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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.347, DE 18 DE JUNHO DE 2007.

Acrescenta dispositivos ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Regime de Substituição Tributária, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 6.990, de 19 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o parágrafo único ao art. 6°-A, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Tratando-se de operações com óleo lubrificante não destinado à industrialização ou à comercialização, em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3°, não se aplicando nessa hipótese o disposto no art. 28.”


II - a Subseção IV-B à Seção I do Capítulo III, com a seguinte redação:
“Subseção IV-B
Da Base de Cálculo nas Operações com Nafta e Solventes

Art. 6°-B. No caso de operações com nafta e com solventes, realizadas por estabelecimentos importadores localizados neste Estado, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 139/01, considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina.

§ 2º No caso de importação de solventes realizada diretamente industrial, para uso exclusivo no processo produtivo realizado no seu estabelecimento, o importador fica dispensado do pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que seja detentor de autorização específica concedida pela Superintendência de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007 quanto ao disposto no art. 3º. (redação dada pelo Decreto 12.360, de 2 de julho de 2007)

Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 53 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 18 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.347.rtf