia até 18.12.2002. Veja abaixo a nova redação.

Art. 6º-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2003, do pagamento do ICMS devido, na modalidade de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola ou pecuária, desde que destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93):
Nova redação dada pelo Decreto n. 11030, de 18.12.2002. Eficácia de 19.12.2002 a 30.04.2003.

I - arados, tracionados por animais ou veículos;

II - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

III - bebedouros para animais, inclusive aves;

IV - carretas agrícolas;

V - colheitadeiras;

VI - colhedeiras de forragens;

VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

VIII - cortinas e cortinados avícolas;

IX - debulhadores de milho;

X - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
Inciso X: eficácia até 18.12.2002. Veja abaixo a nova redação.

X – equipamentos e materiais (partes e peças) destinados à instalação de sistemas de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
Inciso X: nova redação dada pelo Dec. n. 11030, de 18.12.2002. Eficácia a partir de 19.12.2002.

XI - grades de discos de arrasto;

XII - misturadores de ração;

XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XIV - plataformas para colheita;

XV - pulverizadores;

XVI – ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;

XVII - roçadeiras;

XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - tratores de pneus;

XX - ventiladores para aviários;

XXI - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXII - outras máquinas e equipamentos não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas.
Inc. XXII: eficácia até 18.12.2002. Veja abaixo a nova redação.

XXII - outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas;
Inc. XXII: nova redação dada pelo Dec. 11030, de 18.12.02. Eficácia a partir de 19.12.2002.

XXIII - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.
Inc. XXIII: acrescentado pelo Dec. 11030, de 18.12.02. Eficácia a partir de 19.12.2002.

§ 1º O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:
§ 1º: vigeu até 18.12.2002 como parágrafo único, quando foi renumerado para § 1º.

I - constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, e locação ou arrendamento a terceiros;

II - perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.

§ 2º A isenção prevista nos incisos X, XXII e XXIII deve ser requerida previamente ao Superintendente de Administração Tributária, sendo concedida se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego e integração nas instalações de aviário, pocilga, sistema de irrigação ou relacionadas com a atividade de piscicultura, conforme o caso.
§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 11030, de 18.12.02. Eficácia a partir de 19.12.2002.

Art. 6º-B. Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2008, do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Subanexo XI a este Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados neste Estado.
Art. 6º-B: acrescentado pelo Decreto n. 12.182/06. Efeitos desde de 31.10.2006.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º: renumerado de P.Ú para § 1º pelo Decreto n. 12.238/07. Efeitos desde 08.01.2007.

§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se também aos ‘portos secos’.
§ 2º: acrescentado pelo Decreto n. 12.238/07. Efeitos desde 08.01.2007.

§ 3° Para fins de verificação do adimplemento da condição prevista no § 1°:

I - o adquirente deve apresentar à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ informação contendo a descrição, a data de aquisição e a quantidade desses bens, no prazo de trinta dias contados da data de sua aquisição;

II - a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve determinar a realização da verificação do atendimento ao disposto no § 1°.
§ 3º: acrescentado pelo Decreto n. n. 12.275, de 05.03.2007. Efeitos a partir de 06.03.2007.

AZT

Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 51/94):

I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Nota 1 - inciso I: redação vigente até 24.10.2000, veja abaixo nova redação.

I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Nota 2 - inciso I: redação dada pelo Decreto n. 10.113, de 7.11.2000. Eficácia de 25.10.2000 a 8.01.2001, veja abaixo nova redação.

I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
Nota 3 - inciso I: redação dada pelo Decreto n. 10.202, de 9.01.2001. Eficácia de 9.01.01 até 02.05.01.

I - as entradas, em estabelecimentos importadores:

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

8.Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;

10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código 2933.59.19;

11. Citosina, código 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;

13. Timidina, código 2934.90.23;

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;

16. Nevirapina, código 2934.90.99;

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99;

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;
Nota 4 - inciso I: nova redação dada pelo Dec. n. 10.378, de 25.05.01. Eficácia desde 3.05.01.

II - as saídas internas e interestaduais:

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Nota 1 - alínea a: redação vigente até 24.10.2000, veja abaixo nova redação.

a) os fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Nota 2-al. a: redação dada pelo Dec. n. 10.113, de 7.11.2000. Eficácia a desde 25.10.2000.

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do RICMS.
Art. 7º: redação vigente até 30.04.02. Veja abaixo nova redação.

Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 10/02):
Art. 7º: nova redação dada pelo Dec. n. 10.741, de 19.04.02. Eficácia a partir de 01.05.2002.

I - as entradas, em estabelecimentos importadores:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. glioxilato de l-mentila, e 1,4-ditiano 2,5 diol, mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7. citosina, 2933.59.99;

8. timidina, 2934.99.23;

9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) hidroisoquinolina -3-carboxamida, 2933.49.90;

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24 - Inosina, 2934.99.39;

25- 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina.
Itens 11 a 27, art. 7º, I, a: Acrescentados pelo Decreto n. 11.654/04. Efeitos a partir de 13.07.2004.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. sulfato de indinavir, 2924.29.99;

4. lamivudina, 2934.99.93;

5. didanosina, 2934.99.29;

6. nevirapina, 2934.99.99;

7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4. efavirenz, ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.
Item 6: acrescentado pelo Decreto n. 12205/06. Efeitos desde 08.12.2006.

II – as saídas internas e interestaduais:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. sulfato de indinavir, 2924.29.99;

2. ganciclovir, 2933.59.49;

3. zidovudina, 2934.99.22;

4. didanosina, 2934.99.29;

5. estavudina, 2934.99.27;

6. lamivudina, 2934.99.93;

7. nevirapina, 2934.99.99;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.
Item 6: acrescentado pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 22.07.2005.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.”;

BAGAGEM DE VIAJANTE

Art. 8º Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

BANCO DE ALIMENTOS

Art. 9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv. ICMS 136/94).
Nota 1 – art. 9º caput: redação vigente até 21.10.2001, veja nova redação abaixo.

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Nota 2 – art. 9º caput: redação dada pelo Decreto n. 10.548, de 12.11.2001. Eficácia de 22.10.2001 a 31.12.2001. Veja abaixo ao nova redação.

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Art. 9º, caput: nova redação dada pelo Decreto 10.614, de 04.01.02. Eficácia desde 01.01.2002.

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 10. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

I - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Nota 1 – inciso I: redação vigente até 21.10.2001, veja nova redação abaixo.

I – pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Nota 2 – inciso I: redação dada pelo Decreto n. 10.548, de 12.11.2001. Eficácia de 22.10.2001 a 31.12.2001. Veja abaixo a nova redação.

I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 10.614, de 04.01.2002. Eficácia desde 01.01.2002.

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.

BEFIEX (Ver art. 51)

Art. 11. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, I, e 4º.

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 51, caso em que a base de cálculo deve ser reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

§ 4º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).

CASA DA MOEDA DO BRASIL

Art. 12. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Art. 13. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações fiscais acessórias:

I - no caso de embarcações:

a) no campo “Dados Adicionais” das notas fiscais devem constar o nome e a nacionalidade da embarcação a ser abastecida e o número do “Passe de Saída” emitido pela Marinha do Brasil;

b) devem ser mantidos em arquivo:

1. o canhoto destacável da primeira via da nota fiscal contendo carimbo e assinatura do recebedor, juntamente com uma cópia do “Passe de Saída” emitido pela Marinha do Brasil;

2. o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro;

II - no caso de aeronaves, deve constar no campo “Dados Adicionais” das notas fiscais o número de registro da aeronave a ser abastecida.
Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto n. 12.098, de 05.05.2006. Efeitos a partir de 08.05.2006.

COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 14. Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento (Conv. ICMS 18/95):

I - pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
II - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;

III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

IV - de mercadorias ou bens, importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 14-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03)

Art. 14-A: Acrescentado pelo Decreto n. 11.212, de 14.05.2003. Eficácia a partir de 15.05.2003.
Art. 14-A: REVOGADO pelo Decreto n. 11.403, de 19.09.2003. Efeitos a partir de 22.09.2003.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento dos serviços objeto da aquisição governamental, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I – seja descontado no preço o valor relativo ao crédito do imposto a que se refere o caput deste parágrafo;

II – seja indicado, no documento fiscal que acoberte a saída dos produtos ou a prestação de serviços, o valor do crédito descontado do preço.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, tratando-se de operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago antecipadamente, relativo às respectivas mercadorias.

§ 5º A restituição de que trata o § 4º deve ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário, e deve ser efetivada:

I - preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo contribuinte;

II - pode ser feita também na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária.


CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 15. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, e 151/94):

I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA

Art. 16. Fica isento, por tempo indeterminado:

I - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Conv. ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98).

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante pode creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

DIFUSÃO SONORA

Art. 17. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89 e 102/96).

DOAÇÕES

Art. 18. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90, e 151/94);

II - até 30 de abril de 2001, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92 e 05/99);
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

III - até 30 de abril de 2001, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convs. ICMS 57/98 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

§ 1º A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).

§ 2º O benefício previsto no inciso III:

I - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

II - não implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.


DRAWBACK

Art. 19. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de recebimento pelo importador ou de entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90 e 94/94).

Parágrafo único. Ao benefício previsto neste artigo aplicam-se as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem produtos para exportação;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96);

III - o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - obriga, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deve ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

VIII - a inobservância das prescrições deste parágrafo acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Estado de Fazenda deve enviar ao Setor de Câmbio e Exportação-SECEX do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) sejam punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

X - o Setor de Câmbio e Exportação-SECEX:

a) deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda:

1 - uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2 - relação dos importadores inadimplentes com as obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) deve aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - aplicam-se as regras deste parágrafo, no que couber, às importações realizadas através do Programa de Financiamento às Exportações-PROEX/SUFRAMA.

EMBALAGEM DE AGROTÓXICO

Art. 19-A. Ficam isentas, por prazo indeterminado, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Conv. ICMS 42/01).
Art. 19-A.: Acrescentado pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.2001.

Parágrafo único. Nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações de que trata este artigo devem ser indicados, no Campo “Informações Complementares” o número e a data do ato normativo (Lei, Decreto) que impõe a devolução, bem como a seguinte expressão: “Devolução Sem Ônus”.

Art. 19-B. Ficam isentas, por prazo indeterminado, as seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e as respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 51/99):

Art. 19-B. Acrescentado pelo Decreto n. 11.330/03. Eficácia a partir de 29.07.2003.

I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento das normas relativas à política de preservação ambiental

EMBARCAÇÕES

Art. 20. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as saídas de (Convs. ICM 33/77, ICMS 44/90, e ICMS 102/96):

I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

EMBRAPA

Art. 21. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95);

II – até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 47/98):
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.07.03, pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.01;
31.12.04, pelo Decreto n. 11.344, de 15.08.03;
31.12.07, pelo Decreto n. 11.775, de 05.01.2005.

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.

EMBRATEL

Art. 22. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.-EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

ENERGIA ELÉTRICA

Art. 23. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, o fornecimento de energia elétrica:

I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II – para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Conv. ICMS 76/91).

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II deve ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.

EXPOSIÇÕES

Art. 24. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90 e 151/94).

FOME ZERO

Art. 24-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03)
Art. 24-A: acrescentado pelo Dec. 11.199, de 05.05.2003. Eficácia desde 01.05.2003.

§1º As operações com mercadorias doadas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.

§2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º O benefício de que trata este artigo deve ser aplicado somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles.
(Nota § 4º - ver Ajuste SINIEF 2/03)

FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

Art. 24-B. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei n. 10.585, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 56/05).

Art. 24-B: acrescentado pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 22.07.2005.

§ 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste artigo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

a) a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n. 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

§ 3º A relação de farmácias integrantes do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’ a ser disponibilizada pela FIOCRUZ, poderá ser obtida pela internet.

FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES

Art. 25. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90 e 151/94):

I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I, deve ser aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, pode ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inciso II, a emissão do respectivo documento fiscal.

GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA

Art. 25-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as transferências de bens indicados no Subanexo X a este Anexo destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Conv. ICMS 09/2006)

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2° A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

§ 3° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, previsto no art. 72 da Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1997, nas transferências contempladas com a isenção prevista neste artigo.
Art. 25-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.091, de 25.04.2006. Efeitos desde 18.04.2006.

IMPORTAÇÃO

Art. 26. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 48/93);

II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89 e 87/89, e 05/99);
Inciso II: Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

III - até 30 de abril de 2002, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País ou nos casos em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 20/99 e 07/2000):
Inciso III: Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.2004, pelo Decreto n. 10.741, de 19.04.02;
30.04.2007, pelo Decreto n. 11.598, de 03.05.04. Efeitos desde 01.05.2004.
31.10.2007, pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Efeitos desde 20/4/2007

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - até 31 de dezembro de 2009, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Revogado

§ 2º Ao benefício previsto no inciso III do caput, aplicam-se as seguintes disposições:
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar produzido no País;

III – deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.

§ 4º A comprovação de ausência de similar produzido no País a que se refere o inciso III do caput deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 4º: Eficácia até 22.07.2002. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita:
§ 4º: Nova redação dada pelo Dec. 10.880, de 12.08.2002. Eficácia a partir de 23.07.2002.

I – na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 55/02);

II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 5º O benefício previsto no inciso IV do caput:

I - fica condicionado a que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º nas importações beneficiadas pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000).
§ 6º: Eficácia até 22.07.2002. Veja abaixo a nova redação.

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º nas importações beneficiadas pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas:
§ 6º: Nova redação dada pelo Dec. 10.880, de 12.08.2002. Eficácia a partir de 23.07.2002.

I - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 55/02);

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000).

Art. 26-A Fica isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários realizada com o benefício das isenções, previsto na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, por (Conv. ICMS 93/98):
Art. 26-A – Acrescentado pelo Decreto n. 11.006/02. Eficácia a partir de 02.12.2002.

I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III – universidades federais ou estaduais;

IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores;

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Inciso VI: acrescentado pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 22.07.2005.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se também às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no País.

§ 2º O benefício deve ser concedido mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária (SAT), em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente se aplica nos casos em que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no País a que se refere o § 1º deve ser atestada por órgão federal competente.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único ao Convênio ICMS 43, de 26 de março de 2002.

§ 6º A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o interessado esteja credenciado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul (FUNDECT).

IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO

Art. 26-B: acrescentado pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

Art. 26-B. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2007, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no território do Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05).

I - trilhos - 7302.10.10, 7302.10.90;

II - aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00, 8423.89.00;

III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10, 8425.39.90;

IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00;

IV: Eficácia até 23.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00;

IV: Nova redação dada pelo Dec. 11.960, de 31.10.2005. Eficácia desde 24.10.2005.

V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;

VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20, 8428.90.90;

VII - locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00, 8602.90.00;

VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00;

IX - tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;

X - veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8704.90.00;

XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;

XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00, 8716.80.00;

XIII - aparelhos de raios X - 9022.19.10, 9022.19.90;

XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29.

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território do Estado, na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 65 do Regulamento do ICMS, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS

Art. 26-C: acrescentado pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

Art. 26-C. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.


INFRAERO

Art. 27. Ficam isentas, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, mediante a Concorrência Internacional n. 011/DADL/SEDE/96 (Conv. ICMS 96/96).

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste artigo.

INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

Art. 28. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 18, I, a (Conv. ICMS 55/89);

II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e ICMS 121/95).

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERNAS)

Art. 29. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.07.01, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.02, pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 10.741, de 19.04.02;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

I - adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, uréia agrícola, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a agricultores;

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Inciso II: Eficácia até 30.04.2002. Veja abaixo a nova redação.

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

Inciso II: Nova redação dada pelo Dec. 10.741, de 19.04.02. Eficácia de 01.05.2002 a 31.07.2006. Veja abaixo a nova redação
* O Decreto 10976, de 04.11.2002, substituiu a expressão pintos e marrecos de um dia, desde 14.10.2002, pela expressão aves de um dia, exceto as ornamentais.

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. n. 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.

III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;

IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;

V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
Inciso VI, caput: redação vigente até 22.12.2005. Veja nova redação abaixo.

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato natural bruto, map sulfurado, monoamônia fosfato, sulfato de amônia, superfosfato triplo, superfosfato simples e uréia, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
Inciso VI, caput: nova redação dada pelo Decreto n. 12.006, de 22.12.2005. Efeitos a partir de 23.12.205.

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie.

§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica condicionada a que o vendedor:

a) emita Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A, nas respectivas operações;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;

d) o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

e) sendo produtor, emita a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou série especial, nos casos em que o adquirente também seja produtor e as operações se refiram aos produtos agrícolas in natura ou resultante de sua fabricação pelo próprio produtor, mencionados nos incisos II a V do caput deste artigo.
Alínea e: Acrescentada pelo Decreto 10.983/02. Eficácia a partir de 12.11.2002.

III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:

a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;

b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS;

V – deve ser aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.

§ 2º Aplicam-se ao benefício de trata o caput as seguintes disposições:

I - o benefício previsto no inciso III aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;
Inciso I: Redação original. Efeitos até 18.10.2004. Veja abaixo a nova redação.

I - o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, em relação às sementes:

Inciso I: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.720/04. efeitos a partir de 19.10.2004.

a) somente àquelas:

1. produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas no órgãos competentes da União e do Estado;

2. adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos no item precedente;

3. acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;

b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que:

1. o campo de produção seja registrado no órgão de fiscalização de sementes e mudas localizado no Estado;

2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada no órgão de Fiscalização de Sementes e Mudas localizado no Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Item 2: efeitos até 24.04.2005. Veja abaixo a nova redação.

2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Item 2: nova redação dada pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos até 25.04.2005

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelo órgão de Fiscalização de Sementes e Mudas localizado no Estado;

4. as semente satisfaça o padrão estabelecido no órgão de Fiscalização de Sementes e Mudas localizado no Estado;

5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Alínea b: efeitos até 21.07.2005. Veja abaixo a nova redação.

b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que:
Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 11.909/05. Efeitos desde 22.07.2005.

1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado localizado no Estado;

2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;

III - o benefício previsto no inciso II do caput:

a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e desde que:

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;

V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Al. c: Eficácia até 30.04.02. Veja abaixo a nova redação.

c) SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Al. c: Nova redação dada pelo Dec. 10741, de 19.04.02. Eficácia a partir de 01.05.2002.

d) ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
Alínea d: acrescentada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.

e) PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
Alínea e: acrescentada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.

§ 3º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

INTERNET

Art. 29-A. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01).
Art. 29-A: Acrescentado pelo Dec. n. 10.471, de 22.08.2001. Eficácia desde 01.08.2001
Art. 29-A: Relativamente ao ICMS incidente nas prestações ocorridas até 31.07.01, ver art. 7º do Dec. n. 10.471, de 22.08.2001.
Art 29-A: Efeitos RESTAURADOS, de 29.07.2003 até 31.10.2003.
Prazo do benefício prorrogado até:
31.12.2003, pelo Decreto n. 11.468/03. Eficácia desde 01.11.2003;
31.03.2004, pelo Decreto n. 11.535/04. Eficácia desde 01.01.2004.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I – somente pode ser utilizado mediante opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - veda a utilização de quaisquer créditos fiscais;

III - não pode ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal.

LEITE

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83 e ICMS 43/90, e ICMS 124/93):

I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

III - pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput:

I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização;

II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.
Art. 30: redação vigente até 29.05.2006. Veja nova redação abaixo.

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:

I - em estado natural;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;

III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.
Art. 30: nova redação dada pelo Decreto n. 12.111, de 29.05.2006. Efeitos a partir de 30.05.2006.

LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)

Art. 31. Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 91/91):

I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.

MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS

Art. 31-A. Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/06).
Art. 31-A: acrescentada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos a partir de 14.08.2006.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

MEDICAMENTOS

Art. 32. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96).

Art. 32-A. Ficam isentas, até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Subanexo VIII a este Anexo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Conv. ICMS 87/02).
Art. 32-A: Acrescentado pelo Dec. 10.880, de 12.08.2002. Eficácia de 23.07.2002 a 13.10.2002.

Art. 32-A. Ficam isentas, até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Subanexo VIII a este Anexo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas (Conv. ICMS 87/02).
Art. 32-A: Nova redação dada pelo Dec. 10.976, de 04.11.2002. Eficácia a partir de 14.10.2002;
Prorrogado o prazo do benefício para até:
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
§ 1º: Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.289/03. Eficácia desde 13.06.2003.

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado e aos Municípios.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo.

§ 2º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.289/03. Eficácia desde 13.06.2003.

Art. 32-B. Ficam isentas, até 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01):
Art. 32-B: Acrescentado pelo Decreto n. 11.130/2003. Eficácia desde de 01.10.2002.
Prorrogado o prazo do benefício para até:
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
Inciso I: Efeitos até 24.05.2005. Veja abaixo a nova redação.

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

Inciso I: Nova redação dada pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
Inciso IV: Efeitos até 23.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;

Inciso IV: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.960/05. Efeitos desde 24.10.2005.


V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
Inciso V: Efeitos até 23.10.2005. Veja abaixo a nova redação.

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99;
Inciso V: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.960/05. Efeitos desde 24.10.2005.

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;
Inciso VI: acrescentado pelo Decreto n. 12205/06. Efeitos desde 08.12.2006.

VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69.
Inciso VII: acrescentado pelo Decreto n. 12238/07. Efeitos desde 08.01.2007.

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 1º: Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Decreto n. 11.289/03. Eficácia desde 13.06.2003.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo.
§ 2º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.289/03. Eficácia desde 13.06.2003.


MUDAS DE PLANTAS

Art. 33. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 59, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).

ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 34. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Efeitos desde 01.01.03;
31.10.07, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95).

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 35. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:

I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90 e 151/94):

a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;

II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90 e 151/94):

a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput:

I - no seu inciso I – as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;

II - no seu inciso II – a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

PEIXE

Art. 35-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2002, as operações internas e interestaduais, realizadas por produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul “Peixe Vida”, na condição de executor de atividade de piscicultura em regime de economia familiar, destinando peixe produzido em confinamento a consumidor final, até quinze quilogramas por destinatário.
Nota art. 35-A: acrescentado pelo Decreto n. 9.925, de 29.05.2000. Eficácia: a partir de 30.05.2000.
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.12.2003 pelo Decreto 11057, de 9.01.2003. Eficácia desde 01.01.2003;
31.12.2004 pelo Decreto 11507, de 18.12.2003. Eficácia a partir de 19.12.2003
31.12.2005, pelo Decreto n. 11.775/05. Efeitos desde 01.01.2005.
31.12.2006, pelo Decreto n. 12.027/06. Efeitos desde 01.01.2006.

PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 35-B. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONVÊNIO ICMS 27/05).

Art. 35-B: Nova redação dada pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05”;

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

PRESERVATIVOS

Art. 36. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 116/98).
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.10.2001, pelo Decreto nº 10.358, de 09.05.01;
31.12.2001, pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.01;
31.12.2003, pelo Decreto nº 10614, de 04.01.2002;
31.04.2007, pelo Decreto nº 11.535/04. Eficácia desde 01.01.2004;
31.12.2011, pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 20/4/2007

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.535/04. Eficácia desde 06.01.2004.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 72 da Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.535/04. Eficácia desde 06.01.2004.

PRODUTOS MANUFATURADOS

Art. 37. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):

I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;

II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-Lei federal.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei (federal) n. 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.

PRODUTOS VEGETAIS - PRODUÇÃO BIODIESEL

Art. 37-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. ICMS 105/03).
Art. 37-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.112/06. Efeitos a partir de 21.06.2006.

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.

PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL

Art. 38. Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.2002, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
31.12.2003, pelo Decreto n. 10.741, de 19.04.02;
31.12.2004, pelo Decreto n. 11.535/04. Eficácia desde 01.01.2004;
31.12.2005, pelo Decreto n. 11.775/05. Efeitos desde 01.01.2005.

PRÓTESES E VEÍCULOS PARA LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 39. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

b) outros - 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - 9021.11.10;

2. mioelétricas - 9021.11.20;

3. outras - 9021.11.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

IV - partes e acessórios:

a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91;

b) outros - 9021.19.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

VI - outros - 9021.30.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

IX - barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00.
Incisos I a IX - Acrescentado pelo Decreto n. 11.468/03. Eficácia de 01.11.2003 até 24.04.2005. Veja abaixo a nova redação.

I - barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

Incisos I a VIII: Nova redação dada pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

b) outros - 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - 9021.31.10;

2. mioelétricas - 9021.31.20;

3. outras - 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;

2 - outros - 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

VI - outros - 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS

Art. 39-A. Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 20 de abril de 2007)

Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.
3002.10.29

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.


REEDUCAÇÃO DE DETENTOS

Art. 40. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).

REPORTO

Art. 40-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Art. 40-A: acrescentado pelo Decreto n. 12.091, de 25.04.2006. Efeitos desde 18.04.2006.


REPRODUTORES E/OU MATRIZES

Art. 41. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);
Alínea a: Redação original. Efeitos até 18.10.2004. Veja abaixo a nova redação.

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, 124/93 e 74/04);

Alínea a: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.720/04. Efeitos de 19.10.2004 a 12.02.2006. Veja abaixo a nova redação.


a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, 124/93 e 74/04)
Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n. 12044/06. Efeitos a partir de 13.02.2006.


b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);
Alínea b: efeitos até 12.02.2006. Veja abaixo a nova redação.

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93);
Alínea b: nova redação dada pelo Decreto n. 12044/06. Efeitos a partir de 13.02.2006.

II - até 30 de abril de 2001, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
31.10.07, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

§ 1º A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.

§ 2º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à sua concessão pelo Superintendente de Administração Tributária a ser solicitada mediante requerimento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.

§ 3º A isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
§ 3º: Acrescentado pelo Decreto n. 11.598/04. Efeitos desde 28.04.2004.


SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES

Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Art. 42: Eficácia até 30.04.2002. Veja abaixo a nova redação.

Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen ou embrião, congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, (Convs. ICMS 70/92, 27/02 - ver arts. 29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Art. 42: nova redação dada pelo Dec. 10.741, de 19.04.2002. Eficácia de 01.05.2002 a 20.06.2006. Veja abaixo a nova redação.

Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, (Convs. ICMS 70/92, 27/02 - ver arts. 29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
Art. 42: nova redação dada pelo Decreto n. 12.112/06. Efeitos a partir de 21.06.2006.

SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 42-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2000, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs. ICMS 01/99 e 90/99).
redação vigente até 31.12.2000, veja abaixo nova redação.

Art. 42-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs. ICMS 01/99, 90/99 e 84/00).
nova redação dada pelo Dec n. 10.202, de 9.01.01. Eficácia desde 1º.01.2001.
Prorrogado o prazo do benefício até:
- 30.04.03, pelo Decreto n. 10.624, de 16.01.2002;
- 30.04.04, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.2003. Eficácia desde 01.05.2003;
- 30.04.2007, pelo Decreto n. 11.598, de 03.05.04. Efeitos desde 01.05.2004;
- 31.12.2011, pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007. Eficácia desde 20/4/2007

§ 1º Em relação ao benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

TRANSPORTE DE CALCÁRIO

Art. 43. Ficam isentos, até 30 de abril de 2001, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
31.10.07, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

Art. 44. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n. 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) n. 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

Art. 45. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89 e 151/94).
Art. 45: Redação original. Efeitos até 17.10.2004. Veja abaixo a nova redação.

Art. 45. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano definidas em ato emitido por órgão estadual competente para disciplinar sobre o sistema de transporte (Convs. ICMS 37/89 e 151/94).
Art. 45: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.703/04. Efeitos a partir de 18.10.2004.

TRAVA-BLOCOS

Art. 46. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).

Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.

VACINAS

Art. 46-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98).
Eficácia até 31.12.2001. Veja abaixo a nova redação.

Art. 46-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00 e 127/01).
Eficácia até 08.01.2006. Veja abaixo a nova redação.

Art. 46-A. Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.
redação dada pelo Decreto n. 12.027, de 18.01.2006. Eficácia desde 09.01.2006.

Art. 46-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).
redação dada pelo Decreto nº 12.311, de 9 de maio de 2007.

VASILHAMES

Art. 47. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I.

VEÍCULOS ADAPTADOS

Art. 47-A. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 1600cc. que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 35/99 e 71/99).
redação vigente até 31.12.2000, veja abaixo nova redação.

Art. 47-A. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 35/99, 71/99 e 85/00).
redação dada pelo Decreto n. 10.202, de 09.01.2001. Eficácia de 01.01.2001 a 18.10.2004. Veja abaixo a nova redação.

§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:

I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

a) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de defeito físico;

3. especifique as adaptações necessárias;

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

d) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;
Alínea d: acrescentada pelo Decreto n. 10.730, de 15.04.2002. Eficácia a partir de 16.04.2002.

II - o adquirente do veículo deve recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve:

a) indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

§ 2º Não pode ser acolhido, para os efeitos do disposto neste artigo, o laudo previsto na alínea b do inciso I do § 1º que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 3º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea a do inciso II do § 1º.

§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 28 de fevereiro de 2001, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de dezembro de 2000.
redação vigente até 31.12.2000, veja abaixo nova redação.

§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de julho de 2002, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de maio de 2002.
redação do Decreto n. 10.202, de 9.01.2001. Eficácia de 1º.01.2001 a 31.05.2002.

§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de junho de 2004, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 30 de abril de 2004.
Nova redação dada pelo Dec. 10.741, de 19.04.2002. Eficácia de 01.06.2002 a 30.04.2004. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 30 de setembro de 2004, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 30 de julho de 2004.
Nova redação dada pelo Decreto n. 11.598/04. Efeitos de 01.05.2004 a 12.07.2004. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2004, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004.
Nova redação dada pelo Decreto n. 11.654/04. efeitos a partir de 13.07.2004.

§ 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

Art. 47-A. Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04).
redação dada pelo Decreto n. 11.720/04. Efeitos de 19.10.2004 a 31.01.2007.
- Ver Decreto n. 12.299, de 20.04.2007.
§ 1º O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:

I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de deficiência física;

3. especifique as adaptações necessárias;

b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência e comprovação de sua capacidade econômico-financeira, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;

c) cópias de documento de identidade e CPF;

d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

f) certidão negativa de débitos, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
REVOGADA pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

g) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;

h) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

4. marca e modelo do veículo a ser adquirido;

5. valor do veículo ou condição de financiamento (valor da parcela);

6. adaptação do veículo para atender as necessides do requerente.

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º Dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal, junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.

§ 6º A Superintendência de Administação Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 8º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 9º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

§ 10. O estabelecimento que efetuar operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 8º.

§ 12. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 13. O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

§ 14. A autorização de que trata o § 6º será emitida em formulário próprio pela Superintendência de Admininstração Tributária.

§ 15. Para efeito deste artigo, não serão consideradas adaptações especiais aos veículos a serem utilizados por motorista portador de deficiência a direção hidráulica e o câmbio hidramático, quando apenas ambos constituírem, conjunta ou isoladamente, o pedido de adaptação.
revogado pelo Dec. n. 12.172, de 23.10.2006. Eficácia a partir de 24.10.2006.

§ 16. O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006, desde que os pedidos tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004.
prazo do benefício prorrogado para até 31.01.2007 pelo Decreto n. 12.238/07. Efeitos desde 1º.01.2007.


VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 48. Revogado.
Nota art. 48: ver o Decreto n. 10.442, de 30.07.01. sobre benefício para taxistas.


VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA (acrescentado pelo Decreto nº12.335, de 11 de junho de 2007)

Art. 48-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07) (acrescentado pelo Decreto nº12.335, de 11 de junho de 2007) Efeitos desde 6/6/2007.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS. (acrescentado pelo Decreto nº12.335, de 11 de junho de 2007)

§ 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (acrescentado pelo Decreto nº12.335, de 11 de junho de 2007)

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (acrescentado pelo Decreto nº12.335, de 11 de junho de 2007)

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (acrescentado pelo Decreto nº12.335, de 11 de junho de 2007)


ZONA FRANCA

Art. 49. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);

II - até 30 de abril de 2001, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - AP, Bonfim e Pacaraima - RR, Guajaramirim - RO, Tabatinga - AM, e Cruzeiro do Sul - AC e Brasiléia - AC, com extensão para o Município de Epitaciolândia - AC, observado o disposto nos Convênios ICMS 36/97 e 37/97 (Convs. ICMS 37/97 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:

I - relativamente à disposição do inciso I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio):

a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

b) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;

III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):

a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, sob pena da ineficácia da isenção;

b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Conv. ICMS 01/90);

c) o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perdem o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).

f) o estabelecimento remetente deve:
acrescentado pelo Decreto n. 11.881/05. Efeitos a partir de 23.06.2005.

1. informar os dados da operação por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br), antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente;

2. imprimir duas vias do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), contendo os dados da operação, e apresentar ao fisco, no momento da vistoria de que trata o item seguinte;

3. submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria a ser realizada em postos fiscais próximos às divisas interestaduais.”

§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Diretoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda.
efeitos até 22.06.2005. Veja abaixo a nova redação.

§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT) da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC).
redação dada pelo Decreto n. 11.881/05. Efeitos de 23.06.2005 a 05.03.2007. Veja abaixo nova redação.

§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Unidade de Fiscalização do Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização/SAT da Secretaria de Estado de Fazenda.
nova redação dada pelo Decreto n. 12.275, de 05.03.2007. Efeitos a partir de 06.03.2007.

§ 3° O descumprimento do disposto na alínea f do inciso III do § 1º deste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
acrescentado pelo Decreto n. 11.881/05. Efeitos a partir de 23.06.2005.

§ 4° A vistoria de que trata o item 3 da alínea f do inciso III do § 1º deste artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador.
acrescentado pelo Decreto n. 11881/05. Efeitos a partir de 23.06.2005.

§ 5º O funcionário responsável pela vistoria deverá devolver uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria.
acrescentado pelo Decreto n. 11881/05. Efeitos a partir de 23.06.2005.

CAPÍTULO II

DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS

AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS

Art. 50. Fica reduzida, até 30 de abril de 2001, a base de cálculo nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91 e 05/99):
Prorrogado o prazo do benefício até:
30.04.03, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia desde 01.01.03;
31.10.05, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.
31.12.05, pelo Decreto 11.960, de 31.10.05. Efeitos a partir de 01.11.05.
31.12.07, pelo Decreto n. 12.027, de 18.01.06. Efeitos desde 01.01.2006.

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I a V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS 14/96).
Eficácia até 05.01.2004. Veja abaixo a nova redação.

§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Nova redação dada pelo Decreto n. 11.535/04. Eficácia a partir de 06.01.2004.

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte do Estado;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
Acrescentado pelo Decreto n. 11.535/04. Eficácia desde 01.01.2004.

§ 4º Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária líquida, em ambas as operações, resulta num percentual de quatro por cento.
Renumerado de § 3º para § 4º pelo Decreto n. 11.535/04. Eficácia desde 01.01.2004.

BEFIEX

Art. 51. A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Conv. ICMS 130/94):

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

Parágrafo único. A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.


BIODIESEL (B-100)

Art. 51-A. Fica reduzida, até 30 de abril de 2011, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Convênio ICMS 113/06)
Acrescentado pelo Decreto n. 12.182/06. Efeitos de 31.10.2006 a 07.01.2007. Veja abaixo a nova redação.

Art. 51-A. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/06):
nova redação dada pelo Decreto n. 12.238/07. Efeitos desde 08.01.2007.

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes;

IV - palma.

CESTA BÁSICA

Art. 52. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III; art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):

I - arroz;

II - revogado.

III - banha de porco;

IV - revogado

V - feijão;

VI – gados caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto no inciso II do § 2º;
REVOGADO pelo Decreto n. 12.056/06. Efeitos desde 1º.01.2006.

VII - óleo de soja, refinado e envasado;

VIII - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

IX - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

X – mel de produção sul-mato-grossense;
acrescentado pelo Decreto n. 9.974, de 04.07.2000. Eficácia a partir de 05.07.2000.

XI – café torrado e moído, exceto quando evasado a vácuo puro.
acrescentado pelo Decreto n. 10.584, de 12.12.2001. Eficácia a partir de 13.12.2001.

§ 1º No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista neste artigo.

§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:

I - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 65, II);

II - não se aplica às operações com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos.
REVOGADO pelo Decreto n. 12.056/06. Efeitos desde 1º.01.2006.

§ 3º No caso de operações internas com suínos adquiridos em outra unidade da Federação, realizadas por cooperativas de produtores detentoras de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, fica autorizada a manutenção integral do crédito decorrente da entrada desses animais, desde que as operações internas com os referidos animais sejam realizadas com redução de base de cálculo em percentual que resulte numa carga tributária equivalente a doze por cento.
REVOGADO pelo Decreto n. 12.056/06. Efeitos desde 1º.01.2006.

Art. 53. A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009 (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94):

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

b) pães;

II - de dez por cento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 15,30%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio ICMS 76/94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94 e 04/95.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 32 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

IV - não implica a anulação proporcional do crédito que tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.
Acrescentado pelo Decreto n. 11.775/05. Efeitos a partir de 06.01.2005.

§ 3º Mediante autorização específica, a ser concedida exclusivamente aos revendedores atacadistas de medicamentos localizados no território deste Estado, a redução de que trata o inciso II do caput deste artigo pode ser ampliada para até trinta por cento. (revogado pelo Decreto nº 12.347, de 18 de junho de 2007)

Art. 54. Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 52 e 53, podem ser aplicados, diretamente e conforme o caso, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deve constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos dos arts. 52 a 54 do Anexo I do RICMS.".
REVOGADO, a partir de 01.05.2002, pelo Dec. n. 10.741, de 19.04.02.

Art. 55. O benefício previsto nos arts. 52 e 53 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

CONAB

Art. 56. A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 1º Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.

§ 2º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.


EQÜINOS E MUARES

Art. 57. As operações internas com eqüinos e muares têm, até 31 de dezembro de 2009, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados:

I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);

II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.

§ 1º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

Art. 58. A base de cálculo fica reduzida:

I - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 124/93);

II – Revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)

Art. 59. A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.07.01, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.02, pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 10.741, de 19.04.02;
30.04.08, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Redação original. Efeitos até 18.10.2004. Veja abaixo a nova redação.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
Inciso I: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.720/04. Efeitos a partir de 19.10.2004.

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
efeitos até 31.07.2006. Veja abaixo a nova redação.

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
nova redação dada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos de 1º.08.2006 a 30.10.2006. veja abaixo a nova redação.

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
nova redação dada pelo Decreto n. 12.182/06. Efeitos a partir de 31.10.2006.

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (federal) n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Redação original. Efeitos até 18.10.2004. Veja abaixo a nova redação.

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Nova redação dada pelo Decreto n. 11.720/04. Efeitos de 19.10.2004 até 24.04.2005. veja abaixo a nova redação.

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
Nova redação dada pelo Decreto n. 11850/05. Efeitos desde 25.04.2005.

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Eficácia até 31.12.2002. Veja a nova redação abaixo.

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Inciso VI: Nova redação dada pelo Dec. n. 11.080, de 27.01.2003. Eficácia desde 01.01.2003.

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 33);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia (ver arts. 29, II e 42);
Inciso IX: redação vigente até 21.10.2001, veja nova redação abaixo.

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
Inciso IX: redação dada pelo Dec. n. 10.548, de 12.11.01. Efeitos de 22.10.2001 a 30.04.2002.

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (ver arts. 29, II e 42);

Inciso IX: nova redação dada pelo Dec. n. 10.741, de 19.04.02. Efeitos a partir de 01.05.2002.

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
Inciso XI: Acrescentado pelo Dec. 10.976, de 04.11.2002. Eficácia a partir de 14.10.2002.

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura.
Inciso XII: Acrescentado pelo Dec. 11.199, de 05.05.2003. Eficácia desde 01.05.2003.

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.
Inciso XIII - Acrescentado pelo Decreto 11.468/03.Eficácia a partir de 03.11.2003.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por “ração animal”, “concentrado” e “suplemento” os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a, b e c, respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.
§ 2º: efeitos até 31.07.2006. Veja abaixo a nova redação.

§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por “ração animal”, “concentrado”, “suplemento”, “aditivo”, “premix ou núcleo” os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a a e respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.
§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 12.138/06. Efeitos a partir de 1º.08.2006.


§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo não implica a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 8º As sementes discriminadas no inciso V do caput deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711, de 2003.

§ 8º: acrescentado pelo Decreto n. 11.720/04. Efeitos a partir de 19.10.2004.


Art. 60. Fica reduzida de trinta por cento, até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.07.01, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
30.04.02, pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.01;
30.04.05, pelo Decreto n. 10.741, de 19.04.02;
30.04.08, pelo Decreto n, 11.866, de 02.06.2005.

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Inciso I: redação vigente até 21.10.2001, veja nova redação abaixo.

I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Inciso I: redação vigente até 08.01.2006, veja nova redação abaixo.

I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Inciso I: nova redação dada pelo Decreto 11.027/06. Eficácia desde 9.01.2006.


II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal;
Inciso II: eficácia até 28.07.2003. Veja abaixo a nova redação.

II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a Estado ou ao Distrito Federal;
Inciso II: nova redação dada pelo Decreto 11.330/03. Eficácia a partir de 29.07.2003.

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n. 12.027/06. Efeitos a desde 9.01.2006.


§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.

LÂMPADAS

Art. 60-A. Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).
Art. 60-A: acrescentado pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.2001.

§ 1° O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas:

I - aos Estados do Paraná e Roraima, no período de 19 de junho de 2001 a 8 de agosto de 2001;

II - aos Estados de Roraima e Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.

§ 2° Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 65, I, da parte geral, do Regulamento do ICMS.

MANDIOCA

Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666% por tempo indeterminado nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações. (Convs. ICMS 153/04, Cl. 7ª).

Art. 60-B: Acrescentado pelo Decreto n. 11.790/04. Efeitos de 10.01.2005 a 31.03.2005. Veja abaixo a nova redação.

Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2005, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv. ICMS 153/04, Cl. 7ª).

Art. 60-B: nova redação dada pelo Decreto n. 11.823/05. Efeitos a partir de 1º.04.2005.
Prorrogado o prazo do benefício para até:
- 31.07.05, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.
- 31.10.05, pelo Decreto n. 11.909, de 02.08.05. Efeitos desde 1º.08.05.
- 31.12.05, pelo Decreto n. 11.960, de 31.10.05. Efeitos a partir de 1º.11.05.
- 30.04.06, pelo Decreto n. 12.027, de 18.01.06. Efeitos a partir de 01.01.06.
- 30.10.06, pelo Decreto n. 12.091, de 25.04.06. Efeitos a partir de 1°.05.06.
- 31.12.06, pelo Decreto n. 12.182, de 09.11.06. Efeitos desde 31.10.06.
- 30.04.2007, pelo Decreto n. 12264/07, de 14.02.07. Efeitos desde 08.02.2007.
- 31.07.2007, pelo Decreto nº 12.316/07, de 22/05/07. Efeitos desde 1º/05/2007.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

Art. 60-C. O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Inciso III: redação original, veja nova redação abaixo.

III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, (MS-EMPREENDEDOR) ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Inciso III: nova redação dada pelo Decreto n. 11.793, de 4.02.2005. Efeitos desde 10.01.2005.

Art. 60-D. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 60-E. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 61. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 31 de dezembro de 2000, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (Art. 43 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997):
Art. 61: o prazo do benefício foi prorrogado para:
31.12.2001, pelo Decreto n. 10.113, de 7.11.2000. Eficácia desde 8.11.2000;
31.12.2002, pelo Decreto n. 10.614, de 04.01.2002. Eficácia desde 01.01.2002;
30.04.2003, pelo Decreto n. 11.057, de 09.01.2003. Eficácia desde 01.01.2003;
30.04.2004, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.2003. Eficácia desde 01.05.2003;
Por tempo indeterminado, pelo Decreto n. 11.598, de 03.05.2004. Efeitos desde 01.05.2004.

I - a produtores agropecuários devidamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.

§ 3º A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - a materiais de construção em geral, inclusive elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - a peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - a peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deve formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, podem requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalece, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

§ 7º O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 8º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 62. A base de cálculo fica reduzida de 27,084% e 58,824%, até 30 de abril de 2001, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Convs. ICMS 52/91 e 05/99).
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:
I - 8,75%, para as operações interestaduais;
II - sete por cento, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.
Nota 1 - art. 62: redação vigente até 11.07.2000, veja abaixo nova redação.

Art. 62. A base de cálculo fica reduzida de 41,667% e 67,059%, até 31 de dezembro de 2002, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 01/00).
Art. 62 - O prazo do benefício foi prorrogado para:
30.04.2003, pelo Decreto n. 11.057, de 09.01.2003. Eficácia desde 01.01.2003;
30.04.2004, pelo Decreto n. 11.199, de 05.05.2003. Eficácia desde 01.05.2003.
31.10.2007, pelo Decreto n. 11.598, de 03.05.2004. Efeitos desde 01.05.2004.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:

I - sete por cento, para as operações interestaduais;

II - 5,6%, para as operações internas e para as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS.
Nota 2 - art.62: redação dada pelo Decreto n. 10.031, de 16.08.2000. Eficácia desde 12.07.2000.

Art. 63. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 61 e 62 (Conv. ICMS 87/91).

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 64. A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2001, de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 05/99).
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de onze por cento.
Nota 1 - art. 64: redação vigente até 11.07.2000, veja abaixo nova redação.

Art. 64. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2002, de 26,668% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91e 01/00).
Art. 64: redação dada pelo Decreto n. 10.031, de 16.08.2000. Eficácia desde 12.07.2000.
O prazo do benefício foi prorrogado para:
- 30.04.2003, pelo Decreto n. 11057, de 09.01.2003. Eficácia desde 01.01.2003;
- 30.04.2004, pelo Decreto n. 11.457/03. Eficácia desde 01.05.2003;
- 31.10.2007, pelo Decreto n. 11.598, de 03.05.2004. Efeitos desde 01.05.2004.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 8,8%.
Art. 64: redação dada pelo Decreto n. 10.031, de 16.08.2000. Eficácia desde 12.07.2000.

PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

Art. 64-A. Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - Pneumáticos Novos de Borracha e 40.13 – Câmaras-de-ar de Borracha, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS deve ser deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (CONVÊNIO ICMS 127/02).
§ 1º A dedução deve corresponder ao valor obtido pela aplicação de 5,19% sobre a base de cálculo de origem.
§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deve conter:
I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida da expressão “Convênio ICMS n. 127/02”.
§ 3º A dedução de que trata este artigo deve ser aplicada somente na vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002.

Art. 64-A: Acrescentado pelo Dec. 10.976, de 04.11.2002. Eficácia de 14.10.2002 a 05.05.2003. Veja abaixo a nova redação.

Art. 64-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 5,19% nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002 (CONVÊNIO ICMS 10/03).
Art. 64-A: Nova redação dada pelo Dec. n. 11.199, de 05.05.03. Eficácia a partir de 06.05.03.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no caput deste artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deve conter:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”.

§ 4º A dedução de que trata este artigo deve ser aplicada até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
§ 4º: Redação original. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º A dedução de que trata este artigo deve ser aplicada até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Nova redação dada pelo Decreto n. 11.598/2004. Efeitos a partir de 01.05.2004.
Prorrogado até 31.07.2007, pelo Decreto nº 12.316/07, de 22/05/07. Efeitos desde 1º/05/2007.

PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, (MODALIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA)

Art. 64-B. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor da prestação (CONVÊNIO ICMS 139/06).
Art. 64-B: acrescentado pelo Decreto n. 12238/07. Efeitos desde 08.01.2007.

§ 1º O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de que trata este artigo.

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que esteja nele domiciliado.

§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto pode ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 4º O estabelecimento prestador do serviço de que trata este artigo deve enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (item 1 - normal).

§ 6° O descumprimento da condição estabelecida no § 5° implica a perda do benefício da redução de base de cálculo em relação às prestações a que corresponder a inadimplência.

RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS

Art. 65. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 57/99):
A Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003, prevê imunidade para as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
A prestação do serviço de comunicação por meio de TV por assinatura não está contemplado por esta imunidade.

I – 7,5%, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

II – dez por cento, a partir de 1o de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada, ainda, à observância das seguintes disposições:

I – pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

§ 3º O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

RADIOCHAMADA

Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 86/99):

I – cinco por cento, até 30 de junho de 2000;

II – 7,5%, de 01 de julho até 31 de dezembro de 2000;

III – dez por cento, a partir de 01 de janeiro de 2001.
Nota 1 - art. 66 caput; redação vigente até 7.11.2000, veja abaixo nova redação.

Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99 e 65/00):

I - cinco por cento, até 30 de junho de 2001;

II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;

III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2002.
Nota 2 - art. 66 caput: nova redação dada pelo Decreto 10.113, de 7.11.2000. Eficácia a partir de 8.11.2000. Redação vigente até 08.08.2001, veja abaixo nova redação.

Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):

I - cinco por cento, até 31 de julho de 2002;

II - sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2002;

III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Nota 3 - art. 66 caput e incisos: nova redação dada pelo Decreto 10.471, de 22.08.2001. Eficácia desde 09.08.2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I – pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)

Art. 67. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 33/93 e 151/94):

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

§ 2º A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

VEÍCULOS NOVOS
Art. 68. Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00).
Nota - art. 68, caput: o prazo do benefício foi prorrogado para:
- 31.10.2001, pelo Decreto n. 10.113, de 7.11.2000. Eficácia desde 1.11.2000;
- 31.12.2001, pelo Decreto n. 10.532, de 31.10.2001. Eficácia a partir de 01.11.2001;
- 31.03.2002, pelo Decreto n. 10.614, de 04.01.2002. Eficácia desde 01.01.2002.
Ver Decreto n. 11.089, de 31.01.03, sobre este benefício.

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:
I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas) (Convs. ICMS 52/93, 28/99 e 34/99);
II – o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na posição 87086090.
Nota 1 - § 1º: redação vigente até 31.10.2000, veja abaixo nova redação.

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:
Nota 2 - § 1º: nova redação dada pelo Decreto n. 10113, de 7.11.2000. Eficácia a partir de 1.11.2000.

I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas – Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99), até 31 de dezembro de 2000;
Nota 1 - inciso I: redação vigente até 31.12.2000, veja nova redação abaixo.

I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas – Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00), até 31 de outubro de 2001;
Nota 2-inc.I: Redação dada pelo Dec. 10.202, de 9.01.01. Eficácia de 1º.01.01 a 11.07.2001.

I - os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de outubro de 2001;
Nota 3 - inciso I: Redação dada pelo Dec. 10.471, de 22.08.2001. Eficácia desde 12.07.2001;
- Prazo prorrogado para:
- 31.12.2001, pelo Decreto n. 10.532, de 31.10.2001. Eficácia a partir de 01.11.2001;
- 31.12.2002, pelo Decreto n. 10.614, de 04.01.2002. Eficácia desde 01.01.2002.

II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na posição 87086090, até 31 de outubro de 2001.
Nota 1 - inciso II: redação vigente até 24.08.99, veja abaixo nova redação.

II – o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090, até 31 de outubro de 2001.
Nota 2 - inciso II: nova redação dada pelo Decreto n. 10.128, de 17.11.2000. Efeitos desde 25.08.99;
Prazo prorrogado para:
- 31.12.2001, pelo Decreto 10.532, de 31.10.2001. Eficácia a partir de 01.11.2001;
- 31.03.2002, pelo Decreto n. 10.614, de 04.01.2002. Eficácia desde 01.01.2002.

§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo V-B, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 4º: Eficácia até 31.12.2001. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 4º: Nova redação dada pelo Decreto n. 10.614, de 04.01.2002. Eficácia desde 01.01.2002.

§ 5º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 6º Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS

Art. 68-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n. 10.485, de 03 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de (CONVÊNIO ICMS 133/02):

Art. 68-A – Acrescentado pelo Decreto n. 11.001/02. Publicado no DOE de 26.11.02. Eficácia desde 11.11.2002.

I - 5,4653%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo;

II – 2,5080%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições;

III – 0,7551%, no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Caput deste artigo deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH indicados no Subanexo IX a este Anexo;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

§ 3º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, o valor correspondente à redução deve ser incorporado à base de cálculo da operação subseqüente.
Eficácia até 07.01.2003. Veja a nova redação abaixo.

§ 3º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, a redução não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Nova redação dada pelo Dec. nº 11.080, de 27.01.2003. Eficácia desde 08.01.2003.

§ 4º A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Prazo do benefício foi prorrogado para 30.04.2004 pelo Dec. n. 11.199, de 05.05.03. Veja abaixo a nova redação.

§ 4º A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Nova redação dada pelo Decreto n. 11.598/04. Efeitos a partir de 01.05.2004.
Prorrogado até 31.07.2007, pelo Decreto nº 12.316/07, de 22/05/07. Efeitos desde 1º/05/2007.

§ 5º No caso das operações a que se refere o § 3º, em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02.
Acrescentado pelo Dec. n. 11.080, de 27.01.2003. Eficácia desde 08.01.2003.

CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DESTILARIAS

Art. 69. Revogado.

Art. 70. Revogado.

ERVA-MATE

Art. 71. Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, o crédito presumido de quarenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 3º O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos.

§ 5º O benefício disposto neste artigo:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 72. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Art. 73. Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. ICMS 39/93 e 05/99).
Prorrogado o prazo do benefício até:
31.07.01, pelo Decreto n. 10.358, de 09.05.01;
31.07.03, pelo Decreto n. 10.471, de 22.08.01;
31.07.04, pelo Decreto n. 11.344, de 15.08.03;
31.10.04, pelo Decreto n. 11.654, de 15.07.04;
31.12.04, pelo Decreto n. 11.720, de 05.11.2004. Efeitos desde 19.10.2004.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumo
s utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 74. O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 6 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 75. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 76. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.


PEIXE

Art. 76-A. Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul “Peixe Vida”, até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto.
Art. 76-A: acrescentado pelo Decreto n. 9.925, de 29.05.2000. Eficácia: a partir de 30.05.2000.
Prorrogado o prazo do benefício até 31.12.2003 pelo Decreto 11057, de 9.01.2003.
Eficácia desde 01.01.2003.
REVOGADO pelo Dec. 11.269, de 24.06.2003. Eficácia a partir de 25.06.2003.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I – a nota fiscal deve ser emitida com o destaque regular do imposto (12%);

II – o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 “Valor do Crédito” da Nota Fiscal de Produtor.

MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO PRODUTOR)

Art. 76-B. Os créditos presumidos previstos no caput do art. 73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada.
Art. 76-B: Acrescentado pelo Decreto n. 11.525/03. Eficácia a partir de 07.01.2004.

§ 1o A utilização dos créditos presumidos a que se refere este artigo:

I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;

II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao recebimento de serviços relacionados com as referidas mercadorias ou com a operação de saída dos produtos resultantes do mencionado processo.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - as notas fiscais acobertadoras das operações de saídas devem conter, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo, bem como o destaque do ICMS, calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação dos produtos;

II - a apuração do imposto deve ser realizada à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos do estabelecimento remetente;

III - o não-recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso anterior, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

PRODUTOS CERÂMICOS

Art. 77. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural.
Art. 77, caput: Eficácia até 31 de julho de 2001. Abaixo a nova redação.

Art. 77. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:

I - sessenta por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural;

II – oitenta e três por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com:

a) produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior.
Art. 77, caput e incisos: Nova redação dada pelo Dec. 10.502, de 01.10.2001. Eficácia desde 01.08.2001

§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
§ 2º, caput e inciso I: Eficácia até 31.07.01. Abaixo a nova redação.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

I – fica condicionado:

a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento fabricante seja detentor de autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária;
§ 2º, caput e inciso I: Nova redação dada pelo Dec. 10.502, de 01.10.01. Eficácia desde 01.08.2001.

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

REFEIÇÕES

Art. 77-A. No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).
Art. 77A: acrescentado pelo Decreto n. 10730, de 15.04.02. Eficácia de 15.03.2002 a 12.07.2004. Veja abaixo anova redação.

Art. 77-A. No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido, até 30 de abril de 2005, crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).
Art. 77-A: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.654/04. Efeitos a partir de 13.07.2004.
Prazo do benefício prorrogado para até:
- 31.10.07, pelo Decreto n. 11.850, de 02.05.05. Efeitos desde 01.05.05.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - não se aplica às operações com bebidas;

II – somente se aplica por opção do contribuinte e em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não pode utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.

§ 4º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis, podendo o contribuinte, em tal hipótese, utilizar-se do crédito efetivo.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 78. Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não pode aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de transporte aéreo.
§ 2º: efeitos até 31.08.2005. Veja abaixo a nova redação.

§ 2o O benefício previsto neste artigo não se aplica:
§ 2º: nova redação dada pelo Decreto n. 11.924/05. Efeistos a partir de 1º.09.2005.

I – às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;

II – às prestações de serviço de transporte dutoviário cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º A opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
§ 4º - Acrescentado pelo Decreto 11.468/03.Eficácia a partir de 03.11.2003.


TRIGO

Art. 79. Aos estabelecimentos importadores fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não pode aproveitar quaisquer outros créditos.
Nota art. 79: REVOGADO pelo Decreto n. 10.298, de 29.03.01, eficácia a partir de 30.03.01

CAPÍTULO IV
DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 80. O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e art. 8º da Lei n. 1.810/97).

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º ao 49), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b; art. 71 da Lei n. 1.810/97, e RICMS, art. 65, I).

Art. 82. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 50, 56 a 58, 60, I, 64 e 67 do Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.

Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.



Anexo 001 (versão atual ) - Benefícios Fiscais - atual 06.03.2007.doc