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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.314, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura e o Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.809, de 28 de dezembro de 2018, páginas 3 e 4.
Composição e funcionamento regulamentado pelo Decreto nº 15.451, de 9 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), com a finalidade de prevenir e de combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, no Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto integrantes do Sistema Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura:

I - o Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura (MEPCT); e

II - o Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura (CEPCT).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do artigo 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991; e

II - pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e o Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura devem observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade;

II - articulação, em regime de colaboração, com as demais esferas de governo e de poder, especialmente com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3º O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

§ 1º O Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura será composto por 6 (seis) membros, indicados pelo Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, reputação ilibada, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato fixo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A composição de que trata o § 1º deste artigo deverá ter caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio entre os segmentos representados.

§ 3º A indicação dos membros referidos no § 1º deste artigo pelo Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura, para fins de orientação à escolha pelo Governador do Estado, deverá ser instruída com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos no retromencionado dispositivo e com parecer fundamentado acerca da indicação.

§ 4º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com a Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 5º O afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura poderá ser determinado por decisão fundamentada do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Não poderão compor o Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura, na condição de peritos, aqueles que:

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura.

§ 7º A visita periódica a que se refere o inciso I do caput e o § 2º, ambos do art. 9º da Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, deverá ser realizada em conjunto com o Mecanismo Estadual, que será avisado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 8ºApenas nos casos de inexistência, recusa ou impossibilidade de o Mecanismo Estadual acompanhar a visita periódica no dia e hora marcados a atuação do Mecanismo Nacional não estará impedida.

Art. 4º Asseguram-se aos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:
I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - os recursos materiais e humanos necessários à realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - o livre acesso às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou de execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV - o livre acesso a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, desde que acompanhados de servidor do órgão/entidade;

V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;

VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros, utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;

VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes internacionais e com o art. 159 do Código de Processo Penal.

§ 1º As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura serão públicas, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.

§ 2º O Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

§ 3º Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção relacionada com esse fato.

§ 4º O Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e, anualmente, prestará contas das atividades realizadas ao Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura.

Art. 5º Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:

I - planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II - realizar as visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena ou em grupos menores, podendo:

a) registrar as violações, por meio de fotografias e de filmagens como subsídio para elaboração de relatórios circunstanciados, desde que o registro das violações tenha sido autorizado pelas supostas vítimas e/ou por determinação judicial;

b) convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e o assessoramento nas visitas, sendo os documentos, os laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;

III - requerer à autoridade competente a instauração de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

IV - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo:

a) ao Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura;

b) à Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul;

c) às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções;

d) a outras autoridades competentes ou a pessoas privadas responsáveis, se for o caso;

V - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção e ao combate da tortura no Estado de Mato Grosso do Sul, mediante:

a) o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada;

b) a avaliação das medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, que devam ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VI - comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que se adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;

VII - construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e na atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - construir e manter cadastro de denúncias e de decisões judiciais condenatórias ou absolutórias relacionadas com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Mato Grosso do Sul;

X - construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - subsidiar o Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura com relatórios, dados e com informações que recomendem a sua atuação;

XII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território sul-mato-grossense, com o objetivo de unificar as estratégias e as políticas de prevenção da tortura;

XIII - fazer recomendações e observações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas à efetiva garantia dos direitos dessas pessoas;

XIV - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, e sugerir a aprovação, modificação ou a derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual relacionadas com o objeto de sua atuação;

XV - publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos IV e V deste artigo, sobre a prevenção da tortura em Mato Grosso do Sul;

XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º As autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura fizer recomendações, devem apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura não implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.

Art. 6º O Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura adotará os princípios, as diretrizes, a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.085, de 19 de abril de 2007.

Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura deve obedecer, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 7º O Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura é um órgão autônomo, consultivo e deliberativo da política pública estadual de prevenção e de combate à tortura em todo Estado de Mato Grosso do Sul, e será composto por 23 (vinte e três) membros, sendo 11 (onze) representantes de órgãos do Poder Executivo Estadual e 12 (doze) de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.

§ 1º O Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura e exercerá mandato fixo de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os representantes do Poder Executivo Estadual e os de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.

§ 3º Os membros, titulares e respectivos suplentes, após a indicação dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades perante os quais estejam vinculados, serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Os membros titulares e suplentes das classes profissionais e das organizações da sociedade civil serão indicados de acordo com as normas de regimentares e estatutárias dessas entidades, em reunião aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, observadas a representatividade e a diversidade da representação.

§ 5º Os representantes da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

§ 6º A participação no Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura é considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura.

Art. 8º O Comitê Estadual de Prevenção e de Combate à Tortura tem a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

I - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Estado de Mato Grosso do Sul, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e pela celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III - propor, avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adequações que se fizerem necessárias;

IV - recomendar a elaboração de estudos e de pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e de programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

V - apoiar, na esfera municipal, a criação de comitês ou de comissões assemelhadas para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VI - observar a regularidade e a efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e das entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública